Acórdão nº 0712060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

  1. No PC n.º …./03.2 PAESP do ..º Juízo do Tribunal de Espinho, em que são: Recorrente/Arguido: B………. .

    Recorrido: Ministério Público.

    foi aquele condenado, por sentença de 2006/Out./25, a fls. 224-235, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, com o valor diário de € 4, bem como no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.000 e por danos patrimoniais no valor de € 10, acrescidos de juros, contados à taxa legal, que não foi especificada, desde a notificação do P.I.C.

  2. - O insurgiu-se contra essa condenação, interpondo recurso da mesma em 2006/Nov./09, a fls. 245-260, no sentido de que inexiste a prática desse crime, assim como a obrigação de indemnizar, apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª) Se partirmos do conceito de acção/omissão previsto no art. 10.º do Código Penal, conclui-se que a conduta do recorrente não se poderá subsumir a qualquer um deles; 2.ª) O recorrente apenas seria merecedor de censura ético-social autónoma do ponto de vista penal, se tendo criado a situação de perigo e podendo direccionar a sua vontade no sentido de evitar o resultado, o não fizesse; 3.ª) Tal comportamento violador do dever de vigilância não encontra tutela no ordenamento jurídico-penal nacional, pois a estender-lhe o conceito de omissão estaria a violar-se o princípio da legalidade; 4.ª) a matéria em apreço integra o âmbito-contraordenacional; 5.ª) o erro lógico que se comete na sentença recorrida é partir da negligência enquanto dever objectivo de cuidado e daí concluir pela omissão, penalmente relevante; 6.ª) alargar os casos de omissão negligente a situações em que só mediatamente o dano se vem a verificar, é alargar em demasia o conceito de acção e as margens de punibilidade, numa manifesta violação do princípio da legalidade criminal; 7.ª) a condenação numa indemnização de € 3.000, quando se teve apenas 66 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho, é excessiva, desajustada e desproporcional à factualidade; 8.ª) Decidindo-se como se decidiu, violou-se o disposto nos art. 308.º, n.º 2, 283.º, n.º 2, do Código Processo Penal, art. 148.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 e 2 e 15.º, do Código Penal, bem como o estatuído no Dec.-Lei n.º 312/2003, de 17/Dez., art. 2.º, al. a), 6.º, 8.º, n.º 1, 13.º e 17.º, n.º 1, c) e d).

  3. - O Ministério Público respondeu em 2006/Dez./07, a fls. 265-277, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando, no seu essencial, que: 1.ª) o dever de agir que a omissão descuida, terá de ser expressamente sancionado pela lei penal e que especificadamente, tem o fim de evitar a produção de resultados típicos da natureza do produzido; 2.ª) além disso exige-se, para a punição dos crimes de comissão por omissão, que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado típico; 3.ª) quanto ao tipo subjectivo, é necessário que a imputação da omissão ao agente seja jurídico-penalmente censurável, sendo ainda necessário avaliar da exigibilidade da conduta do agente; 4.ª) no caso o arguido deixou um cão da raça rotweiller, a si pertencente, passear livremente na via pública, sem qualquer açaime ou vigilância, tendo sido nessa ocasião que o mesmo investiu na assistente e causou-lhe as lesões corporais descritas na sentença; 5.ª) E isto quando sob o arguido impendia o dever de vigiar o seu cão, tendo o mesmo capacidade para agir de outro modo, havendo um nexo de causalidade entre o ataque do cão e as lesões sofridas pela assistente; 6.ª) o recorrente confunde as situações em que a lei sanciona a simples falta de vigilância dos cães e a não aplicação de açaimes, só por si susceptível de integrar contra-ordenações, com aquelas outras em que, dessa omissão, resultam ofensas para bens jurídicos alheios de importante valor, como são, desde logo, a vida e a integridade física de outrem;.

  4. - O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer em 2007/Abr./11, a fls. 282/3, dando conta da natureza do cão em causa e da enumeração das raças de cães potencialmente perigosos, decorrente da Port. n.º 422/2004, de 24/Abr., sustentando que o arguido tinha um dever objectivo de cuidado na vigilância desse seu cão, sendo pela improcedência do recurso.

  5. - Cumpriu-se o art. 417.º, n.º 2, C. P. Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando...

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