Acórdão nº 0741079 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira corria Inquérito com o número supra referido, em que se investigavam factos susceptíveis de integrar a prática de crimes associação criminosa, de homicídio qualificado (na forma consumada e tentada), crimes de roubo qualificado e crimes de furto qualificado, encontrando-se sete dos constituídos arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

A dado passo do procedimento, o processo foi apresentado ao Sr. Juiz de Instrução Criminal com a seguinte promoção: «P. se notifiquem os arguidos B………., C………., D………., E………. e F………. do douto Despacho proferido a fls. 2624 dos autos - especial complexidade dos presentes autos e suspensão do prazo da prisão preventiva face à não apresentação dos relatórios dos exames periciais solicitados - fls. 3555 dos autos.

P. se notifiquem os seus ilustres defensores e mandatários dos arguidos acima referidos, Drs. G………. e H………. do douto Despacho proferido a fls. 2624 dos autos.» Pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal foi, então, proferido Despacho com o seguinte teor: «O presente Inquérito foi apresentado neste Tribunal para decisão judicial a que se referem fls. 2622 e segs., na véspera da data em que se completaria o prazo de duração máxima da prisão preventiva relativamente a três dos arguidos, sendo pois urgente a apreciação do então suscitado (já que, a improcederem os fundamentos da requerida declaração de excepcional complexidade do processo, haveria que de imediato ordenar a libertação de tais arguidos, pelo que sempre haveria que proferir decisão, mesmo que já então se tivesse constatado não ser o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira territorialmente competente para a prática dos actos jurisdicionais relativos ao presente Inquérito - cfr. art. 33º, nº 2 do CPP).

Salvo o devido respeito por diverso entendimento, terem sido diversos inquéritos incorporados em processo que originariamente corria termos neste Tribunal, não obsta a que perante a apreciação dos factos objecto desses diversos inquéritos (que perderam autonomia) possa - e deva - apreciar-se a competência territorial do Tribunal, quando constatada (cfr. art. 32º do CPP).

Como referido a fls. 3817, também na área da Comarca de Oliveira de Azeméis, (e não apenas na de Águeda) terão sido praticados factos susceptíveis de consubstanciar crimes mais graves que os praticados na área desta Comarca de Santa Maria da Feira, pelo que também essa razão e atento o disposto no art. 28º, al. a), do CPP, cumpre concluir que não é o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira o territorialmente competente para a prática dos actos jurisdicionais relativos ao presente Inquérito (sendo que as regras de determinação ou atribuição ao MºPº de competência - territorial ou outra - para a direcção do Inquérito não se confundem, nem têm de coincidir com as regras de determinação de competência dos Tribunais para a prática de actos jurisdicionais).

Atento o exposto e uma vez que continua a não estar em causa a apreciação de questão cuja urgência inviabilize que a mesma seja suscitada perante o Tribunal territorialmente competente, mantém-se nos seus precisos termos o decidido a fls. 3802».

*O Despacho para que se remete, tem o seguinte teor, na parte que interessa: «Como resulta agora de fls. 3725 e segs., e 3715 e segs., no âmbito do Inquérito que teve o referido nº …/06.8GBADG (à ordem do qual foram presos preventivamente três arguidos, em 02/08/2006 e 21/09/2006) consideraram-se fortemente indiciados (como resulta dos Despachos judiciais de fls. 3631 segs. e 3719 e segs) factos praticados em Águeda susceptíveis de consubstanciar crimes de furto qualificado, roubo e homicídio qualificado na forma tentada).

A tais crimes de roubo e homicídio cabem penas mais graves que aos crimes que se indicia terem sido praticados na área desta Comarca de Santa Maria da Feira (crimes de furto qualificado e de resistência e coacção).

Assim, atento o disposto nos arts. 19º, nº 1, e 28º, al. a), do CPP, não é este Tribunal de Santa Maria da Feira o territorialmente competente para a prática dos actos jurisdicionais do Inquérito a que respeitam agora os presentes autos.»*Daquele Despacho recorreu o MºPº, formulando as duas seguintes conclusões: 1- O Juiz de Instrução, no Inquérito, chamado a praticar qualquer dos actos para os quais a Lei lhe confere competência (arts. 17º, 268º e 269º do...

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