Acórdão nº 0637321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………………. e mulher C……………….. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D……………., LDA e E………………..

Formularam os seguintes pedidos:

  1. Condenação da ré D……………. a: 1. Reparar o veículo automóvel de matrícula ..-..-SX ou a pagar aos autores o valor da reparação liquidada provisoriamente em montante não inferior a € 7.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação; 2. Indemnizar os autores pelas despesas que fizeram e pelos danos não patrimoniais que sofreram em virtude de estarem privados do seu veículo, nos montantes de € 4.112,57 e € 7.500,00, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.

  2. Condenação da ré E…………….. a devolver aos autores as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos em virtude da suspensão do contrato, no montante de € 963,18.

    Ou, Condenação da ré E..................... a: 1. Reparar o veículo automóvel de matrícula ..-..-SX ou a pagar aos autores o valor da reparação liquidada provisoriamente em montante não inferior a € 7.500,00 ou a pagar o valor do veículo à data do incêndio nos termos expostos no artº 38º da petição inicial, sendo aquelas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação; 2. Indemnizar os autores pelas despesas que fizeram e pelos danos não patrimoniais que sofreram em virtude de estarem provados do seu veículo, nos montantes de € 4.112,57 e € 7.500,00, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.

    1. Devolver aos autores as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos em virtude da suspensão do contrato, no montante de € 963,18.

    Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que sofreram danos (que discriminaram e quantificaram) em consequência do incêndio do veículo de matrícula ..-..-SX, que haviam comprado à ré D…………….., e que se encontrava ainda no prazo de garantia, tendo o incêndio resultado de facto inerente ao veículo. Alegaram ainda que, através de contrato de seguro, haviam transferido para a ré E…………… os danos emergentes da circulação do veículo incluindo os danos próprios.

    A ré E……………. contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro e impugnando os factos alegados pelos autores.

    A ré D..................... contestou, invocando a sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados pelos autores.

    E deduziu reconvenção, pedindo que os autores fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.274,08, acrescida dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento.

    Como fundamento, alegou que, após se ter concluído pela peritagem que o incêndio se ficara a dever a causas externas ao veículo, este continua nas suas instalações, implicando uma despesa de € 5.274,08 até à data.

    Os autores requereram a intervenção principal de F……………….., SA, por ser quem distribui e comercializa em Portugal os veículos de marca Volkswagen.

    A intervenção foi admitida e a chamada contestou, invocando a sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados pelos autores.

    No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pela ré D..................... e pela chamada.

    Após o início da audiência de julgamento, os autores ampliaram o pedido de indemnização por danos não patrimoniais para mais € 4.500,00.

    E a ré D..................... ampliou o pedido reconvencional para mais a quantia de € 6.321,04 pela ocupação de espaço entre 25.05.04 e 10.03.06 e a quantia diária de € 9,68 até ao termo do processo; As ampliações dos pedidos foram admitidas.

    Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que:

  3. Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Absolveu a ré D..................... e a chamada dos pedidos contra si formulados.

    1. Condenou a ré E..................... a: - Reparar os danos no veículo dos autores em consequência do incêndio de 16.11.02; - Pagar aos autores a quantia de € 16.112,57,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescidos dos juros à taxa legal de 4%, desde a citação da ré sobre a quantia de € 4.112,57 e desde a data da sentença sobre a quantia de € 16.112,57 até integral pagamento.

    - Devolver aos autores a quantia de € 963,18.

  4. Julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu os autores do pedido reconvencional deduzido pela ré D......................

  5. Condenou as rés D..................... e E..................... como litigantes de má fé nas multas de 5 UC's e 20 UC´s, respectivamente.

    Inconformada, a ré E..................... recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A apelante não se conforma com as respostas dadas aos quesitos 13°, 19°, 20°, 21°, 40°, 41º, 52º a 57º, 60º, 64º, 72º a 75º e 80º, porquanto a prova testemunhal conduzia para decisão diversa.

    1. - No que ao acesso da casa diz respeito, todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos autores foram unânimes em referir que por trás havia um acesso fácil: 3ª - Era intenção dos autores demonstrar que a casa onde o veículo se encontrava estacionado era mais segura que um forte, para afastar qualquer acção por banda de terceiros. No entanto, estes depoimentos vieram mostrar uma outra realidade - a de que existe um fácil acesso por trás, o que permite a entrada de alguém capaz de vandalizar o veículo.

    2. - Quanto às causas do incêndio, apesar de o Sr. Juiz entender que não foram apuradas, a apelante, atendendo à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, vai demonstrar através da transcrição da prova gravada que o sinistro ocorreu pelo derrame no tejadilho de um líquido combustível.

    3. - Não entende o sentido desta resposta, porque o facto de o vendedor e os demais presentes terem tido a percepção de que o incêndio tinha seguido o circuito eléctrico da frente para a zona traseira não quer dizer que o Tribunal tenha ficado com essa convicção. No entanto, e por mera cautela, a apelante insurge-se contra esta posição quanto à causa do incêndio que refuta frontalmente, porque apoiada em todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas rés, a uma solução inversa se chega.

    4. - Por banda dos autores, a prova testemunhal apresentada cinge-se aos depoimentos do vendedor do automóvel, do mediador de seguros, do electricista, de um construtor civil, de um reformado da banca e de um comerciante do ramo da cafetaria. Por banda das rés e da interveniente, foram arrolados um recepcionista, um electromecânico, um chefe de oficina, um perito chefe, um perito averiguador, um técnico automóvel, um delegado técnico e um chefe de departamento.

    5. - Perante a clara discrepância de funções e conhecimentos destas testemunhas, acresce ainda o facto de todas aquelas que foram apresentadas pelas rés e interveniente terem tido conhecimento directo dos factos relativos à causa do sinistro e de disporem de conhecimentos técnicos que lhes permitem tirar conclusões e apresentar as suas razões de ciência.

    6. - Assim, este facto tem de merecer o tratamento de não provado porquanto o circuito eléctrico está intacto, e se tivesse sido curto-circuito os indícios seriam bem diferentes daqueles que se apresentavam na viatura.

    7. - A apelante entende que conjugados os depoimentos das testemunhas nenhuma outra resposta poderia surgir senão a de que o incêndio não atingiu a zona do motor. Ficou cabalmente demonstrado que o incêndio não iniciou no motor, até porque o motor se encontra intacto. Por outro lado, os componentes eléctricos estão intactos e intocáveis.

    8. - Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que há indícios no tejadilho de ter sido borrifado um líquido inflamável e que por acção deste líquido surgiram danos nas escorrências. Onde se verifica maior incidência de danos é precisamente por onde escorre a água. As fotografias também nos levam a tirar a conclusão óbvia de que aquelas manchas não são da água derramada para apagar o fogo. Até porque se fosse, era facilmente limpa, o que não sucedeu in casu. Foi testemunhado ainda que foi algo que foi derramado e que fez reacção porque a pintura estalou.

    9. - A essa conclusão chegou um perito alemão, especialista em corrosão rápida, que se dirigiu a Mirandela para peritar o veículo, e chegou à conclusão que não havia outra hipótese senão aquela que se aventou.

    10. - Chegados a este ponto, deve explicar-se que o Tribunal estaria na disponibilidade de, mediante estes elementos, poder dar como provada a factualidade de que o líquido foi derramado intencionalmente por cima do tejadilho. E isto porque, se não foi defeito de fabrico do veículo, se não foi por causa da instalação posterior do comando e do alarme, só resta concluir que, pela normalidade das coisas, e pelo teor dos depoimentos testemunhais, e porque os incêndios não ocorrem por geração espontânea, foi por derrame intencional em cima do tejadilho.

    11. - O Tribunal deu como provados os gastos com as deslocações de autocarro e táxi, bastando-se com o depoimento do Sr. G……………. e com a inexistência de prova documental.

    12. - Para além da audição desta testemunha, os autores, apesar de terem indicado a testemunha H…………… (cunhado do autor), esta não respondeu a esta matéria.

    13. - Por deficiência de prova, não deve ser dado como provado aquele prejuízo.

    14. - Além disso, surgiu do depoimento de duas das testemunhas apresentadas pelos autores que estes, entretanto, adquiriram uma viatura.

    15. - Os autores tinham conhecimento que não podiam efectuar mais que 20.000 km/ano, porquanto as cláusulas particulares do contrato de seguro são forçosamente convencionadas entre as partes.

    16. - Não se entende o porquê desta resposta, já que a única testemunha habilitada para responder - o próprio mediador de seguros - referiu que o que consta das condições particulares é sempre convencionado entre as partes.

    17. - Esta matéria de facto deve ser dada como não provada.

    18. - A matéria da suspensão do contrato de seguro, que o Sr. Juiz inseriu oficiosamente na base instrutória, sem que os autores a...

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