Acórdão nº 322/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo criminal da comarca de …, E, bancária, solteira, filha de … e de …, nascida a …, natural de …, residente na Rua …, em …, foi submetida a julgamento em processo comum e perante tribunal singular, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, incriminando-a pela prática de: Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, nº1, 146°, nos 1 e 2, com referência ao art. 132°, nº2, alínea j), todos do Cód. Penal; Três crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181°, nº1 e 184°, com referência ao art. 132°, nº2, alínea j), todos do Cód. Penal.

b- Foi deduzido pedido de indemnização civil contra a arguida, pelo Ministério Público em representação do Estado Português, e também pelo Hospital Distrital de ….

c- Realizado o Julgamento, foi proferida sentença em 28 de Novembro de 2005, que decidiu: "Quanto à matéria criminal Pelo exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência, decido:

  1. Condenar a arguida E pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, n° 1, 146°, nos 1 e 2, com referência ao art. 132°, n° 2, alínea j), todos do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 8; b) Condenar a arguida E pela prática, em autoria material, de três crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181º, n° 1 e 184°, com referência ao art. 132°, n° 2, alínea j), todos do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 8 por cada um deles.

    c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar a arguida E na pena única de 200 dias de multa à razão diária de € 8, o que perfaz o valor de € 1600; d) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo - art. 513°, n° 1, do Cód. de Proc. Penal e art. 85°, n° 1, alínea b ), do Cód. das Custas Judiciais.

    Ouanto à matéria cível Julgo ainda os pedidos cíveis totalmente procedentes, porque provados, e, em consequência, decido:

  2. Condenar E a pagar ao Estado Português a quantia de € 43,04 (quarenta e três euros e quatro cêntimos), acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar E a pagar ao Hospital Distrital de … a quantia de € 32,92 (trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Custas na parte cível pela arguida E.

    *Deposite e notifique." d- Inconformada, recorreu a arguida, concluindo: Da matéria de facto:

  3. A douta sentença fez errado julgamento da prova produzida em audiência. Pois nem os agentes se consideraram destinatários das expressões imputadas na sentença, nem é razoável a extensão das expressões dirigidas a um para os outros agentes. Sendo certo que nenhum deles se considerou ofendido.

    b) O agente H não foi alvo da expressão "és um frustrado de merda", dizendo em audiência que a recorrente lhe disse apenas "tá calado, és daqueles que vai prá casa de banho bater punhetas", expressão negada pela recorrente, e que os restantes agentes não ouviram tal declaração, nem foram visados por elas - dep. Cassete 1 lado A de 894 a 2327; c) O agente J declarou que não se recorda do que a recorrente disse e não indicou qualquer expressão - dep. Cassete 1 lado A de 2331 a 2526; d) O agente C declarou que a recorrente não o injuriou -cassete 2 lado A de O a 1145; e) A testemunha … também não imputou á arguida qualquer expressão injuriosa - cassete 11ado H de 526 a 1363; f) Não foi produzida outra prova, nem consta dos autos, que permita o entendimento consignado na douta sentença, pelo que não deve dar-se por provado que a recorrente tenha proferido as expressões que lhe foram imputadas e que as mesmas sejam extensíveis de uns destinatários a outros; Da matéria de direito: g) Nenhum agente exerceu o direito de queixa contra a recorrente, tanto pelo crime de ofensas corporais, como pelos de injúrias, e a participação de fls 4 não excede a mera informação de um dos agentes para o superior hierárquico, pelo que, ao abrigo do disposto nos arts 143 e 188 do Código Penal, deve declarar-se a falta de legitimidade do Ministério Público para acusar e a nulidade de todo o processado posterior (Ac TRC, proc. 89O/O4); h) Não tendo a recorrente proferido expressões Injuriosas, deve ser absolvida dos crimes de injúrias que lhe foram imputados, corrigindo-se o erro de julgamento da douta sentença, nos termos do disposto no art. 181º do Código Penal; i- No Estado social, vigorando o pluralismo, o discurso não está dependente da moral.

    Pode desagradar, descontextualizar, (desconversar), exagerar, metaforizar, provocar, etc. A injúria não resulta simplesmente do emprego de linguagem obscena ou grosseira; j) Como já consignado em sede de alegações, entende-se que a interpretação do art. 181 do Código Penal no sentido de permitir a punição das expressões objectivamente ofensivas sem que efectivamente produzam uma ofensa, o chamado crime de perigo concreto ( ou de resultado de perigo ), proferidas de um interlocutor para outro, não é legalmente admissível e, se o fosse, seria tal norma inconstitucional, por violação do disposto...

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