Acórdão nº 0616752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução12 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., S.A. pedindo que se condene a R. a: a) Reintegrar a A. no seu posto de trabalho, caso não opte na devida altura, pela indemnização por despedimento; b) Pagar à A. a quantia de € 362,25 de créditos laborais vencidos e não pagos e c) Pagar à A. as prestações pecuniárias vincendas até à sentença final.

Alega, para tanto, que tendo sido celebrado entre as partes um contrato de trabalho a termo, com início em 2005-06-22 e com fundamento na - necessidade de fazer face à sobrecarga de trabalho resultante da substituição de várias trabalhadoras que se encontram em gozo das suas férias sendo necessário para a execução dos serviços no cliente IPO do Porto, obrigando assim à admissão da Segunda Outorgante, durante o período de tempo em que a maioria das funcionárias gozam as suas férias o que equivale ao período do prazo contratual estipulado, enquadrando-se, portanto, tal justificação na substituição e no acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Primeira Outorgante previsto nas alíneas a) e f) do artigo 129.º do Código do Trabalho[1], tal contrato tem de ser considerado como sendo um contrato sem termo, na medida em que não concretiza o nome dos trabalhadores em férias e respectivos períodos de ausência, bem como os respectivos locais de trabalho. E, tendo a R. comunicado à A. a sua cessação com efeitos reportados a 2005-09-30, tal configura um despedimento ilícito, pelo que extrai as respectivas consequências.

A R. contestou, por impugnação, alegando que o motivo justificativo do termo se encontra suficientemente concretizado, pelo que se verificou a caducidade do contrato na data referida, pedindo a final a sua absolvição do pedido.

Realizado o julgamento, as partes acordaram na seguinte [sic]:MATÉRIA DE FACTO 1°A R. admitiu a A através de um contrato a termo certo em 22 de Junho de 2005, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza nos seus clientes.

  1. Tendo sido colocada no seu cliente IPO - Instituto de Oncologia, no Porto.

  2. Com a categoria de Trabalhadora de Limpeza Hospitalar.

  3. Com o horário semanal de 32 horas (16H00 às 21H00 de 2ª a 6ª e 09H00 às 16H00 aos sábados).

  4. Com o vencimento mensal de 365,25 € (349,00 € de retribuição base + 16,25 € de percentagem nocturna).

  5. Por carta de 15 de Setembro de 2005 a Ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo no dia 30 de Setembro de 2005.

  6. No contrato de Trabalho a termo celebrado entre as partes a ré justificou a contratação da autora com base na "...substituição de várias trabalhadoras ...em gozo das suas férias...".

  7. Na Justificação referida a ré não referiu os nomes dos trabalhadores ausentes e seus respectivos periodos de férias.

  8. Por carta datada de 21 de Setembro de 2005, a A. comunicou à R. a sua discordância relativamente à justificação ínsita no seu contrato de trabalho e consequente comunicação da caducidade do mesmo.

  9. Por carta datada de 29 de Setembro de 2005, a R. respondeu mantendo a sua posição, ou seja, afirmando que a justificação era válida.

  10. Tem ao seu serviço cerca de 2076 trabalhadores, dos quais aproximadamente 2019 se encontram adstritos á prestação de serviços de limpeza.

  11. Na sequência de concurso público realizado em 01 de Março de 2002, foram-lhe adjudicados os serviços de limpeza no Instituto Português de Oncologia do Porto (IPO).

  12. As trabalhadoras que prestavam serviço naquele local, à data da adjudicação, foram transferidas para a Ré nos termos do disposto na Cláusula 17ª da C.C.T. aplicável ao sector.

  13. Ao longo destes últimos 4 anos, a Ré tem contratado trabalhadoras, por diversas vezes, para prestar serviço naquele local, face a situações que justificam a sua admissão por tempo determinado.

  14. A Autora foi contratada pela Ré para prestar trabalho no IPO devido à necessidade da Ré fazer face à sobrecarga de trabalho resultante da substituição de varias trabalhadoras que iriam gozar as suas de férias no período de vigência do contrato.

  15. À data da celebração do contrato, 22 de Junho de 2005, a Ré tinha ao seu serviço no IPO do Porto - local onde Autora devia realizar a sua prestação de trabalho (cfr. clausula 1ª n. 3 do contrato) - noventa e nove (99) funcionárias de limpeza.

  16. Sendo que só nessa mesma data - em que o contrato foi celebrado - se encontravam dezassete (17) funcionárias de férias.

    Tendo o Sr. Juiz a quo dado a palavra aos Srs. Advogados para alegações orais, os mesmos limitaram-se a pedir justiça, pelo que aquele Magistrado ordenou o encerramento da audiência e que os autos lhe fossem feitos conclusos a fim de proferir por escrito a respectiva sentença, como se vê da acta de fls., nomeadamente, 53 e 54.

    Proferida sentença, foi considerado insuficiente o motivo justificativo da estipulação do termo aposto no contrato, pelo que a R. foi condenada no pedido.

    Inconformada com o decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª Como facilmente se constata da leitura da matéria de facto considerada provada, o Meritíssimo Juiz a quo, por lapso manifesto, deu como provado nos artigos 6°, 9° e 10° não factos, mas conclusões de Direito.

    1. Toda a matéria de facto provada corresponde à matéria de facto assente, e os mencionados art.° 6°, 9° e 10° dados como provados na sentença recorrida, devem ser apreciados como tendo, respectivamente, a redacção dada pelos artigos 6°, 7° e 8° da matéria assente pelas partes em Audiência de Julgamento.

    2. A justificação ínsita no n.° 3 da Cláusula 1ª do contrato - que corresponde ao previsto pelas alíneas a) e f) do art.° 129° do Código do Trabalho - não contém qualquer contradição ou incorrecção, foi feita com a menção expressa aos factos...

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