Acórdão nº 0710097 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………………. e esposa C……………………. deduziram(1) contra [a hoje denominada] D……………………., S.A., E………………… e esposa F………………., G…………….., Ld.ª e H………………., Ld.ª, acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se declare que o acidente dos autos ocorreu por culpa dos RR. e que se condene os mesmos RR. a pagar solidariamente aos AA., a quantia de PTE 5.700$00 a título de despesas com transportes, a quantia de PTE 222.488$00, a título de despesas de funeral, a pensão anual e vitalícia de PTE 362.790$00, com início em 1998-11-19 e juros de mora à taxa legal.
Alegam para tanto, e em síntese, que no dia 1998-11-18 quando, com a categoria profissional de carpinteiro de 1.ª e a retribuição anual de PTE 80.502$00 por 14 meses, acrescida de PTE 18.900$00 por 11 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos RR. E……………….. e esposa F…………………, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a R. D……………., o seu filho I……………… sofreu um acidente que consistiu numa queda de uma altura de cerca de 5 metros, de que veio a falecer nesse mesmo dia. Mais alegam que as partes não se conciliaram na tentativa de conciliação a que oportunamente se procedeu, pois a R. D………….. e os RR. E…………… e mulher consideraram que o acidente resultou de inobservância das regras de segurança no trabalho, imputáveis às RR. G…………….., Ld.ª, empreiteira e H…………….., Ld.ª, dona da obra, a título de culpa. Porém, entendem os AA. que a violação das regras de segurança também se estende aos RR. E………….. e mulher, pelo que formulam os pedidos contra todos os demandados, solidariamente.
Citados os RR., sem precedência de despacho liminar, contestou a R. G………………….., Ld.ª, por impugnação e, por excepção, invocou a sua ilegitimidade, tendo requerido a final a intervenção principal provocada de J…………………, Ld.ª com fundamento em que era ela a responsável da obra onde o acidente ocorreu.
Contestaram os RR. E…………………. e esposa F………………, tendo invocado a sua ilegitimidade por haverem transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. D……………….., tendo alegado que os AA. não referiram que o sinistrado contribuía com regularidade para o seu sustento, que a responsabilidade pelas condições de segurança pertencia à empreiteira da obra, a R. G………………., Ld.ª e, quanto ao mais, contestaram por impugnação.
Contestou a R. D……………….., S.A., alegando que o processo é nulo porque nenhum pedido foi formulado contra ela e que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança, que eram da responsabilidade das RR. G……………….., Ld.ª e H………………., Ld.ª, para além dos técnicos da obra por elas nomeados, Eng.ºs L………………. e M…………….
Os AA. responderam às contestações apresentadas, por impugnação e alegaram factos com vista à demonstração de que o sinistrado contribuía regularmente para o seu sustento e que eles necessitavam dessa contribuição.
Os RR. E.............................. e esposa F.............................. responderam à contestação apresentada pela R. G………………….., Ld.ª, por impugnação.
A R. D…………………., S.A. respondeu às contestações apresentadas pelos RR. E.............................. e esposa F.............................. e G…………………., Ld.ª, referindo quanto à primeira que aqueles demandados apenas cederam, embora de forma ilegal, trabalhadores a esta R., com quem não tinham celebrado qualquer contrato de seguro; quanto à segunda, impugna a matéria relativa ao contrato de trabalho temporário que teria sido celebrado com a firma J………………., Ld.ª.
Admitida a intervenção desta e efectuada a sua citação, veio referir que o sinistrado era trabalhador do R. E.............................., pelo que deverá ser absolvida da instância ou do pedido - sic.
A R.D...............................respondeu à contestação de J……………….., Ld.ª.
Contestou a R. H…………………, Ld.ª, por impugnação e, por excepção, invocou a sua ilegitimidade.
Contestou o Eng.º M……………, tendo aderido à contestação apresentada pela R. G……………………, Ld.ª e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
Contestou o Eng.º L……………….., por impugnação e, por excepção, invocou a sua ilegitimidade.
Os AA. e os RR.D...............................e E.............................. e esposa responderam separadamente às contestações apresentadas pela R. H………………, Ld.ª e pelos Eng.ºs M…………………… e L…………………, por impugnação.
A fls. 260-272 [II volume] foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória.
A fls. 273 [II volume] foi lavrada cota na qual se refere que se procedeu à notificação do despacho que antecede, nos termos do disposto no Art.º 512 do C.P.C..
A fls. 296-297 [II volume] a R.D...............................reclamou da base instrutória(2):
-
Por excesso, por entender que a matéria constante dos quesitos 6.º a 9.º e 13.º não foi alegada pelos AA. e b) Por deficiência, porque entende que os factos alegados nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da sua resposta à contestação dos RR. E.............................. e esposa F.............................. e G…………………., Ld.ª, têm interesse para a decisão da causa.
Pelo despacho de fls. 299 [II volume], foi tal reclamação indeferida, por extemporaneidade, atento o disposto no Art.º 508.º-B, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
A fls. 358-9 [II volume] veio a R.D...............................requerer o esclarecimento de tal despacho, pois entende que ao caso dos autos é aplicável o disposto no Art.º 59.º do Cód. Proc. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, dado que não tinha sido revogado expressamente aquando da reforma do processo civil de 1995/1996.
O despacho de fls. 299 veio a ser esclarecido em audiência de 2001-09-27, pelo despacho proferido a fls. 429-430 [III volume].
Inconformada com o decidido no despacho de fls. 299, veio a R.D...............................interpor recurso de agravo [cfr. fls. 454-461 do III volume], pedindo a respectiva revogação e a sua substituição por despacho que considere tempestiva a reclamação à BI, apresentada a fls. 296-7.
Os AA. apresentaram a sua alegação de resposta, pedindo a confirmação do despacho e interpuseram recurso subordinado [de agravo], pedindo que a matéria dos quesitos reclamados passe a constar dos factos assentes.
A R.D...............................apresentou a sua alegação de resposta ao recurso subordinado, referindo que ele não é legalmente admissível mas, assim não se entendendo, não deverá ser provido.
Admitido o recurso com subida imediata, o Tribunal a quo sustentou o seu despacho.
Pelo despacho do Exm.º Relator de fls. 531 foi alterada para diferida a subida dos agravos, principal e subordinado, com a consequente remessa dos autos à 1.ª instância.
Na audiência de 2002-05-28, a fls. 598 e segs. [IV volume], A R.D...............................renovou a reclamação à BI de fls. 296-297 [II volume], que foi indeferida pelo despacho de fls. 600.
Realizado o julgamento sem gravação da prova, respondeu-se à BI pelo despacho de fls. 616 a 621 [IV volume], que não suscitou qualquer reclamação.
Proferida sentença [cfr. fls. 624 a 654 do IV volume]: I - Foram os RR. E.............................. e mulher condenadas em via principal a pagar aos AA. a pensão anual e vitalícia de PTE 226.744$00, para cada um, com início em 1998-11-19, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, a quantia de PTE 222.488$00, a título de despesas de funeral, a quantia de PTE 5.700$00 a título de despesas com transportes e juros de mora à taxa legal.
II - Foi a R. D............................... condenada subsidiariamente a pagar aos AA. as prestações referidas, exceptuada a pensão de cada um dos beneficiários, cujo montante foi fixado em PTE 181.395$00.
III - Foram os restantes RR. e chamados absolvidos do pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a R.D...............................interpor recurso de apelação, tendo invocado nulidades, revelando interesse no conhecimento do agravo retido e pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que a absolva do pedido, tendo formulado conclusões.
Inconformados também com o decidido, vieram os RR. E.............................. e esposa interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que a absolva do pedido, tendo formulado conclusões.
Os AA. apresentaram as suas alegações de resposta aos recursos dos RR.D...............................e E.............................. e esposa, concluindo pelo não provimento dos mesmos e pela confirmação da sentença.
J......................, Ld.ª apresentou a sua alegação de resposta ao recurso da R. D................., concluindo pelo não provimento do mesmo e pela confirmação da sentença.
A R. H.............................. e o Eng.º L................... apresentaram a sua alegação de resposta ao recurso de agravo da R. D..................., concluindo pelo seu parcial provimento.
A R. G....................., Ld.ª, N........................., Ld.ª e Eng.º M.................. apresentaram a sua alegação de resposta ao recurso da R. Allianz, concluindo pela confirmação da sentença.
A R. D...............................apresentou a sua alegação de resposta ao recurso dos RR. E.............................. e esposa, concluindo pelo não provimento do mesmo.
Pelo douto Acórdão desta Relação de 2004-11-22 foi decidido dar sem efeito todo o processado posterior ao despacho de fls. 299, devendo a M.ª Juíza apreciar e decidir a reclamação apresentada [cfr. fls. 825 a 830, V volume].
Pelo despacho de fls. 853-4 [VI volume], o Tribunal a quo decidiu anular o processado a partir de fls. 273 e ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 59 do C.P.T., de 1981, já que tal nunca foi cumprido, pese embora todas tenham sido notificadas do despacho saneador.
Veio a seguradora requerer o esclarecimento de tal despacho com fundamento em ambiguidade ou obscuridade pelo que...
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