Acórdão nº 0627311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº……/03.8TBGDM, do …º Juízo Cível de Gondomar.

Autores - B…………… e mulher C………………..

Ré - D………………. Ldª.

Pedido Que sejam declarados resolvidos os contratos promessa de compra e venda celebrados entre AA. e Ré e juntos sob docs. nºs 1 e 2, por perda de interesse no negócio por parte dos AA., ocasionada pela mora da Ré.

Que, em consequência, seja a Ré condenada a restituir o sinal prestado em dobro, no montante de € 49 879,79, montante a que devem acrescer os juros desde a citação e até integral pagamento.

Pedido Reconvencional Que se reconheça que os AA. incumpriram, por causa que lhes é imputável, as obrigações assumidas nos contratos promessa dos autos e, em conformidade, que se reconheça que a Ré tem direito a fazer seus os sinais passados.

Tese dos Autores Por contratos promessa de 15/1/00, a Ré prometeu vender aos AA., e estes comprar, duas fracções prediais autónomas, tendo a Ré recebido dos AA., como sinal e princípio de pagamento, por cada um dos contratos, a quantia de Esc.2.500.000$00.

O termo acordado para a realização da escritura foi fixado em 19/10/2001, e logo que toda a documentação se encontrasse em ordem para o fim indicado, mediante aviso da Ré aos AA.

Por força do atraso da obra, em Abril de 2001 as partes acordaram na devolução do sinal em singelo, já que os AA. pretendiam uma das fracções para habitação própria e, face ao dito atraso, se tinham desinteressado do negócio.

Por carta de 15/11/02, porém, a Ré interpelou os AA. para a realização da escritura, o que voltou a fazer, meses após.

Tese da Ré Impugna motivadamente a tese dos AA., imputando a culpa na inexecução do contratado aos AA., entendendo-se investida no direito de ver resolvidas as promessas e fazer suas as quantias entregues a título de sinal.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz "a quo", a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação dos RR. tão só na restituição das quantias recebidas a título de sinal, em singelo (€ 24 939,89 - Esc. 5.000.000$00, no global).

A Reconvenção foi julgada improcedente.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha) 1ª - Existe contradição na sentença entre o que se refere ser o destino das fracções por parte dos AA. (uma para revenda e outra para habitação) e o suposto acordo para revogação da promessa.

  1. - As respostas aos quesitos 4º, 10º e 11º apenas podem ser aplicadas a uma das fracções (G), aquela que os AA. destinariam a habitação; o uso da fórmula singular, na resposta ao quesito 4º, não é inocente ou sem consequências, já que a tese da revogação do contratado apenas se pode aplicar a uma das fracções.

  2. - Não se sabe por que período de tempo e razão a obra esteve parada, apenas resultando da resposta ao quesito 2º que, em Abril de 2001, a obra estava parada; de tal único facto não se pode extrair qualquer perda interesse dos AA.

  3. - Existe contradição insanável na matéria de facto vertida em 9) - I), 16) - 3º, 17) - 4º e 22) - 10º e 11º, bem como insuficiente alegação e averiguação da matéria de facto constante de 15) - 2º, facto que não confere qualquer grau de probabilidade ao acordo referido em 17º - 4º.

  4. - As respostas aos quesitos 3º, 4º e 12º a 15º deveriam ter tido o sentido contrário ao adoptado pelo tribunal "a quo" Os AA. eram meros investidores, nada queriam para habitação, e, receosos da crise do mercado imobiliário, pretendiam uma resolução acordada do negócio, proposta não aceite pela Ré.

  5. - Dos depoimentos testemunhais resulta que os AA. haviam, há muito, e mesmo antes de saberem em que data seria possível realizar a escritura de compra e venda das fracções, decidido construir uma casa, vendo até o respectivo crédito aprovado pela C.G.D. Tal casa nunca estaria construída em menos de dois anos, pelo que cai por terra, também, a alegada perda de interesse no negócio - cf. depoimentos de E…………, F…………., G…………….

  6. - Quanto ao alegado acordo revogatório, apenas se lhe referiu a testemunha E…………….., em termos dubitativos e pouco credíveis. Tal acordo nunca existiu, já que os AA., verdadeiros investidores, apenas pretendiam receber o dinheiro investido para construir a sua nova habitação.

  7. - A obrigação da Ré relativa à marcação da escritura estava dependente mais da obtenção da documentação para a referida outorga que da data assinalada de 19/10/01, meramente indicativa.

  8. - A culpa na não realização da escritura é de imputar aos AA.

  9. - Tão pouco resulta dos autos factos que concretizem a perda de interesse no negócio, sabido que tal perda de interesse deve ser apreciada objectivamente.

  10. - Inexistiu qualquer interpelação admonitória, por parte dos AA.

  11. - Foram violados os artºs 804º nº2 e 808º nº1 C.Civ.

  12. - As exigências de forma do contrato-promessa valem para as estipulações contratuais posteriores que alterem ou revoguem a promessa, devendo as mesmas, consequentemente, ser também reduzidas a documento assinado pelos promitentes. A revogação verbal posterior do contrato é nula - artºs 220º e 221º nº2, 286º e 289º C.Civ.

  13. - Foram violados os artºs 410º nº2, 220º e 221º nº2 C.Civ.

  14. - Deve ser julgado procedente o pedido reconvencional.

  15. - A sentença recorrida violou o artº 442º nº2 C.Civ.

Os AA. não apresentaram contra-alegações.

Factos Considerados Provados em 1ª Instância 1) Por contrato escrito junto aos autos como doc. n.º 1, a fls. 7 a 10 e a fls. 89 a 92, datado de 15/01/2000 a Ré, invocando a qualidade de legítima possuidora de um terreno destinado a construção, sito no lugar de …………, freguesia de ……….., concelho de Gondomar, constituindo o lote n.º 4, com área de 1 286m2, confrontando a Norte com a C. M. de Gondomar, a Sul com arruamento , a Nascente com o lote n.º 3 e a Poente com o Lote n.º 5, inscrito na matriz sob o artigo n.º 5439, descrito na Conservatória do registo Predial de Gondomar sob o n.º 02508/300998, prometeu vender ao Autor, e o Autor B……………, por sua vez, prometeu comprar, a habitação identificada como Fracção " J", correspondente a uma habitação Tipo 2 do qual faz parte um lugar de garagem e arrumos individual, do prédio identificado, com tudo quanto a compõe conforme planta e mapa de acabamentos junto em anexo e fazendo parte integrante do presente contrato (doc1, cláusula 1ª, alínea c), doc. junto a fls. 7 e 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea a) da especificação).

2) Pelo contrato escrito junto sob doc. n.º 2, a fls. 15 a 18 e a fls. 93 a 96, datado de 15/01/2000 (e não 2004 como consta por lapso de escrita que agora se rectifica) a Ré, na qualidade de primeira outorgante, prometeu vender ao Autor, na qualidade de segundo outorgante, e este por sua vez prometeu comprar, a habitação identificada como Fracção "G", correspondente a uma habitação Tipo 3, do qual faz parte um lugar de garagem e arrumos individual, do prédio identificado, com tudo quanto a compõe conforme planta e mapa de acabamentos junto em anexo e fazendo parte integrante do presente contrato (doc2, cláusula 1ª, alínea c), doc. juntos a fls. 15 a 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea b) da especificação).

3) As partes ajustaram como preço para a fracção identificada pela letra "J" a quantia de 16.500.000$00 (€ 82.301,65) (doc. 1, cláusula 2ª), doc. junto a fls. 7 a 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea c) da especificação).

4) E para a fracção identificada pela letra "G" a quantia de 18 500 000$00 (doc. 2, cláusula 2ª), doc. junto a fls. 15 a 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea d) da especificação).

5) Por força da celebração de tais contratos, como sinal e princípio de pagamento, foi entregue pelo Autor à Ré a quantia global de 5 000 000$00, (doc. 1 e 2, cláusula 2ª, alíneas a)), o equivalente a € 24 939,89, docs. junto a fls. 7 a 10 e 15 a 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea e) da especificação).

6) Aquando da celebração dos mencionados contratos, o Autor e a Ré, como partes contratantes, ajustaram que o remanescente do preço de cada uma das fracções seria pago aquando da celebração do contrato definitivo (doc. 1 e 2, cláusula 2ª, alíneas b)), docs. junto a fls. 7 a 10 e 15 a 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea f) da especificação).

7) Para a celebração do contrato definitivo foi ajustado um termo, exarando-se, em cada um dos contratos celebrados, que a escritura de compra e venda deveria realizar-se até 19 de Outubro do ano seguinte, e logo que toda a documentação se encontrasse "em ordem para o fim indicado" (doc. 1 e 2, cláusula 2ª, alíneas b)), docs. junto a fls. 7 a 10 e 15 a 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea g) da especificação.

8) Mais se ajustou que no caso de incumprimento voluntário ou tempestivo de qualquer umas das partes contratantes das obrigações emergentes do contrato, o contratante não faltoso optava pela indemnização, nos termos do artigo 442º, n.º 2 do CC, ou pela...

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