Acórdão nº 0540609 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: ----------- I - RELATÓRIO ------------------------------------------------------------------ Nos autos de Instrução n.º …./00.1TAVNG, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido B………. requereu a abertura de instrução por requerimento junto aos autos, em 25 de Maio de 2004 (fls. 15-17). ------------------------------ Com data de 1 de Junho de 2004, a secção notificou-o da sanção do art. 80º, n.º 2, do CCJ: para, no prazo de cinco dias, apresentar o documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, com o acréscimo da taxa de igual montante (fls. 18). - No dia 7 de Junho, o arguido juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça em singelo (fls. 19-20). ---------- No dia 9 de Junho, a secção voltou a notificar o arguido da sanção do art. 80º, n.º 2, do CJJ (fls. 23). ------------------------------- E a 14 de Junho, o arguido apresenta "reclamação" insurgindo-se contra tal notificação, considerando que procedeu ao pagamento da quantia devida em tempo - e que, portanto, a sanção aludida na notificação é "intempestiva" (fls. 24-25). ------------------------------------------------------------------------------ Depois de sobre o caso se pronunciarem o funcionário judicial (fls. 27) e o Ministério Público (fls. 27-28), o Juiz tomou a seguinte decisão (fls. 29 e vº): --------------------------------------------- "Não se conformando com a acusação, veio o arguido B………. requerer a abertura de instrução. Fê-lo por fax datado de 25.05.04, e original de 27.05.04. -------------------------------------------- A 04.06.04 autoliquidou a taxa de justiça devida - fls. 609-610. -- Porque não tivesse autoliquidado a taxa de justiça devida contemporaneamente ao pedido formulado, foi notificado para pagamento da multa devida, mas não pagou - fls. 611, 612 e 615. --------------------------------------------------------------------------------- Nos termos do art. 80º entendo claro que o prazo de dez dias concedidos é para fazer a prova do pagamento da taxa de justiça devida e não para pagar a taxa de Justiça. Esta tem de ser paga à data da formulação do pedido. ---------------------------- Consequentemente, a multa liquidado e não paga era devida e, assim, nos termos do n.º 3 da citada normal legal dou sem efeito o R.A.I. formulado pelo requerido. ------------------------------- Notifique."...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT