Acórdão nº 0710899 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º ……. / 05.1, …...º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, foi decidido: Condenar o arguido B……………….

pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença e sob a condição de, em igual período, ser paga ao assistente a quantia de € 144 109,34 (cento e quarenta e quatro mil cento e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do art. 16.º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro; 3. condenar a sociedade C………………….

, L.da, pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), sendo o arguido B………………….

, nos termos do art. 8.º daquele diploma, subsidiariamente responsável, em caso de insuficiência do património da sociedade, pelo pagamento desta pena de multa.

*Mais se decide, no que ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente / demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social concerne: 1. Declarar o mesmo extinto, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 287.º, e), do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal, na parte relativa à arguida / demandada C…………….

, L.da; 2.º No mais, declarar tal pedido parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência (i)) condenar o arguido / demandado B……………… a pagar ao assistente / demandante a quantia de € 144 109,34 (cento e quarenta e quatro mil cento e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

*Custas da parte criminal a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça a cargo de cada um deles em três unidades de conta (arts. 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 85.º, n.º 1, b), do Código das Custas Judiciais), acrescida nos termos do art. 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30.10.

* Custas da parte civil a cargo do arguido B………………… e do demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, na parte em que decaiu (arts. 523.º do Código de Processo Civil e 446.º do Código de Processo Civil).

Recorreu o assistente Instituto da Segurança Social, quanto a matéria relacionada com o pedido cível -suscitando as seguintes questões: - foi indevidamente julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos arts.º 287.º, e) do CPC e 4.º do CPP, na parte relativa à arguida/demandada C……………….., devendo ser substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido; - deve também ser revogada a decisão recorrida, na parte em que fixa juros à taxa legal, e condenar antes em juros calculados de acordo com o art.º 16.º do DL n.º 73 /99, de 16 de Março; - revogando-se ainda a sentença na parte em que condena a demandante, recorrente, em custas na parte civil, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT