Acórdão nº 0740902 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Inconformado com o despacho proferido em 26/05/2006, nos autos com o número …/06.8PASTS, a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em que o Sr. Juiz a exercer funções de instrução criminal indeferiu a realização de busca em instituição bancária tendo em vista a apreensão de elementos documentais essenciais para a investigação do processo, recorre o respectivo Exmº Sr. Magistrado daquela Órgão Auxiliar da Justiça, sustentando na síntese das razões aduzidas, as seguintes conclusões: 1.ª - O interesse na realização de uma justiça célere e eficaz é um interesse fundamental, estruturante e basilar de uma sociedade moderna, desenvolvida e organizada, já que uma justiça tardia nunca pode ser justiça.
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- O art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, visa uma mais célere e eficaz realização da justiça, nomeadamente no que toca à investigação da criminalidade económica e financeira que, face ao crescente desenvolvimento tecnológico, é cada vez mais difícil e morosa, sem restringir de forma intolerável os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
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- Na fase de inquérito o Juiz de Instrução é o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, competindo-lhe, pela positiva, velar pelo respeito de tais direitos, liberdades e garantias e, pela negativa, decidir quando os mesmos devem ser restringidos, face a um interesse superior.
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- Tendo o Juiz de Instrução competência exclusiva para ordenar e fiscalizar escutas telefónicas, nos termos dos arts. 187.º a 109.º do CPP, acto processual que por natureza e definição é capaz de comprimir de forma bastante mais aguda a esfera da intimidade, liberdade, direitos e garantias dos cidadãos do que as buscas e apreensões ora em análise, dificilmente se percebe e pode sustentar que o mesmo juiz de instrução não tenha competência para buscar e apreender documentos em instituições bancárias (ainda que estes estejam a coberto do sigilo bancário), pois, quando se permite o mais, necessariamente se permite o menos.
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- Por outro lado, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, nos casos aí previstos, expressamente concede ao Ministério Público, na fase de inquérito, o poder de ordenar a quebra do sigilo profissional aos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedade financeiras (cfr. art. 2.º, n.º 1 e n.º 2). Ora, se assim é, ou seja, se o Ministério Público, nestes casos, pode ordenar a quebra de segredo dificilmente se pode conceber que o Juiz de Instrução no exercício das suas competências exclusivas e enquanto garante dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos não possa proceder à busca e apreensão promovida pelo simples facto de os documentos a apreender estarem sujeitos a sigilo bancário.
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- Assim sendo, o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, aplica-se mesmo que a apreensão dos documentos, títulos, valores e objectos nele referidos estejam a coberto do sigilo bancário, pois trata-se de um acto da exclusiva competência do Juiz de Instrução, a quem cabe decidir, em cada caso concreto, se os direitos liberdades e garantias dos cidadãos devem ceder face ao interesse superior da realização da Justiça.
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- Um entendimento diverso esvaziaria por completo o conteúdo do artigo 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tornando-o inútil por não ter aplicação prática, já que, em tal caso, caso se sufrague a decisão recorrida, o regime a aplicar será sempre o dos artigos 135.º e 182.º do Cód. Proc. Penal, com todas as delongas e os custos processuais e temporais que o mesmo acarreta, o que equivale a uma má administração da justiça pois para o presente caso concreto existe norma legal (o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) que dá uma resposta mais fácil, célere e eficaz às necessidades de justiça criminal aqui em causa, com inteiro respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
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- Face ao exposto, o despacho recorrido violou o art. 181.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e o art. 202.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa.
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- Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida por forma a ser substituída por outra em que se ordene, nos termos do art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a busca e apreensão dos elementos bancários pedidos.
I - 2.) Admitido o recurso, o Sr. Juiz sustentou doutamente a posição por si assumida.
II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sufragou o entendimento em como o recurso não merece provimento.
*Seguiram-se os vistos legais.
*Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) Conforme resulta das conclusões apresentadas, o sentido essencial do recurso interposto pelo Ministério Público, visa a substituição...
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