Acórdão nº 70/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria ………..
, casada, residente na Av. Joaquim ………….., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de……….. a presente acção contra António …………..
, casado, residente na Rua ……………, entretanto habilitado pelos seus sucessores Ana ……….
e Samuel…………………..
, formulando os seguintes pedidos: - "Seja declarada a anulação e correspondente invalidade do contrato de comodato apresentado pelo réu" relativamente ao imóvel que identifica; - Sejam os réus declarados possuidores de má-fé quanto a eventuais benfeitorias; - Sejam os réus condenados na restituição do imóvel identificado; - Sejam os réus condenados no pagamento da quantia de 90 000$00, por mês, desde a data em que foi solicitada a devolução do prédio (pedido este formulado no âmbito de ampliação requerida no decurso do processo).
Como fundamentos do pedido alegou em resumo, que é agora cabeça-de-casal na herança aberta por óbito da sua mãe. Dessa herança faz parte o prédio identificado no artº 3° da p.i., o qual foi cedido, por comodato, ao réu pelo então cabeça-de-casal em 26/7/94. O contrato foi outorgado pelo então cabeça-de-casal, pai da autora, mas a título individual.
Seja como for, foi sempre sem a autorização da autora e o contrato cessaria com a cessação de funções de cabeça-de-casal.
Tramitado o processo vieram os réus a fazer a entrega do prédio, prosseguindo a acção para apreciação dos outros pedidos formulados tendo após realização do julgamento sido proferida decisão que no que respeita ao seu dispositivo reza: "Face ao exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, nos termos atrás expostos e, em consequência: Declarar inválido o contrato de comodato a que alude a al. E) dos factos assentes.
Declarar os R.R. possuidores de má-fé quanto a eventuais benfeitorias.
Condenar os R.R. a pagarem à A., na qualidade de cabeça-de-casal, a quantia de € 187,05 por cada mês de Setembro de 1997 a Maio de 2002 e proporcionalmente quanto a 24 dias do mês de Junho de 2002, acrescida de juros à taxa legal, sobre cada uma das referidas quantias mensais." Desta decisão foi interposto, pelos réus, o presente recurso de apelação peticionando a revogação da sentença recorrida, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões: [1] 1ª - A qualificação que melhor quadra ao acordo de fls 16, completado e esclarecido pelo constante nos documentos de fls.32 e 58/59, é o de contrato de...
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