Acórdão nº 0655958 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução19 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº ……./1999, do …º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão Rec. nº 5958/06 - 5 (Apelação) Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autores: B……………….

C…………………..

Reús: D…………& Filhos, Limitada E………………….

F………………….

G………………… H………………… I………………….

*Os Autores intentaram esta acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra D………………. & Filhos, Ldª., e J……………., na posição da qual sucederam E……………., F………………., G………………., H………………… e I………………, pedindo que os Réus sejam condenados conjuntamente: a) a procederem, em prazo não superior a dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar à reparação de todos os defeitos existentes na construção e enumerados na p.i. de molde a que o prédio seja apresentado sem defeitos; b) a pagarem aos Autores, a título de indemnização pelos danos sofridos pelo atraso das reparações que determinam o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções autónomas afectadas a quantia mensal de 500.00$00 o que neste momento alcança o montante de 3.000.000$00, devendo o demais ser liquidado em execução de sentença.

Fundamentaram estes seus pedidos nas seguintes alegações: - Em 26-7-1991 celebraram, enquanto donos da obra, um contrato de empreitada com a 1ª Ré, tendo por objecto a remodelação e a ampliação de um prédio urbano de que eram proprietários, pelo preço de 62.475.000$00.

- A obra foi realizada com diversas deficiências.

- Tais deficiências foram verificadas em 1-2-1994, tendo em 20 de Maio de 1994 os Autores e 1ª Ré acordado nas obras de eliminação dessas deficiências que era necessário realizar, pagando os primeiros 750.000$00 por obras não previstas, tendo-se a Ré comprometido a realizá-las até 31-8-1994.

- A 1ª Ré ainda não realizou todas as obras de eliminação de defeitos e algumas das realizadas também se mostram defeituosas.

- Os Autores destinavam o imóvel em causa a arrendamento.

- Devido às deficiências verificadas não conseguem arrendá-lo, sendo o prejuízo de 500.000$00 mensais, pelo que desde 1-9-1994 já atingiu 3.000.000$00.

- J……………… prestou fiança, garantindo o cumprimento da prestação a que a 1ª Ré se obrigou.

Contestaram os Réus, alegando o seguinte: - Conforme o estipulado os Autores só podiam reclamar a existência de defeitos na obra, 12 meses após a sua aceitação.

- Tendo a obra sido entregue em 26-3-1993, já caducou o direito invocado pelos Autores, o que sempre teria ocorrido, atento os prazos de caducidade fixados na lei.

- A Ré realizou todos os trabalhos de eliminação das deficiências detectadas, mas os Autores nunca pagaram o montante acordado de 750.000$00, devido pelas alterações à obra realizadas.

Concluíram pela improcedência da acção.

Replicaram os Autores, negando que tenha caducado o prazo para exercerem os seus direitos.

Concluíram pela improcedência da excepção deduzida pelos Réus.

Após elaboração de especificação e questionário os Autores apresentaram articulado superveniente em que alegaram o agravamento das consequências das deficiências enunciadas na p.i..

Os Réus responderam, voltando a invocar a caducidade dos direitos reclamados pelos Autores e negando que existam defeitos na obra da sua responsabilidade.

Este articulado foi admitido tendo sido aditados novos factos ao questionário.

Realizou-se audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que decidiu: "- Condenar a Ré D……………. & Filhos, Ldª. a proceder, em prazo não superior a dois meses após o trânsito em julgado desta decisão, à eliminação dos defeitos existentes na construção e referidos em 2.1.13. a 2.1.21., 2.1.35. a 2.1.41., 2.1.63. (no caso das lojas referidas em 2.1.13.), 2.1.68. e 2.1.69. (com a ressalva acima feita no respeitante ao grau de inclinação do telhado da zona comercial); - Condenar os sucessores da Ré J…………….., a proceder, em prazo não superior a dois meses, à eliminação dos defeitos existentes na construção e referidos em 2.1.12. a 2.1.20., 2.1.34. a 2.1.40., 2.1.62., 2.1.67. a 2.1.69. (com a ressalva acima feita no respeitante ao grau de inclinação do telhado da zona comercial); - Absolver os Réus do que demais se pede na acção; - Condenar A. e RR nas custas da acção, na proporção de, respectivamente, 50% e 40%".

Desta sentença recorreram os Autores e, subordinadamente, a Ré D…………….. & Filhos, Limitada.

Os Autores, fundamentaram o seu recurso, nas seguintes alegações: "- Indicam-se quais os pomos concretos da matéria de facto que se considera incorrectamente decididos; - Daí que deva ser dada resposta "Provado" aos quesitos nº 1, 2, 6, 9, 39, 40, 41 e 42 do Questionário; - Bem como deve ser dada resposta "Não Provado" aos quesitos nº 53, 54, 55, 58, 59 e 60 do Questionário.

- A obra em causa (realização de uma obra de remodelação e ampliação de um edifício de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andar e um recuado destinado respectivamente a armazéns, estabelecimentos comerciais, três salas de escritório, uma habitação tipo T-2 e outra T-4 deveria ter sido entregue em 5/11/92.

- Só foi entregue passados, pelo menos, três meses.

- Mas com defeitos graves que impediam a utilização do prédio para o efeito pretendido (arrendamento urbano).

- Ainda hoje espera a reparação de defeitos que o impedem de corresponder às expectativas para as quais foi construído.

- Muitos dos defeitos apontados persistiram.

- E embora desde 1994 e 1996 fosse necessário proceder às reparações a 1ª R. não o fez, - O que determinou a degradação do prédio.

- Sendo que a inércia da 1ª R. tem provocado uma maior degradação do prédio em causa.

- Pelo menos os AA. perderam, logo de início (500.000$00x3 ) = 1.500.000$00 / 7.481,97 euros (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos).

- Mas pelos meses (anos) adiante (e ainda não sabem, os AA., quando usufruirão do seu prédio na sua plenitude) os prejuízos avolumam-se, só podendo vir a ser liquidados em execução de sentença.

- Devem assim os RR, para além do que se encontram, no momento, ser condenados a procederem. em prazo não superior a dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar, à reparação de todos os defeitos existentes na construção e enumerados na petição inicial (e subsidiariamente na matéria de facto dada como provada) de molde a que o prédio seja entregue sem defeitos.

- Assim como devem os RR. pagar aos AA a título de danos sofridos, pelo atraso, da entrega do prédio e das reparações que determinam o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções autónomas do mesmo, a quantia mensal de 500.000$00/2.493,99 euros, que, pelo menos (pela matéria factual dada como provada) é de 1.500.000$00/2.493,99 euros, mas que melhor será liquidada em execução de sentença.

- A, aliás, douta sentença recorrida, violou o disposto nos artº 1218º, 1221º, 1223º, 1225º e 483º do C. Civil".

Concluíram pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada, e pela alteração da decisão recorrida na parte impugnada, sendo substituída por acórdão que contemple as conclusões supra expressas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Ré recorrente fundamentou o seu recurso subordinado nas seguintes alegações: "- A Apelante tem o entendimento que a prova, quer documental, quer testemunhal, produzida nos autos impõe que seja alterada para "Não Provado" a resposta de "Provado" dada à matéria de facto constante de nº 21, 28 - apesar de restritiva - 30, 31, 32, 38 - apesar de restritiva - 39 também apesar de restritiva - e 69 do Questionário.

- Do mesmo modo e com a mesma fundamentação, deve ser alterada para "Provadas" as respostas "restritivas" dadas à factualidade que vinha perguntada em nº 46, 51 e 52 do douto Questionário.

- Efectivamente, conjugando o "relatório" constante de fls. 52 e 53 dos autos - e o qual foi elaborado pelos técnicos que trabalhavam para os AA. - o outro "relatório" de fls. 54 dos autos - o qual se mostra assinado por todos os intervenientes - o documentos de fls. 187 dos autos - datado de 23/09/94 - e a própria carta lavrada pelo A. marido e dirigida à R. em 28/9/94, a qual se encontra a fls. 205 dos autos - documento este onde já nada se reclama quanto ao telhado, apenas fazendo referencia a uma "nova telha partida" e onde nenhuma referencia é feita à loja nº 4.

- E tudo isto com o teor da inspecção ao local realizada pelo tribunal "a quo" em 9/05/2005, logo se verifica que no momento em que é proferida a decisão quanto à matéria de facto, tal como no momento em que vem proferida a respectiva Sentença, nenhuma referencia é feita a propósito de qualquer eventual defeito ou vício que afecte quer a loja nº 4 e 5 quer a loja nº 6. quer qualquer parte da denominada zona comercial do prédio dos AA..

- Percebe-se do teor da inspecção judicial realizada ao respectivo prédio, quer quanto ao relatório propriamente dito dessa inspecção, quer quanto às fotografias realizadas pelo Mª Juiz do tribunal "a quo" que nenhuma das zonas da área comercial do prédio edificado no ano de 1991 e 1992 - já lá vão mais de 14 anos... - pela sociedade R., padece na actualidade de qualquer vicio.

- No mesmo sentido do supra propugnado vai o depoimento das testemunhas, L………………., M……………, N……………., O……………, e ainda de P……………, Engº Q……………, todos devidamente assinalados e melhor identificados nas alegações juntas a fls.- dos autos.

- Importa ainda reter a informação obtida da boca de algumas das testemunhas indicadas pelos AA., os quais surpreenderam quando afirmaram e informaram que afinal estes já em Julho de 1994 tinham Esc.73.000.000$00!!! - Tendo em conta o disposto no art. 1218º do CC e mesmo no art. 1225º do mesmo diploma legal, é óbvio que a responsabilidade da R./Apelante não prescinde da prova e reconhecimento do requisito da culpa subjectiva para se lhe assacar a obrigação de reparar os defeitos que na obra se diz terem sido verificados.

- Ora, em bom rigor não foi demonstrado nos autos. que seja culpa da actividade construtiva da R., o terem sido verificadas anomalias no posterior comportamento dos materiais aplicados...

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