Acórdão nº 342/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, educadora de infância, residente …, intentou a acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra B. …, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe diferenças de retribuições, no valor de €9.649,79, quantia a que acrescem juros, desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito alegou o seguinte: - A Ré é uma empresa que se dedica ao ensino, sendo que, em Agosto de 2001, foi admitida ao seu serviço, com a categoria profissional de educadora de infância, no âmbito de um contrato de trabalho que vigorou até 30 de Junho de 2003; - No âmbito da sua actividade e no período em que lá trabalhou, a Ré admitia crianças dos três meses de idade até aos 10 anos de idade, possuindo salas de pré-primária e salas de ATL; - Auferia uma retribuição mensal ilíquida no valor de € 649,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no valor mensal de €89,08; - Atendendo à actividade da Ré era aplicável ao contrato vigente o CCT para o ensino particular, publicado no BTE 43/99 e com Portaria de Extensão publicada no BTE 9/00, pelo que não lhe poderia ter sido paga remuneração mensal inferior ao nível D7, das tabelas salariais, pelo que a sua retribuição mensal deveria ascender a €1.022,54.

Não tendo havido conciliação, na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em síntese que: - A seu escopo consiste em actividades de infância: creche, jardim infantil e actividades de tempos livres; - Não ministra ensino pré-escolar nem para tal está credenciada; - Não possui ATL porquanto não recebe crianças de idade superior a cinco anos de idade; - Não é aplicável o CCT publicado no BTE 43/99 nem a Portaria de Extensão publicada no BTE 9/00, porquanto não é um estabelecimento de ensino particular; - Desenvolve a actividade de creche e ocupação de tempos livres, tendo crianças dos três meses de idade até aos cinco anos de idade.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à organização da matéria de facto assente, bem como à organização da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e, em conformidade, condenou a Ré a pagar à Autora, a título de diferenças salariais, diferenças de subsídios de férias e de Natal e diferenças de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia de €10.427,99, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com a sentença, a Ré patronal apresentou recurso de apelação tendo concluído: a) A decisão recorrida classificou o Infantário … como um estabelecimento de ensino onde é ministrado ensino pré-primário; b) O objecto da sociedade apelante consiste em actividades de infância: creche, jardim de infantil, actividades de tempos livres (ATL); c) O Infantário é frequentado por crianças até aos cinco anos e frequentam o berçário e a creche e crianças até aos dez anos que frequentam o ensino básico em escolas públicas e ocupam os seus tempos livres no ATL; d) O estabelecimento da apelante está autorizado pela Segurança Social apenas e só para berçário, creche e salas-parque e salas de actividades lúdicas e pedagógicas» nos termos do despacho normativo nº 99/89 de 27 de Outubro do Min. do Emprego e Segurança Social.

e) A apelante possuiu o parecer técnico emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social Centro Distrital de Setúbal para creche e tempos livres emitido por 12.09.01, que está junto aos autos como documento nº1.

f) Não foi dado como provado que na referida sala se leccionassem matérias pré-escolares como caligrafia, aprendizagem de números, fazer contas, tabuada, compor palavras, etc.

g) Às crianças até aos cinco anos é transmitido um conjunto de actividades aptas à idade por um técnico educador infantil; h) A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado 1º ciclo do ensino básico, o que não é o caso; i) A apelante não ministra ensino pré-escolar nem para tal está credenciada.

j) A classificação de Estabelecimento de Educação Pré-Escolar/Jardim de Infância, com capacidade para ministrar educação pré-escolar é definida pelo Ministério da Educação; l) A apelante não está nem nunca esteve classificada pelo Ministério da Educação como estabelecimento de educação pré-escolar; m) O Estado Português subsidia os estabelecimentos de ensino com crianças com mais de três anos de idade, ficando estes integrados na rede pública de ensino - nº 6 do art. 1º e nº 1 do art°56; n) A apelante nunca foi subsidiada pelo Estado que deve apoiar e subsidiar o ensino pré-escolar - nº 6 do art. 1 da lei Quadro; o) A apelante não está nem nunca esteve integrada na rede nacional de educação pré-escolar; p) A apelante não tem nem nunca teve qualquer acordo (protocolo) com o Ministério da Educação para a educação pré-escolar; q) A apelante nunca foi subsidiada pelo Estado que deve apoiar e subsidiar o ensino pré-escolar...

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