Acórdão nº 0720211 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B……….

, solteira, maior, residente na ………., n.º …, Vila do Conde, veio intentar contra 1) C………., SA, com sede na Rua ………., n.º ., Lisboa 2) e D………., L.da, com sede na Rua ………., n.º .., Póvoa de Varzim, acção declarativa sob a forma sumária, pedindo que sejam as RR. condenadas (sic): a) A primeira Ré, a ver resolvido o contrato de leasing por incumprimento da obrigação principal do locador ("aquisição do bem, colocando-o à disposição do locatário"), ou ambas as RR., a indemnizar a A com 200,00 € por dia desde a citação até à entrega dos documentos da viatura, b) e restituídas todas as prestações já efectuadas, acrescidas de juros à taxa legal até integral cumprimento c) Solidariamente, ambas as RR. na indemnização que vier a fixar-se em execução de Sentença d) Nas custas e demais encargos.

Para o efeito, alegou a A. que celebrou com a Ré C………., SA um contrato de leasing do veículo, para a compra do veículo de matrícula ..-..-RL, e que nunca lhe foram entregues os documento do veículo, mormente o livrete e o registo de propriedade, pelo que nessas circunstâncias não lhe interessa o contrato. Do referido incumprimento advieram prejuízos para a A.. Se assim não for entendido, então que sejam as RR condenadas na entrega dos ditos documentos e, solidariamente, em indemnização.

Só a Ré C………., SA veio contestar a fls. 25 alegando em síntese que celebrou um contrato de locação financeira com a A., tendo sido entregue a esta o veículo que esta escolhera, ou seja, a 2.ª Ré, fornecedora da viatura, cumprindo assim a sua obrigação. Mais alega que nos termos do contrato a responsabilidade pela entrega tardia do veículo ou dos documentos diz respeito ao fornecedor do bem (a 2.ª Ré) pelo que apenas a este pode ser exigida responsabilidade. Termina pedindo a sua absolvição do pedido.

O processo foi objecto de saneamento, vindo a ser dispensada a elaboração da base instrutória.

Na audiência de discussão e julgamento vieram a ser indicados quais os factos que se consideravam provados e não provados, fundamentando-se essa decisão.

A Sentença veio a julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a 1.ª Ré (C………., SA) na entrega à A. dos documentos relativos ao veículo de matrícula ..-..-RL e ainda a pagar-lhe € 8,00 por cada dia de atraso na referida entrega a partir do trânsito em julgado da Sentença, absolvendo-a do demais peticionado; e condenou também a 2.ª Ré nos pedidos deduzidos contra esta.

A 1.ª Ré ficou inconformada com a Sentença, tendo então interposto recurso.

Este recurso foi admitido como apelação.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

...................................

  1. Âmbito do recurso O âmbito do recurso determina-se pelas "conclusões" apresentadas na alegação do recorrente para o Tribunal superior.- arts 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.

    Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição dessas conclusões.

    Assim: a) As presentes alegações servem de sustento ao recurso, que é de Apelação, interposto pela Recorrente da decisão proferida no processo à margem referenciado, que julgou acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ora Apelante, na entrega à Autora dos documentos relativos ao veículo de matrícula ..-..-RL, e a pagar à A. a quantia de Eur.: 8,00 € por cada dia de atraso na referida entrega a partir do trânsito em julgado da Sentença b) O presente litígio tem por base o facto de ter ficado provado que os documentos da viatura locada não foram entregues à Locatária; c) Do mesmo modo, entendeu o tribunal a quo que as cláusulas contratuais que estabelecem a isenção de responsabilidade da Locadora pela ausência de entrega dos documentos são nulas; d) Antes de mais, é de salientar que é prática comercial comum, de conhecimento geral e de conhecimento particular da aqui Apelada, que a Locadora não tem qualquer contacto directo com o bem locado, nem qualquer intervenção no processo selectivo do fornecedor do bem, limitando-se a adquirir a viatura livremente escolhida pela Locatária, que a coloca à disposição da mesma; e) Sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT