Acórdão nº 0720211 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B……….
, solteira, maior, residente na ………., n.º …, Vila do Conde, veio intentar contra 1) C………., SA, com sede na Rua ………., n.º ., Lisboa 2) e D………., L.da, com sede na Rua ………., n.º .., Póvoa de Varzim, acção declarativa sob a forma sumária, pedindo que sejam as RR. condenadas (sic): a) A primeira Ré, a ver resolvido o contrato de leasing por incumprimento da obrigação principal do locador ("aquisição do bem, colocando-o à disposição do locatário"), ou ambas as RR., a indemnizar a A com 200,00 € por dia desde a citação até à entrega dos documentos da viatura, b) e restituídas todas as prestações já efectuadas, acrescidas de juros à taxa legal até integral cumprimento c) Solidariamente, ambas as RR. na indemnização que vier a fixar-se em execução de Sentença d) Nas custas e demais encargos.
Para o efeito, alegou a A. que celebrou com a Ré C………., SA um contrato de leasing do veículo, para a compra do veículo de matrícula ..-..-RL, e que nunca lhe foram entregues os documento do veículo, mormente o livrete e o registo de propriedade, pelo que nessas circunstâncias não lhe interessa o contrato. Do referido incumprimento advieram prejuízos para a A.. Se assim não for entendido, então que sejam as RR condenadas na entrega dos ditos documentos e, solidariamente, em indemnização.
Só a Ré C………., SA veio contestar a fls. 25 alegando em síntese que celebrou um contrato de locação financeira com a A., tendo sido entregue a esta o veículo que esta escolhera, ou seja, a 2.ª Ré, fornecedora da viatura, cumprindo assim a sua obrigação. Mais alega que nos termos do contrato a responsabilidade pela entrega tardia do veículo ou dos documentos diz respeito ao fornecedor do bem (a 2.ª Ré) pelo que apenas a este pode ser exigida responsabilidade. Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
O processo foi objecto de saneamento, vindo a ser dispensada a elaboração da base instrutória.
Na audiência de discussão e julgamento vieram a ser indicados quais os factos que se consideravam provados e não provados, fundamentando-se essa decisão.
A Sentença veio a julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a 1.ª Ré (C………., SA) na entrega à A. dos documentos relativos ao veículo de matrícula ..-..-RL e ainda a pagar-lhe € 8,00 por cada dia de atraso na referida entrega a partir do trânsito em julgado da Sentença, absolvendo-a do demais peticionado; e condenou também a 2.ª Ré nos pedidos deduzidos contra esta.
A 1.ª Ré ficou inconformada com a Sentença, tendo então interposto recurso.
Este recurso foi admitido como apelação.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso O âmbito do recurso determina-se pelas "conclusões" apresentadas na alegação do recorrente para o Tribunal superior.- arts 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição dessas conclusões.
Assim: a) As presentes alegações servem de sustento ao recurso, que é de Apelação, interposto pela Recorrente da decisão proferida no processo à margem referenciado, que julgou acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ora Apelante, na entrega à Autora dos documentos relativos ao veículo de matrícula ..-..-RL, e a pagar à A. a quantia de Eur.: 8,00 € por cada dia de atraso na referida entrega a partir do trânsito em julgado da Sentença b) O presente litígio tem por base o facto de ter ficado provado que os documentos da viatura locada não foram entregues à Locatária; c) Do mesmo modo, entendeu o tribunal a quo que as cláusulas contratuais que estabelecem a isenção de responsabilidade da Locadora pela ausência de entrega dos documentos são nulas; d) Antes de mais, é de salientar que é prática comercial comum, de conhecimento geral e de conhecimento particular da aqui Apelada, que a Locadora não tem qualquer contacto directo com o bem locado, nem qualquer intervenção no processo selectivo do fornecedor do bem, limitando-se a adquirir a viatura livremente escolhida pela Locatária, que a coloca à disposição da mesma; e) Sendo...
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