Acórdão nº 342/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, educadora de infância, residente …, intentou a acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra B. …, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe diferenças de retribuições, no valor de €9.649,79, quantia a que acrescem juros, desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou o seguinte: - A Ré é uma empresa que se dedica ao ensino, sendo que, em Agosto de 2001, foi admitida ao seu serviço, com a categoria profissional de educadora de infância, no âmbito de um contrato de trabalho que vigorou até 30 de Junho de 2003; - No âmbito da sua actividade e no período em que lá trabalhou, a Ré admitia crianças dos três meses de idade até aos 10 anos de idade, possuindo salas de pré-primária e salas de ATL; - Auferia uma retribuição mensal ilíquida no valor de € 649,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no valor mensal de €89,08; - Atendendo à actividade da Ré era aplicável ao contrato vigente o CCT para o ensino particular, publicado no BTE 43/99 e com Portaria de Extensão publicada no BTE 9/00, pelo que não lhe poderia ter sido paga remuneração mensal inferior ao nível D7, das tabelas salariais, pelo que a sua retribuição mensal deveria ascender a €1.022,54.
Não tendo havido conciliação, na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em síntese que: - A seu escopo consiste em actividades de infância: creche, jardim infantil e actividades de tempos livres; - Não ministra ensino pré-escolar nem para tal está credenciada; - Não possui ATL porquanto não recebe crianças de idade superior a cinco anos de idade; - Não é aplicável o CCT publicado no BTE 43/99 nem a Portaria de Extensão publicada no BTE 9/00, porquanto não é um estabelecimento de ensino particular; - Desenvolve a actividade de creche e ocupação de tempos livres, tendo crianças dos três meses de idade até aos cinco anos de idade.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, a sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à organização da matéria de facto assente, bem como à organização da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e, em conformidade, condenou a Ré a pagar à Autora, a título de diferenças salariais, diferenças de subsídios de férias e de Natal e diferenças de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia de €10.427,99, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com a sentença, a Ré patronal apresentou recurso de apelação tendo concluído: a) A decisão recorrida classificou o Infantário … como um estabelecimento de ensino onde é ministrado ensino pré-primário; b) O objecto da sociedade apelante consiste em actividades de infância: creche, jardim de infantil, actividades de tempos livres (ATL); c) O Infantário é frequentado por crianças até aos cinco anos e frequentam o berçário e a creche e crianças até aos dez anos que frequentam o ensino básico em escolas públicas e ocupam os seus tempos livres no ATL; d) O estabelecimento da apelante está autorizado pela Segurança Social apenas e só para berçário, creche e salas-parque e salas de actividades lúdicas e pedagógicas» nos termos do despacho normativo nº 99/89 de 27 de Outubro do Min. do Emprego e Segurança Social.
e) A apelante possuiu o parecer técnico emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social Centro Distrital de Setúbal para creche e tempos livres emitido por 12.09.01, que está junto aos autos como documento nº1.
f) Não foi dado como provado que na referida sala se leccionassem matérias pré-escolares como caligrafia, aprendizagem de números, fazer contas, tabuada, compor palavras, etc.
g) Às crianças até aos cinco anos é transmitido um conjunto de actividades aptas à idade por um técnico educador infantil; h) A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado 1º ciclo do ensino básico, o que não é o caso; i) A apelante não ministra ensino pré-escolar nem para tal está credenciada.
j) A classificação de Estabelecimento de Educação Pré-Escolar/Jardim de Infância, com capacidade para ministrar educação pré-escolar é definida pelo Ministério da Educação; l) A apelante não está nem nunca esteve classificada pelo Ministério da Educação como estabelecimento de educação pré-escolar; m) O Estado Português subsidia os estabelecimentos de ensino com crianças com mais de três anos de idade, ficando estes integrados na rede pública de ensino - nº 6 do art. 1º e nº 1 do art°56; n) A apelante nunca foi subsidiada pelo Estado que deve apoiar e subsidiar o ensino pré-escolar - nº 6 do art. 1 da lei Quadro; o) A apelante não está nem nunca esteve integrada na rede nacional de educação pré-escolar; p) A apelante não tem nem nunca teve qualquer acordo (protocolo) com o Ministério da Educação para a educação pré-escolar; q) A apelante nunca foi subsidiada pelo Estado que deve apoiar e subsidiar o ensino pré-escolar...
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