Acórdão nº 0637321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………………. e mulher C……………….. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D……………., LDA e E………………..
Formularam os seguintes pedidos:
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Condenação da ré D……………. a: 1. Reparar o veículo automóvel de matrícula ..-..-SX ou a pagar aos autores o valor da reparação liquidada provisoriamente em montante não inferior a € 7.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação; 2. Indemnizar os autores pelas despesas que fizeram e pelos danos não patrimoniais que sofreram em virtude de estarem privados do seu veículo, nos montantes de € 4.112,57 e € 7.500,00, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.
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Condenação da ré E…………….. a devolver aos autores as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos em virtude da suspensão do contrato, no montante de € 963,18.
Ou, Condenação da ré E..................... a: 1. Reparar o veículo automóvel de matrícula ..-..-SX ou a pagar aos autores o valor da reparação liquidada provisoriamente em montante não inferior a € 7.500,00 ou a pagar o valor do veículo à data do incêndio nos termos expostos no artº 38º da petição inicial, sendo aquelas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação; 2. Indemnizar os autores pelas despesas que fizeram e pelos danos não patrimoniais que sofreram em virtude de estarem provados do seu veículo, nos montantes de € 4.112,57 e € 7.500,00, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.
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Devolver aos autores as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos em virtude da suspensão do contrato, no montante de € 963,18.
Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que sofreram danos (que discriminaram e quantificaram) em consequência do incêndio do veículo de matrícula ..-..-SX, que haviam comprado à ré D…………….., e que se encontrava ainda no prazo de garantia, tendo o incêndio resultado de facto inerente ao veículo. Alegaram ainda que, através de contrato de seguro, haviam transferido para a ré E…………… os danos emergentes da circulação do veículo incluindo os danos próprios.
A ré E……………. contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro e impugnando os factos alegados pelos autores.
A ré D..................... contestou, invocando a sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados pelos autores.
E deduziu reconvenção, pedindo que os autores fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.274,08, acrescida dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou que, após se ter concluído pela peritagem que o incêndio se ficara a dever a causas externas ao veículo, este continua nas suas instalações, implicando uma despesa de € 5.274,08 até à data.
Os autores requereram a intervenção principal de F……………….., SA, por ser quem distribui e comercializa em Portugal os veículos de marca Volkswagen.
A intervenção foi admitida e a chamada contestou, invocando a sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados pelos autores.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pela ré D..................... e pela chamada.
Após o início da audiência de julgamento, os autores ampliaram o pedido de indemnização por danos não patrimoniais para mais € 4.500,00.
E a ré D..................... ampliou o pedido reconvencional para mais a quantia de € 6.321,04 pela ocupação de espaço entre 25.05.04 e 10.03.06 e a quantia diária de € 9,68 até ao termo do processo; As ampliações dos pedidos foram admitidas.
Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que:
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Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Absolveu a ré D..................... e a chamada dos pedidos contra si formulados.
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Condenou a ré E..................... a: - Reparar os danos no veículo dos autores em consequência do incêndio de 16.11.02; - Pagar aos autores a quantia de € 16.112,57,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescidos dos juros à taxa legal de 4%, desde a citação da ré sobre a quantia de € 4.112,57 e desde a data da sentença sobre a quantia de € 16.112,57 até integral pagamento.
- Devolver aos autores a quantia de € 963,18.
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Julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu os autores do pedido reconvencional deduzido pela ré D......................
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Condenou as rés D..................... e E..................... como litigantes de má fé nas multas de 5 UC's e 20 UC´s, respectivamente.
Inconformada, a ré E..................... recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A apelante não se conforma com as respostas dadas aos quesitos 13°, 19°, 20°, 21°, 40°, 41º, 52º a 57º, 60º, 64º, 72º a 75º e 80º, porquanto a prova testemunhal conduzia para decisão diversa.
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- No que ao acesso da casa diz respeito, todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos autores foram unânimes em referir que por trás havia um acesso fácil: 3ª - Era intenção dos autores demonstrar que a casa onde o veículo se encontrava estacionado era mais segura que um forte, para afastar qualquer acção por banda de terceiros. No entanto, estes depoimentos vieram mostrar uma outra realidade - a de que existe um fácil acesso por trás, o que permite a entrada de alguém capaz de vandalizar o veículo.
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- Quanto às causas do incêndio, apesar de o Sr. Juiz entender que não foram apuradas, a apelante, atendendo à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, vai demonstrar através da transcrição da prova gravada que o sinistro ocorreu pelo derrame no tejadilho de um líquido combustível.
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- Não entende o sentido desta resposta, porque o facto de o vendedor e os demais presentes terem tido a percepção de que o incêndio tinha seguido o circuito eléctrico da frente para a zona traseira não quer dizer que o Tribunal tenha ficado com essa convicção. No entanto, e por mera cautela, a apelante insurge-se contra esta posição quanto à causa do incêndio que refuta frontalmente, porque apoiada em todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas rés, a uma solução inversa se chega.
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- Por banda dos autores, a prova testemunhal apresentada cinge-se aos depoimentos do vendedor do automóvel, do mediador de seguros, do electricista, de um construtor civil, de um reformado da banca e de um comerciante do ramo da cafetaria. Por banda das rés e da interveniente, foram arrolados um recepcionista, um electromecânico, um chefe de oficina, um perito chefe, um perito averiguador, um técnico automóvel, um delegado técnico e um chefe de departamento.
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- Perante a clara discrepância de funções e conhecimentos destas testemunhas, acresce ainda o facto de todas aquelas que foram apresentadas pelas rés e interveniente terem tido conhecimento directo dos factos relativos à causa do sinistro e de disporem de conhecimentos técnicos que lhes permitem tirar conclusões e apresentar as suas razões de ciência.
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- Assim, este facto tem de merecer o tratamento de não provado porquanto o circuito eléctrico está intacto, e se tivesse sido curto-circuito os indícios seriam bem diferentes daqueles que se apresentavam na viatura.
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- A apelante entende que conjugados os depoimentos das testemunhas nenhuma outra resposta poderia surgir senão a de que o incêndio não atingiu a zona do motor. Ficou cabalmente demonstrado que o incêndio não iniciou no motor, até porque o motor se encontra intacto. Por outro lado, os componentes eléctricos estão intactos e intocáveis.
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- Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que há indícios no tejadilho de ter sido borrifado um líquido inflamável e que por acção deste líquido surgiram danos nas escorrências. Onde se verifica maior incidência de danos é precisamente por onde escorre a água. As fotografias também nos levam a tirar a conclusão óbvia de que aquelas manchas não são da água derramada para apagar o fogo. Até porque se fosse, era facilmente limpa, o que não sucedeu in casu. Foi testemunhado ainda que foi algo que foi derramado e que fez reacção porque a pintura estalou.
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- A essa conclusão chegou um perito alemão, especialista em corrosão rápida, que se dirigiu a Mirandela para peritar o veículo, e chegou à conclusão que não havia outra hipótese senão aquela que se aventou.
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- Chegados a este ponto, deve explicar-se que o Tribunal estaria na disponibilidade de, mediante estes elementos, poder dar como provada a factualidade de que o líquido foi derramado intencionalmente por cima do tejadilho. E isto porque, se não foi defeito de fabrico do veículo, se não foi por causa da instalação posterior do comando e do alarme, só resta concluir que, pela normalidade das coisas, e pelo teor dos depoimentos testemunhais, e porque os incêndios não ocorrem por geração espontânea, foi por derrame intencional em cima do tejadilho.
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- O Tribunal deu como provados os gastos com as deslocações de autocarro e táxi, bastando-se com o depoimento do Sr. G……………. e com a inexistência de prova documental.
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- Para além da audição desta testemunha, os autores, apesar de terem indicado a testemunha H…………… (cunhado do autor), esta não respondeu a esta matéria.
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- Por deficiência de prova, não deve ser dado como provado aquele prejuízo.
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- Além disso, surgiu do depoimento de duas das testemunhas apresentadas pelos autores que estes, entretanto, adquiriram uma viatura.
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- Os autores tinham conhecimento que não podiam efectuar mais que 20.000 km/ano, porquanto as cláusulas particulares do contrato de seguro são forçosamente convencionadas entre as partes.
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- Não se entende o porquê desta resposta, já que a única testemunha habilitada para responder - o próprio mediador de seguros - referiu que o que consta das condições particulares é sempre convencionado entre as partes.
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- Esta matéria de facto deve ser dada como não provada.
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- A matéria da suspensão do contrato de seguro, que o Sr. Juiz inseriu oficiosamente na base instrutória, sem que os autores a...
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