Acórdão nº 0643894 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Num Inquérito iniciado em 28/01/1992, no Tribunal da Comarca da Póvoa do Varzim, em 17/03/1992, foi proferida acusação contra B……… pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelos arts. 23º e 24º, nº 2, al. c) do DL 13/004, de 12/01/1927.

Por Despacho de 11/05/1992, a acusação não foi recebida, por ter sido considerada manifestamente infundada.

Desse Despacho houve recurso para este Tribunal da Relação.

Por Acórdão, proferido em 09/06/1993, foi decidido manter o Despacho recorrido por na acusação não se fazer "a mínima referência ao prejuízo patrimonial, sendo que essa omissão, pelos motivos expostos, não poderia ser suprida em Julgamento".

Deste Acórdão, foi interposto, pelo MºPº, recurso extraordinário para fixação de Jurisprudência.

No STJ, na Conferência inicial, por Acórdão proferido em 09/02/1994, relatado por Ferreira Vidigal, foi considerado ser aplicável, ao caso - por analogia -, a Doutrina do Ac. de 23/06/1993, em que se estabelecia a seguinte Jurisprudência obrigatória: "O art. 11º, nº 1, al. a), do DL. 454/91, de 28/12, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo art. 24º do Decreto nº 13.0004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5.000$00 e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial." Foi acrescentado: "Uma vez que o elemento "prejuízo patrimonial" deve ser havido como conatural do crime de emissão de cheque sem provisão, a falta de indicação expressa do mesmo na acusação não implica uma absolvição automática do arguido, em virtude de existir uma presunção de que a emissão de um cheque que não é oportunamente pago causa prejuízo patrimonial ao seu beneficiário.

Assim, aquilo que se torna necessário apurar em Julgamento, não é a existência de tal prejuízo, mas que este, por ventura, se não verificou, para que, consequentemente, se possa absolver o arguido quando seja caso disso." Em consequência, foi determinado o reenvio dos autos a este Tribunal, para aplicação da Doutrina decorrente do referido Assento.

Neste Tribunal da Relação, em cumprimento do decidido pelo STJ, foi, em 18/03/1994, proferido Acórdão revogando o Despacho recorrido, e ordenado o proferimento de outro a receber a acusação (sem prejuízo da aplicação da Lei da Amnistia nº 15/94, de 11/05).

No Tribunal de 1ª Instância, em cumprimento da decisão deste Tribunal, foi recebida a acusação e designado dia para Julgamento (ao mesmo tempo, foi ordenada a notificação do arguido, nos termos do art. 2º, nº 2 da referida Lei da Amnistia, para, querendo beneficiar da mesma, comprovar nos autos a reparação do portador do cheque em causa).

Este Despacho foi notificado ao arguido em 13/07/1994. (cfr. fls. 62 v.) A condição não foi cumprida.

Na data designada para a Audiência, o arguido faltou, pelo que foi adiada, condenado o faltoso em multa e ordenada a sua comparência sob detenção.

Não tendo o arguido sido notificado da nova data da Audiência, e não lograda a sua comparência sob detenção, foi dada sem efeito a data da Audiência e determinada "a prisão preventiva do arguido", por Despacho proferido em 04/05/1995.

Por Despacho de 09/02/1996, foi designada nova data para a Audiência, sob promoção do MºPº, porque tinha chegado aos autos informação sobre a nova morada do arguido.

Na data designada - 26/06/1996 -, foi adiada sine die, face à não comparência do arguido e ao não cumprimento dos mandados de detenção emitidos.

Em 08/11/1996, sob promoção do MºPº, foi ordenada "a notificação edital do arguido, nos termos do art. 335º do CPP".

Por Despacho datado de 24/02/1997, foi declarado o arguido em situação de contumácia, por não ter sido possível "notificá-lo do Despacho que designou dia para Julgamento", tendo sido fixada a proibição "de obter certidões de nascimento, registos criminais ou passaportes".

O arguido permaneceu por localizar (e os mandados de detenção para cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva fixada - e nunca objecto de qualquer alteração - por cumprir).

Em 24/11/2005, foi proferido o seguinte Despacho: «O arguido B………. foi acusado, em 17/03/1992, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts. 23º e 24º, nº 2, al. c) do DL 13.004, de 12/01/1927.

Face a tais disposições legais, que eram as vigentes à data da prática dos factos, apresentavam-se como elementos constitutivos daquele crime: a) o preenchimento de um cheque com a assinatura do sacador e respectiva entrega a quem foi emitido o cheque; b) a falta ou insuficiência de provisão daquele cheque; c) o prejuízo patrimonial como resultado da emissão e entrega do referido cheque sem provisão; d) o dolo do agente expresso na consciência da emissão e entrega do cheque, da falta de provisão deste e do prejuízo como consequência inerente ao respectivo comportamento; Além daqueles elementos, o crime de emissão de cheque sem provisão, dependia, ainda, como condição de punibilidade, da...

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