Acórdão nº 70/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria ………..

, casada, residente na Av. Joaquim ………….., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de……….. a presente acção contra António …………..

, casado, residente na Rua ……………, entretanto habilitado pelos seus sucessores Ana ……….

e Samuel…………………..

, formulando os seguintes pedidos: - "Seja declarada a anulação e correspondente invalidade do contrato de comodato apresentado pelo réu" relativamente ao imóvel que identifica; - Sejam os réus declarados possuidores de má-fé quanto a eventuais benfeitorias; - Sejam os réus condenados na restituição do imóvel identificado; - Sejam os réus condenados no pagamento da quantia de 90 000$00, por mês, desde a data em que foi solicitada a devolução do prédio (pedido este formulado no âmbito de ampliação requerida no decurso do processo).

Como fundamentos do pedido alegou em resumo, que é agora cabeça-de-casal na herança aberta por óbito da sua mãe. Dessa herança faz parte o prédio identificado no artº 3° da p.i., o qual foi cedido, por comodato, ao réu pelo então cabeça-de-casal em 26/7/94. O contrato foi outorgado pelo então cabeça-de-casal, pai da autora, mas a título individual.

Seja como for, foi sempre sem a autorização da autora e o contrato cessaria com a cessação de funções de cabeça-de-casal.

Tramitado o processo vieram os réus a fazer a entrega do prédio, prosseguindo a acção para apreciação dos outros pedidos formulados tendo após realização do julgamento sido proferida decisão que no que respeita ao seu dispositivo reza: "Face ao exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, nos termos atrás expostos e, em consequência: Declarar inválido o contrato de comodato a que alude a al. E) dos factos assentes.

Declarar os R.R. possuidores de má-fé quanto a eventuais benfeitorias.

Condenar os R.R. a pagarem à A., na qualidade de cabeça-de-casal, a quantia de € 187,05 por cada mês de Setembro de 1997 a Maio de 2002 e proporcionalmente quanto a 24 dias do mês de Junho de 2002, acrescida de juros à taxa legal, sobre cada uma das referidas quantias mensais." Desta decisão foi interposto, pelos réus, o presente recurso de apelação peticionando a revogação da sentença recorrida, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões: [1] 1ª - A qualificação que melhor quadra ao acordo de fls 16, completado e esclarecido pelo constante nos documentos de fls.32 e 58/59, é o de contrato de...

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