Acórdão nº 0720738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº…/05.4TBCPV-A, da comarca de Castelo de Paiva.

Oponente/Executado - B………. .

Exequente - C………. .

Tese do Embargante Existe caso julgado favorável ao Embargante, já que correu anteriormente processo judicial entre as mesmas partes (execução ordinária), na qual os embargos deduzidos pelo ora Oponente foram julgados procedentes, e a execução extinta.

O título executivo (cheque) não pode ser rediscutido, agora como mero quirógrafo.

Tese do Exequente Dá à execução um mútuo, consubstanciado em documento particular, no caso um cheque, sacado pelo Embargante, e de que é portador, cheque esse sem data (esta falta de data determinou que, em processo judicial anterior, a execução fosse julgada extinta).

A maioria da doutrina e da jurisprudência portuguesas admite que o título seja dado à execução nestas condições.

Saneador-Sentença Na decisão recorrida, a Mmª Juiz "a quo", invocando a nulidade do mútuo alegado pelo Exequente, julgou a oposição integralmente procedente, com a inerente extinção da execução.

Conclusões do Recurso do Apelante (resenha) 1ª - Não foi tido em conta o facto articulado no requerimento executivo, sobre a quantia do empréstimo se destinar a "liquidação de dívidas a fornecedores do estabelecimento comercial que o executado explorava juntamente com seu cônjuge, D………." e mais "a dívida exequenda foi contraída para fazer face a necessidades decorrentes da actividade comercial do Executado e do seu cônjuge".

  1. - Ora, o empréstimo mercantil não está sujeito, independentemente do seu valor, à forma exigida no artº 1143º C.Civ., admitindo, nos termos dos artºs 394º e 396º C.Com., todo o género de prova.

  2. - O cheque, que surge na execução na veste de documento particular assinado pelo devedor, certificando a existência de uma obrigação de pagamento de uma quantia determinada, constitui elemento de prova da existência do empréstimo que, em momento algum, foi posto em causa pelo Opoente/Executado.

  3. - Decidindo de modo diverso, o tribunal recorrido acabou por não resolver definitivamente a questão de fundo, impondo ao aqui recorrente o recurso à acção declarativa de modo a obter um novo título executivo, premiando assim o executado com nova dilação no prazo de pagamento de uma quantia que deveria ter sido restituída no ano de 2003.

O Oponente não apresentou contra-alegações.

Factos Apurados em 1ª...

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