Acórdão nº 0615445 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou contra C………., Lda., acção emergente de impugnação de despedimento, pedindo seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo por parte da Ré e em consequência seja esta condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, se entretanto não optar pela indemnização por despedimento, e a pagar à Autora os salários desde o despedimento até à data da sentença e os juros de mora à taxa legal.

Alega a Autora que foi admitida ao serviço da Ré em 2.2.97, com a categoria profissional de escriturária. Acontece que no dia 3.7.03 a Ré comunicou à Autora, por escrito, a rescisão do contrato de trabalho, por alegada extinção do posto de trabalho, rescisão que é ilícita.

A Ré contestou invocando a excepção de litispendência alegando ainda que juntamente com outros trabalhadores a Autora recebeu mercadorias no valor de € 11.204,00 que até à data não lhe foram devolvidas. Conclui, assim, pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar à Autora a) as retribuições que a mesma não auferiu desde 30.5.04 até ao trânsito em julgado da sentença, sendo devido à data da sentença o montante de € 18.046,53; b) a quantia de € 4.010,34 a título de indemnização por despedimento ilícito; c) a quantia de € 4.361,00 relativa a créditos laborais, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, e até integral pagamento.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença formulando as seguintes conclusões: 1. Ficou provado que Autora e Ré acordaram, por iniciativa da primeira, que receberia as mercadorias entregues como pagamento dos salários em atraso.

  1. Que tal pagamento em espécie foi aceite pela Autora nos termos do art.267º nº1 do CT..

  2. Não foi nunca invocado que tal facto constituísse uma prestação de garantia de pagamento para os trabalhadores.

  3. Nada no processo fazendo supor que fosse a tal título que as mercadorias foram entregues e recebidas pela Autora.

  4. Tal qualificação jurídica constitui um pressuposto adquirido pelo Tribunal a quo, pressuposto que não se logrou provar, pelo que deve tal entrega das mercadorias ser qualificado como pagamento à Autora dos salários em atraso.

  5. Pagamento que se deve considerar definitivo.

    A Autora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.

    Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.

    * * * IIMatéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.

  6. A Ré dedica-se à actividade comercial de venda por grosso de material para floristas, possuindo e explorando um estabelecimento no local da sua...

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