Acórdão nº 0616752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., S.A. pedindo que se condene a R. a: a) Reintegrar a A. no seu posto de trabalho, caso não opte na devida altura, pela indemnização por despedimento; b) Pagar à A. a quantia de € 362,25 de créditos laborais vencidos e não pagos e c) Pagar à A. as prestações pecuniárias vincendas até à sentença final.
Alega, para tanto, que tendo sido celebrado entre as partes um contrato de trabalho a termo, com início em 2005-06-22 e com fundamento na - necessidade de fazer face à sobrecarga de trabalho resultante da substituição de várias trabalhadoras que se encontram em gozo das suas férias sendo necessário para a execução dos serviços no cliente IPO do Porto, obrigando assim à admissão da Segunda Outorgante, durante o período de tempo em que a maioria das funcionárias gozam as suas férias o que equivale ao período do prazo contratual estipulado, enquadrando-se, portanto, tal justificação na substituição e no acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Primeira Outorgante previsto nas alíneas a) e f) do artigo 129.º do Código do Trabalho[1], tal contrato tem de ser considerado como sendo um contrato sem termo, na medida em que não concretiza o nome dos trabalhadores em férias e respectivos períodos de ausência, bem como os respectivos locais de trabalho. E, tendo a R. comunicado à A. a sua cessação com efeitos reportados a 2005-09-30, tal configura um despedimento ilícito, pelo que extrai as respectivas consequências.
A R. contestou, por impugnação, alegando que o motivo justificativo do termo se encontra suficientemente concretizado, pelo que se verificou a caducidade do contrato na data referida, pedindo a final a sua absolvição do pedido.
Realizado o julgamento, as partes acordaram na seguinte [sic]:MATÉRIA DE FACTO 1°A R. admitiu a A através de um contrato a termo certo em 22 de Junho de 2005, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza nos seus clientes.
-
Tendo sido colocada no seu cliente IPO - Instituto de Oncologia, no Porto.
-
Com a categoria de Trabalhadora de Limpeza Hospitalar.
-
Com o horário semanal de 32 horas (16H00 às 21H00 de 2ª a 6ª e 09H00 às 16H00 aos sábados).
-
Com o vencimento mensal de 365,25 € (349,00 € de retribuição base + 16,25 € de percentagem nocturna).
-
Por carta de 15 de Setembro de 2005 a Ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo no dia 30 de Setembro de 2005.
-
No contrato de Trabalho a termo celebrado entre as partes a ré justificou a contratação da autora com base na "...substituição de várias trabalhadoras ...em gozo das suas férias...".
-
Na Justificação referida a ré não referiu os nomes dos trabalhadores ausentes e seus respectivos periodos de férias.
-
Por carta datada de 21 de Setembro de 2005, a A. comunicou à R. a sua discordância relativamente à justificação ínsita no seu contrato de trabalho e consequente comunicação da caducidade do mesmo.
-
Por carta datada de 29 de Setembro de 2005, a R. respondeu mantendo a sua posição, ou seja, afirmando que a justificação era válida.
-
Tem ao seu serviço cerca de 2076 trabalhadores, dos quais aproximadamente 2019 se encontram adstritos á prestação de serviços de limpeza.
-
Na sequência de concurso público realizado em 01 de Março de 2002, foram-lhe adjudicados os serviços de limpeza no Instituto Português de Oncologia do Porto (IPO).
-
As trabalhadoras que prestavam serviço naquele local, à data da adjudicação, foram transferidas para a Ré nos termos do disposto na Cláusula 17ª da C.C.T. aplicável ao sector.
-
Ao longo destes últimos 4 anos, a Ré tem contratado trabalhadoras, por diversas vezes, para prestar serviço naquele local, face a situações que justificam a sua admissão por tempo determinado.
-
A Autora foi contratada pela Ré para prestar trabalho no IPO devido à necessidade da Ré fazer face à sobrecarga de trabalho resultante da substituição de varias trabalhadoras que iriam gozar as suas de férias no período de vigência do contrato.
-
À data da celebração do contrato, 22 de Junho de 2005, a Ré tinha ao seu serviço no IPO do Porto - local onde Autora devia realizar a sua prestação de trabalho (cfr. clausula 1ª n. 3 do contrato) - noventa e nove (99) funcionárias de limpeza.
-
Sendo que só nessa mesma data - em que o contrato foi celebrado - se encontravam dezassete (17) funcionárias de férias.
Tendo o Sr. Juiz a quo dado a palavra aos Srs. Advogados para alegações orais, os mesmos limitaram-se a pedir justiça, pelo que aquele Magistrado ordenou o encerramento da audiência e que os autos lhe fossem feitos conclusos a fim de proferir por escrito a respectiva sentença, como se vê da acta de fls., nomeadamente, 53 e 54.
Proferida sentença, foi considerado insuficiente o motivo justificativo da estipulação do termo aposto no contrato, pelo que a R. foi condenada no pedido.
Inconformada com o decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª Como facilmente se constata da leitura da matéria de facto considerada provada, o Meritíssimo Juiz a quo, por lapso manifesto, deu como provado nos artigos 6°, 9° e 10° não factos, mas conclusões de Direito.
-
Toda a matéria de facto provada corresponde à matéria de facto assente, e os mencionados art.° 6°, 9° e 10° dados como provados na sentença recorrida, devem ser apreciados como tendo, respectivamente, a redacção dada pelos artigos 6°, 7° e 8° da matéria assente pelas partes em Audiência de Julgamento.
-
A justificação ínsita no n.° 3 da Cláusula 1ª do contrato - que corresponde ao previsto pelas alíneas a) e f) do art.° 129° do Código do Trabalho - não contém qualquer contradição ou incorrecção, foi feita com a menção expressa aos factos...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO