Acórdão nº 0710899 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º ……. / 05.1, …...º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, foi decidido: Condenar o arguido B……………….
pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença e sob a condição de, em igual período, ser paga ao assistente a quantia de € 144 109,34 (cento e quarenta e quatro mil cento e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do art. 16.º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro; 3. condenar a sociedade C………………….
, L.da, pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), sendo o arguido B………………….
, nos termos do art. 8.º daquele diploma, subsidiariamente responsável, em caso de insuficiência do património da sociedade, pelo pagamento desta pena de multa.
*Mais se decide, no que ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente / demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social concerne: 1. Declarar o mesmo extinto, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 287.º, e), do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal, na parte relativa à arguida / demandada C…………….
, L.da; 2.º No mais, declarar tal pedido parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência (i)) condenar o arguido / demandado B……………… a pagar ao assistente / demandante a quantia de € 144 109,34 (cento e quarenta e quatro mil cento e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
*Custas da parte criminal a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça a cargo de cada um deles em três unidades de conta (arts. 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 85.º, n.º 1, b), do Código das Custas Judiciais), acrescida nos termos do art. 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30.10.
* Custas da parte civil a cargo do arguido B………………… e do demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, na parte em que decaiu (arts. 523.º do Código de Processo Civil e 446.º do Código de Processo Civil).
Recorreu o assistente Instituto da Segurança Social, quanto a matéria relacionada com o pedido cível -suscitando as seguintes questões: - foi indevidamente julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos arts.º 287.º, e) do CPC e 4.º do CPP, na parte relativa à arguida/demandada C……………….., devendo ser substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido; - deve também ser revogada a decisão recorrida, na parte em que fixa juros à taxa legal, e condenar antes em juros calculados de acordo com o art.º 16.º do DL n.º 73 /99, de 16 de Março; - revogando-se ainda a sentença na parte em que condena a demandante, recorrente, em custas na parte civil, na...
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