Acórdão nº 0750372 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução16 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C………. intentaram, em 17-7-03, no Tribunal Judicial da Comarca de V.N.Famalicão, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D………., LDA.

Pedem a condenação da R. a pagar-lhes: a) a quantia de € 223,13; b) a quantia, que se vier a liquidar em execução de sentença, necessária à reparação dos estragos causados no prédio dos autores, por não ser possível proceder à sua avaliação imediata; c) a quantia, que vier a ser liquidada em execução de sentença, pela desvalorização sofrida pelo prédio dos autores, por não ser possível proceder à sua avaliação imediata; d) a quantia, que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos honorários pagos pelos autores ao seu advogado; e) juros moratórios, à taxa legal de 7%.

Alegam que a R., aquando construção de um edifício num terreno contíguo ao prédio urbano de que são proprietários, designadamente na fase das escavações, causou danos naquele prédio, consistentes em fissuras nas paredes e pavimentos.

Na contestação a R. alega ter procedido à construção de um edifício no terreno contíguo ao prédio dos A.A. na sequência de um contrato de empreitada celebrado com a sociedade E………., Lda, proprietária do terreno e dona da obra; invoca a prescrição; e impugna o mais alegado.

Houve réplica, na qual os A.A. aditaram ao pedido a al. f) do seguinte teor: subsidiáriamente ao pedido deduzido na al. b), deve a R. ser condenada na reparação integral dos estragos causados no prédio dos A.A., procedendo a todos os trabalhos que se vierem a determinar em liquidação de sentença; e requereram a intervenção principal provocada do dono da obra, a sociedade "E………., Lda", contra quem deduziram subsidiariamente os pedidos da acção.

Admitida aquela intervenção, a sociedade "E………., Lda" contestou, invocando também a excepção de prescrição e impugnando os factos alegados.

Os A.A. replicaram, novamente.

No despacho saneador considerou-se não escrita a matéria de facto constante do art.10º da réplica e julgou-se improcedente o pedido deduzido sob a al.d).

Os A.A. interpuseram recurso de agravo relativamente à primeira decisão, e de apelação relativamente à segunda.

Apresentaram alegações quanto ao recurso de agravo.

E quanto ao recurso de apelação, concluem assim: -no que respeita à responsabilidade por factos ilícitos, prevalece a formulação negativa da teoria da causalidade; -de acordo com esta teoria, o nexo entre o evento condicionante e o dano não tem de ser directo e imediato; -há que averiguar se os danos com os honorários de advogado podem ser imputados à esfera de responsabilidade do agente, em virtude de terem sido provocados por um facto ilícito que provocou estragos na moradia dos A.A.; -abstractamente, qualquer cidadão que queira ser ressarcido dos estragos provocados na sua moradia por obras num prédio vizinho, terá de recorrer aos serviços de um advogado, se o lesante não se prontificar a pagá-los; -não existem, neste caso, outras circunstâncias extraordinárias que possam ter dado origem às despesas com honorários de advogado; -sendo o valor da acção de € 25.223,13, ¼ da taxa de justiça devida corresponderia a € 122,38, o que é manifestamente insuficiente para pagamento dos honorários ao advogado; -nem as disposições do CCJ, nem do CPC, podem afastar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil; -o facto de o legislador ter indicado expressamente certas situações em que devem ser satisfeitas as despesas com os honorários não permite concluir que se quis afastar os honorários como um prejuízo patrimonial.

Não houve contra-alegações.

Realizado o julgamento, foi a R. D………., Lda, condenada a pagar aos A.A. a quantia de € 223,13, acrescida de juros de mora; a proceder à reparação integral dos estragos causados no prédio dos A.A., que se vierem a liquidar em execução de sentença, e a proceder a todos os trabalhos necessários a essa reparação; e absolvida dos restantes pedidos formulados. A interveniente E………., Lda, por sua vez, foi absolvida dos pedidos, tendo-se julgado procedente a excepção de prescrição invocada.

Inconformados, interpuseram recurso os A.A. e a R. D………., Lda.

Ao A.A. voltaram a apresentar alegações.

Por sua vez, a R. D………., Lda, conclui assim nas suas alegações: -por danos causados num prédio, em consequência de desaterros e escavações realizadas no prédio confinante, é responsável, independentemente da culpa, o dono do prédio onde as obras se realizaram; -o empreiteiro não é responsável pelos danos causados em consequência das obras de escavações e desaterro; -a apelante não actuou com culpa, pois que realizou as obras de acordo com as instruções e projecto do dono do prédio e da obra, bem como do técnico desta; -se se considera que o dono do prédio e da obra agiu sem culpa não pode considerar-se que agiu com culpa quem, se conformou e agiu de acordo com o projecto e as instruções do dono da obra e do seu técnico; -dos autos não consta qualquer facto que permita concluir que a apelante agiu com culpa, cabendo ao lesado a prova desta culpa; -relativamente à...

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