Acórdão nº 0731392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B………., Ld.ª", com sede na Rua ………., n.º…, Porto, veio intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do DL n.º 269/98 de 1.9, contra "C………., Ld.ª", com sede no ………., ………., ………., ………., Lousada, pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 983,36 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 181,15 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, tudo resultante da venda à Ré de material do seu comércio pelo valor de 3.628,03 euros, deduzido o montante global de 2.644,67 euros de pagamentos efectuados pela mesma e de notas de crédito emitidas a seu favor.

A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação em que, no que aqui importa focar, impugnou os fornecimentos aludidos na facturação referenciada pela Autora, negando ser devedora do valor peticionado, tendo ainda deduzido pedido reconvencional, consistente na condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 7.500 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 787,50 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, fundamentando tal pedido no valor da retoma de material de fotográfico assumido pela Autora, em função da compra a esta última de outro material de igual natureza.

Após a apresentação do articulado de contestação, foi proferido despacho de não admissão do mencionado pedido reconvencional, por se ter entendido não comportar o processo a dedução de reconvenção.

A Ré apresentou requerimento de recurso de tal decisão, sobre o qual não chegou a recair despacho de apreciação, antes tendo sido proferida nova decisão em que, face à dedução do aludido pedido reconvencional, se considerou como valor da acção o que resultava da soma do pedido inicial com o que correspondia à reconvenção - 9.452,01 euros (1.164,51 + 8.287,50) - acarretando a incompetência do tribunal em razão do valor da causa para conhecimento da acção, para tanto sendo competentes os Juízos Cíveis do Porto, mais se entendendo padecer aquele primeiro despacho de nulidade, por se pronunciar sobre questão que lhe estava vedado conhecer, o que determinava também dever ficar prejudicado o conhecimento daquele requerimento de interposição de recurso formulado pela Ré.

Na base de tal raciocínio decidiu-se o seguinte: a/ fixar à causa o valor de 9.452,01 euros; b/ declarar a incompetência do Tribunal de Pequena...

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