Acórdão nº 0712060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.
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No PC n.º …./03.2 PAESP do ..º Juízo do Tribunal de Espinho, em que são: Recorrente/Arguido: B………. .
Recorrido: Ministério Público.
foi aquele condenado, por sentença de 2006/Out./25, a fls. 224-235, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, com o valor diário de € 4, bem como no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.000 e por danos patrimoniais no valor de € 10, acrescidos de juros, contados à taxa legal, que não foi especificada, desde a notificação do P.I.C.
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- O insurgiu-se contra essa condenação, interpondo recurso da mesma em 2006/Nov./09, a fls. 245-260, no sentido de que inexiste a prática desse crime, assim como a obrigação de indemnizar, apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª) Se partirmos do conceito de acção/omissão previsto no art. 10.º do Código Penal, conclui-se que a conduta do recorrente não se poderá subsumir a qualquer um deles; 2.ª) O recorrente apenas seria merecedor de censura ético-social autónoma do ponto de vista penal, se tendo criado a situação de perigo e podendo direccionar a sua vontade no sentido de evitar o resultado, o não fizesse; 3.ª) Tal comportamento violador do dever de vigilância não encontra tutela no ordenamento jurídico-penal nacional, pois a estender-lhe o conceito de omissão estaria a violar-se o princípio da legalidade; 4.ª) a matéria em apreço integra o âmbito-contraordenacional; 5.ª) o erro lógico que se comete na sentença recorrida é partir da negligência enquanto dever objectivo de cuidado e daí concluir pela omissão, penalmente relevante; 6.ª) alargar os casos de omissão negligente a situações em que só mediatamente o dano se vem a verificar, é alargar em demasia o conceito de acção e as margens de punibilidade, numa manifesta violação do princípio da legalidade criminal; 7.ª) a condenação numa indemnização de € 3.000, quando se teve apenas 66 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho, é excessiva, desajustada e desproporcional à factualidade; 8.ª) Decidindo-se como se decidiu, violou-se o disposto nos art. 308.º, n.º 2, 283.º, n.º 2, do Código Processo Penal, art. 148.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 e 2 e 15.º, do Código Penal, bem como o estatuído no Dec.-Lei n.º 312/2003, de 17/Dez., art. 2.º, al. a), 6.º, 8.º, n.º 1, 13.º e 17.º, n.º 1, c) e d).
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- O Ministério Público respondeu em 2006/Dez./07, a fls. 265-277, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando, no seu essencial, que: 1.ª) o dever de agir que a omissão descuida, terá de ser expressamente sancionado pela lei penal e que especificadamente, tem o fim de evitar a produção de resultados típicos da natureza do produzido; 2.ª) além disso exige-se, para a punição dos crimes de comissão por omissão, que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado típico; 3.ª) quanto ao tipo subjectivo, é necessário que a imputação da omissão ao agente seja jurídico-penalmente censurável, sendo ainda necessário avaliar da exigibilidade da conduta do agente; 4.ª) no caso o arguido deixou um cão da raça rotweiller, a si pertencente, passear livremente na via pública, sem qualquer açaime ou vigilância, tendo sido nessa ocasião que o mesmo investiu na assistente e causou-lhe as lesões corporais descritas na sentença; 5.ª) E isto quando sob o arguido impendia o dever de vigiar o seu cão, tendo o mesmo capacidade para agir de outro modo, havendo um nexo de causalidade entre o ataque do cão e as lesões sofridas pela assistente; 6.ª) o recorrente confunde as situações em que a lei sanciona a simples falta de vigilância dos cães e a não aplicação de açaimes, só por si susceptível de integrar contra-ordenações, com aquelas outras em que, dessa omissão, resultam ofensas para bens jurídicos alheios de importante valor, como são, desde logo, a vida e a integridade física de outrem;.
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- O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer em 2007/Abr./11, a fls. 282/3, dando conta da natureza do cão em causa e da enumeração das raças de cães potencialmente perigosos, decorrente da Port. n.º 422/2004, de 24/Abr., sustentando que o arguido tinha um dever objectivo de cuidado na vigilância desse seu cão, sendo pela improcedência do recurso.
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- Cumpriu-se o art. 417.º, n.º 2, C. P. Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando...
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