Acórdão nº 0710473 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO Na .ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº …./05.8TDPRT, foi proferido acórdão, em 22/11/2006 (fls. 488 a 520), constando do dispositivo o seguinte: "TERMOS EM QUE: 1. Julgam B………. autor material em 18.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples vitimando C………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em oito meses de prisão.
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Julgam B………. autor material em 18.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em seis meses quinze dias de prisão.
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Julgam B………. autor material em 20.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em oito meses quinze dias de prisão.
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Julgam a ACUSAÇÃO improcedente por NÃO PROVADA e absolvem B………. da autoria material em 20.3.2005 do crime de condução perigosa de veículo rodoviário da p.p. das als do art 291º do CP95 posto que: 5. Julgam B……….. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação desobediência a ordem legítima de agente de autoridade com competência para fiscalizar o trânsito p.p. pelo art 4º nºs 1 e 2 do CE94 e condenam-o em 90 € de coima; 6. Julgam B……….. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação circulação em sentido oposto ao estabelecido p.p. pelo art 13º nº 4 do CE94 e condenam-o em 120 € de coima; 7. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação circulação em via reservada a veículos de transporte público, táxis, veículos prioritários e de polícia p.p. pelos arts 27º sinal D6 e 29º nº 1 do RCE e condenam-o em 24,94 € de coima; 8. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação desrespeito à luz vermelha da sinalização luminosa vertical p.p. pelos arts 69º nº 1 al a) e 76º al a) do RCE e condenam-o em 74,82 € de coima; 9. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 doutra contra ordenação desrespeito à luz vermelha da sinalização luminosa vertical p.p. pelos arts 69º nº 1 al a) e 76º al a) do RCE e condenam-o em 74,82 € de coima; 10. Julgam B………. autor material em 20.3.2005 da contra-ordenação excesso de velocidade dentro de localidade p.p. pelo art 27º nºs 1 e 2 al b) 2º do CE94 e condenam-o em 120 € de coima.
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Julgam B………. autor material em 19.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples de bens do interior do Fiat Uno UD vitimando D………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em sete meses de prisão.
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Julgam B………. autor material entre 22 e 23.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno VH e de bens do seu interior vitimando E………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em sete meses quinze dias de prisão.
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Julgam B………. autor material entre 22 e 23.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em sete meses de prisão.
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Julgam B……….. autor material em 26.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno VD vitimando F………., válida e eficaz a desistência de queixa, que homologam e, vista a ilegitimidade superveniente do Ministério Público, declaram extintas responsabilidade e procedimento criminais.
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Julgam B……….. autor material em 26.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em sete meses quinze dias de prisão.
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Julgam B………… autor material em 30.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno VJ e de bens do seu interior vitimando G………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam-o em oito meses de prisão.
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Julgam B………. autor material em 30.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em oito meses de prisão.
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Julgam B………. autor material em 31.3.2005 do crime (doloso) de furto simples do Fiat Uno EE vitimando H………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam em oito meses quinze dias de prisão.
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Julgam B………. autor material em 31.3.2005 do crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro sem habilitação legal p.p. pelo art 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e condenam-o em nove meses de prisão.
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Julgam a ACUSAÇÃO improcedente por NÃO PROVADA e absolvem B………. da autoria material em 31.3.2005 do crime (doloso) de resistência e coacção sobre agente da autoridade da p.p. do art 347º do CP95 posto que: 21. Julgam B………. autor material em 31.3.2005 da contra-ordenação desobediência a ordem legítima de agente de autoridade com competência para fiscalizar o trânsito p.p. pelo art 4º nºs 1 e 2 do CE94 e condenam-o em 90 € de coima.
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Julgam B………. autor material em 31.3.2005 de um crime (doloso) de furto simples vitimando I………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam em oito meses de prisão.
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Julgam B………. autor material em 19.6.2005 de um crime (doloso) de furto qualificado vitimando J………. p.p. pelos arts 203º nº 1, 204º nº 2 al e) e 204º al d) do CP95 e condenam-o em dois anos dois meses de prisão.
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Julgam B………. autor material em 14.4.2006 de um crime (doloso) de furto simples vitimando L………. p.p. pelo art 203º nº 1 do CP95 e condenam em oito meses quinze dias de prisão.
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Julgam B………. co-autor material em 27.4.2006 de um crime (doloso) de roubo qualificado vitimando M………. p.p. pelos arts 210º nºs 1 e 2 al b) e 204º nº 2 al f) do CP95 e condenam-o em três anos quatro meses de prisão necessariamente efectiva.
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Julgam a ACUSAÇÃO improcedente por NÃO PROVADA e absolvem B………. de tudo o mais imputado quer de facto quer de direito.
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Cumulando juridicamente tais 15 penas parcelares, condenam B………. na pena única de seis anos de prisão necessariamente efectiva.
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Mais condenam o Arguido nas custas do processo, sendo 4 UC de taxa de justiça com o acréscimo de 1 % para o FAV conforme art 13º nº 3 do DL 423/91 de 30/10 e DR 4/92 de 22/11 e, dos encargos, 2 UC de procuradoria para o ssmj e no pagamento a Defensor dos honorários, bem assim das despesas quando não incluíveis naquele, a liquidar conforme itens aplicáveis da Portaria 1386/2004 de 10/11, mas a adiantar pelo CGT.
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Ao abrigo do art 109º nºs 1 e 3 do CP95, declaram perdidas a favor do Estado, e para ulterior destruição, as apreendidas varetas de óleo.
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Mais julgam o Pedido civil integralmente procedente por provado e condenam o ARGUIDO a pagar a J………. a quantia de 1000 €.
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Custas do Pedido Civil pelo Demandado Civil conforme arts 520º e 523º do CPP e 446º nºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique-se este Acórdão à Autora Civil através de CR com PD nos termos e para os efeitos do art 113º nº 9 penúltimo # do CPP.
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Para conhecimento do decidido envie-se certidão: ao EP de afectação; 34. À competente Equipa do IRS; 35. Ao CS …/2002 = …./96.8 JAPRT da .ª Secção do .º JCPRT, nos termos e para os efeitos dos arts 56º ou 57º do CP95.
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Deposite-se este Acórdão.
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Transitado: remeta-se boletim à DSICRIM; 38. Oficie-se a data de trânsito a acima referidos EP, Equipa e CS; 39. Atento o art 214º nº 1 al e) do CPP, extinguem-se as obrigações decorrentes do TIR prestado bem assim a prisão preventiva; 40. Atento o art 467º do CPP o Arguido entra em cumprimento da pena única de prisão, 41. Abrindo-se vista para sua liquidação."*Não se conformando com o acórdão, o arguido B………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 536 a 543), formulando as seguintes conclusões: 1- O arguido foi condenado pela prática de um roubo qualificado na pena parcelar de 3 anos e 4 meses de prisão.
2- O mesmo negou a prática do crime supra referido, sendo que, a ofendida, tal como resulta do seu depoimento, demonstrou ter dúvidas no que se refere à autoria do roubo, não tendo em audiência de discussão e julgamento, procedido a um reconhecimento sem reservas do aqui arguido.
3- Por outro lado, fundamentou-se a condenação do arguido pela prática do mencionado crime, exclusivamente pelo reconhecimento feito durante o inquérito, reconhecimento este que foi um reconhecimento sem reservas.
4- Ora, não põe em causa o aqui arguido a validade desse reconhecimento, no entanto, em sede de audiência de discussão e julgamento o depoimento da ofendida deveria ter sido analisado e posteriormente valorado na decisão de condenar ou absolver o arguido pela prática do crime.
5- Em face do princípio da imediação, não será suficiente, que a ofendida tenha procedido ao referido reconhecimento em sede de inquérito, pois se assim fosse, então, bastaria o reconhecimento sem reservas no inquérito e a partir desse momento, o arguido estaria condenado, sendo desnecessário ouvir o depoimento da ofendida em julgamento.
6- Deste modo, entende a defesa do aqui arguido que foi violado o princípio da imediação.
7- Por outro lado, da análise do depoimento da ofendida, conclui-se que a mesma em julgamento demonstrou reservas no reconhecimento do arguido, pelo tal reconhecimento, nos termos do Artigo 147° do CPP, por si não tem qualquer valor, pelo que dada a ausência manifesta de outro tipo de prova, deveria o arguido ter sido absolvido da prática deste crime.
8- Ao decidir-se de modo diverso, o douto acórdão incorreu nos vícios descritos nas alíneas a) e c) do n° 2 do Artigo 410 ° do CPP, pois fez errada apreciação e avaliação da prova produzida, e incorreu igualmente, em erro de aplicação das regras da experiência, pelo que ofendeu o disposto no Artigo 127° do CPP.
9- O arguido foi igualmente condenado pela prática de um furto de uma viatura automóvel, tendo tal crime sido qualificado como furto simples, no entanto, não resultou provado, que o arguido tenha procedido ao referido furto, no intuito de integrar no seu património o automóvel, antes pelo contrário, provou-se que o aqui arguido apenas queria dar um uso momentâneo ao carro, deslocar-se com ele aos locais onde se procedem à venda de produto estupefaciente, e depois abandoná-lo na via pública.
10- Assim, no que se refere à factualidade supra referida, praticou o...
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