Acórdão nº 0740902 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Inconformado com o despacho proferido em 26/05/2006, nos autos com o número …/06.8PASTS, a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em que o Sr. Juiz a exercer funções de instrução criminal indeferiu a realização de busca em instituição bancária tendo em vista a apreensão de elementos documentais essenciais para a investigação do processo, recorre o respectivo Exmº Sr. Magistrado daquela Órgão Auxiliar da Justiça, sustentando na síntese das razões aduzidas, as seguintes conclusões: 1.ª - O interesse na realização de uma justiça célere e eficaz é um interesse fundamental, estruturante e basilar de uma sociedade moderna, desenvolvida e organizada, já que uma justiça tardia nunca pode ser justiça.

  1. - O art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, visa uma mais célere e eficaz realização da justiça, nomeadamente no que toca à investigação da criminalidade económica e financeira que, face ao crescente desenvolvimento tecnológico, é cada vez mais difícil e morosa, sem restringir de forma intolerável os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  2. - Na fase de inquérito o Juiz de Instrução é o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, competindo-lhe, pela positiva, velar pelo respeito de tais direitos, liberdades e garantias e, pela negativa, decidir quando os mesmos devem ser restringidos, face a um interesse superior.

  3. - Tendo o Juiz de Instrução competência exclusiva para ordenar e fiscalizar escutas telefónicas, nos termos dos arts. 187.º a 109.º do CPP, acto processual que por natureza e definição é capaz de comprimir de forma bastante mais aguda a esfera da intimidade, liberdade, direitos e garantias dos cidadãos do que as buscas e apreensões ora em análise, dificilmente se percebe e pode sustentar que o mesmo juiz de instrução não tenha competência para buscar e apreender documentos em instituições bancárias (ainda que estes estejam a coberto do sigilo bancário), pois, quando se permite o mais, necessariamente se permite o menos.

  4. - Por outro lado, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, nos casos aí previstos, expressamente concede ao Ministério Público, na fase de inquérito, o poder de ordenar a quebra do sigilo profissional aos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedade financeiras (cfr. art. 2.º, n.º 1 e n.º 2). Ora, se assim é, ou seja, se o Ministério Público, nestes casos, pode ordenar a quebra de segredo dificilmente se pode conceber que o Juiz de Instrução no exercício das suas competências exclusivas e enquanto garante dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos não possa proceder à busca e apreensão promovida pelo simples facto de os documentos a apreender estarem sujeitos a sigilo bancário.

  5. - Assim sendo, o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, aplica-se mesmo que a apreensão dos documentos, títulos, valores e objectos nele referidos estejam a coberto do sigilo bancário, pois trata-se de um acto da exclusiva competência do Juiz de Instrução, a quem cabe decidir, em cada caso concreto, se os direitos liberdades e garantias dos cidadãos devem ceder face ao interesse superior da realização da Justiça.

  6. - Um entendimento diverso esvaziaria por completo o conteúdo do artigo 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tornando-o inútil por não ter aplicação prática, já que, em tal caso, caso se sufrague a decisão recorrida, o regime a aplicar será sempre o dos artigos 135.º e 182.º do Cód. Proc. Penal, com todas as delongas e os custos processuais e temporais que o mesmo acarreta, o que equivale a uma má administração da justiça pois para o presente caso concreto existe norma legal (o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) que dá uma resposta mais fácil, célere e eficaz às necessidades de justiça criminal aqui em causa, com inteiro respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  7. - Face ao exposto, o despacho recorrido violou o art. 181.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e o art. 202.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa.

  8. - Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida por forma a ser substituída por outra em que se ordene, nos termos do art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a busca e apreensão dos elementos bancários pedidos.

I - 2.) Admitido o recurso, o Sr. Juiz sustentou doutamente a posição por si assumida.

II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sufragou o entendimento em como o recurso não merece provimento.

*Seguiram-se os vistos legais.

*Teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) Conforme resulta das conclusões apresentadas, o sentido essencial do recurso interposto pelo Ministério Público, visa a substituição...

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