Acórdão nº 0657346 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, inconformado com o despacho de fls. 31 proferido nos presentes autos de Execução Comum que B………. move contra C………. e D………., no qual se entendeu indeferir liminarmente a presente execução por falta de título executivo, veio o Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O presente recurso é interposto da decisão que julga manifesta a insuficiência de título executivo e absolve os executados da instância executiva.

2- Para o tribunal "a quo" a Notificação Judicial Avulsa - não constitui título executivo - o documento junto não preenche tal conceito, desde logo porque, por via dele, os executados não se vincularam a qualquer prestação.

3- O Recorrente e legitimo proprietário do prédio misto denominado "E.........." composto por casa de habitação e terreno de cultivo, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Marco de Canaveses.

4- O identificado prédio foi objecto de contrato de arrendamento rural, no ano de 1989, à data de forma oral, pela sua então proprietária, com o fim de os executados habitarem a casa, amanharem e cultivarem a terra, à custa do seu trabalho e do seu agregado familiar.

5- Mediante uma renda anual a pagar por altura do F………. que consistia em metade do vinho produzido, quarenta alqueires de milho e dez alqueires de batatas, sendo que o milho e as batatas era pago em dinheiro conforme preço corrido.

6- Em 17 e 18 de Setembro de 2004 foram os executados notificados - via Notificação Judicial Avulsa - para comparecerem no Cartório Notarial de Marco de Canaveses, no dia 20 de Setembro de 2004 às 10h e 30 m a fim de reduzirem a escrito tal contrato de arrendamento rural.

7- Os Executados compareceram, mas não reduziram a escrito o já aludido contrato por facto que lhes é imputável.

8- Em 29 de Setembro de 2004, foram novamente notificados - via Notificação Judicial Avulsa, na qualidade de rendeiros agricultores autónomos, que o respectivo contrato de arrendamento rural - processado oralmente e não reduzido a escrito por facto imputável aos executados se, não renova no ano agrícola de 2005/2006.

9- O recorrente denunciou o descrito contrato de Arrendamento Rural, nos termos do artigo 18 do RAU.

10- Os executados no termo do prazo para o qual foram noticiados, não entregaram o aludido prédio, bem como não se opuseram à denúncia nos 60 dias subsequentes.

11- Posto isto, a questão fundamental é a de saber se a denúncia do contrato de arrendamento rural, via Notificação Judicial Avulsa, é ou não título executivo.

12- A Lei do arrendamento Rural não dá uma resposta clara à questão colocada, mas vários acórdãos opinam no sentido de a denúncia do contrato de arrendamento rural, efectuada mediante comunicação escrita prevista no artigo 18 da Lei do Arrendamento rural, sem oposição procedente, ou sendo esta inadmissível, constitui título executivo abrangido pelo artigo 46 do CPC, para obter o despejo e a entrega...

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