Acórdão nº 322/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo criminal da comarca de …, E, bancária, solteira, filha de … e de …, nascida a …, natural de …, residente na Rua …, em …, foi submetida a julgamento em processo comum e perante tribunal singular, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, incriminando-a pela prática de: Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, nº1, 146°, nos 1 e 2, com referência ao art. 132°, nº2, alínea j), todos do Cód. Penal; Três crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181°, nº1 e 184°, com referência ao art. 132°, nº2, alínea j), todos do Cód. Penal.
b- Foi deduzido pedido de indemnização civil contra a arguida, pelo Ministério Público em representação do Estado Português, e também pelo Hospital Distrital de ….
c- Realizado o Julgamento, foi proferida sentença em 28 de Novembro de 2005, que decidiu: "Quanto à matéria criminal Pelo exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência, decido:
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Condenar a arguida E pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, n° 1, 146°, nos 1 e 2, com referência ao art. 132°, n° 2, alínea j), todos do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 8; b) Condenar a arguida E pela prática, em autoria material, de três crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181º, n° 1 e 184°, com referência ao art. 132°, n° 2, alínea j), todos do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 8 por cada um deles.
c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar a arguida E na pena única de 200 dias de multa à razão diária de € 8, o que perfaz o valor de € 1600; d) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo - art. 513°, n° 1, do Cód. de Proc. Penal e art. 85°, n° 1, alínea b ), do Cód. das Custas Judiciais.
Ouanto à matéria cível Julgo ainda os pedidos cíveis totalmente procedentes, porque provados, e, em consequência, decido:
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Condenar E a pagar ao Estado Português a quantia de € 43,04 (quarenta e três euros e quatro cêntimos), acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar E a pagar ao Hospital Distrital de … a quantia de € 32,92 (trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas na parte cível pela arguida E.
*Deposite e notifique." d- Inconformada, recorreu a arguida, concluindo: Da matéria de facto:
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A douta sentença fez errado julgamento da prova produzida em audiência. Pois nem os agentes se consideraram destinatários das expressões imputadas na sentença, nem é razoável a extensão das expressões dirigidas a um para os outros agentes. Sendo certo que nenhum deles se considerou ofendido.
b) O agente H não foi alvo da expressão "és um frustrado de merda", dizendo em audiência que a recorrente lhe disse apenas "tá calado, és daqueles que vai prá casa de banho bater punhetas", expressão negada pela recorrente, e que os restantes agentes não ouviram tal declaração, nem foram visados por elas - dep. Cassete 1 lado A de 894 a 2327; c) O agente J declarou que não se recorda do que a recorrente disse e não indicou qualquer expressão - dep. Cassete 1 lado A de 2331 a 2526; d) O agente C declarou que a recorrente não o injuriou -cassete 2 lado A de O a 1145; e) A testemunha … também não imputou á arguida qualquer expressão injuriosa - cassete 11ado H de 526 a 1363; f) Não foi produzida outra prova, nem consta dos autos, que permita o entendimento consignado na douta sentença, pelo que não deve dar-se por provado que a recorrente tenha proferido as expressões que lhe foram imputadas e que as mesmas sejam extensíveis de uns destinatários a outros; Da matéria de direito: g) Nenhum agente exerceu o direito de queixa contra a recorrente, tanto pelo crime de ofensas corporais, como pelos de injúrias, e a participação de fls 4 não excede a mera informação de um dos agentes para o superior hierárquico, pelo que, ao abrigo do disposto nos arts 143 e 188 do Código Penal, deve declarar-se a falta de legitimidade do Ministério Público para acusar e a nulidade de todo o processado posterior (Ac TRC, proc. 89O/O4); h) Não tendo a recorrente proferido expressões Injuriosas, deve ser absolvida dos crimes de injúrias que lhe foram imputados, corrigindo-se o erro de julgamento da douta sentença, nos termos do disposto no art. 181º do Código Penal; i- No Estado social, vigorando o pluralismo, o discurso não está dependente da moral.
Pode desagradar, descontextualizar, (desconversar), exagerar, metaforizar, provocar, etc. A injúria não resulta simplesmente do emprego de linguagem obscena ou grosseira; j) Como já consignado em sede de alegações, entende-se que a interpretação do art. 181 do Código Penal no sentido de permitir a punição das expressões objectivamente ofensivas sem que efectivamente produzam uma ofensa, o chamado crime de perigo concreto ( ou de resultado de perigo ), proferidas de um interlocutor para outro, não é legalmente admissível e, se o fosse, seria tal norma inconstitucional, por violação do disposto...
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