Acórdão nº 0626601 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., .., ………., Vila Pouca de Aguiar intentaram acção declarativa sob a forma de processo sumário contra D………., viúvo, residente no lugar e freguesia de ………., Vila Pouca de Aguiar, pedindo - que fosse o R. condenado a pagar aos AA. a quantia global de € 6.840,75, a título de indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos entre 1997 e 23 de Março de 2004, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação e até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alegaram que os danos patrimoniais foram os decorrentes de o R. ter impedido os AA. de exercerem um seu direito de servidão, ficando impedidos de acederem a um seu prédio dominante, e, por essa forma, terem ficado privados de retirar os frutos e demais utilidades dele, para além de serem obrigados a efectuar despesas com processos nos Tribunais; os danos não patrimoniais, por sua vez, foram os decorrentes do sofrimento, humilhação, vexame aos AA., assim como pelo desespero e abalo psíquico enquanto não conseguiram obter em termos práticos o direito que os Tribunais lhes reconheceram.
O R. contestou e reconveio.
Na contestação começou o R. por excepcionar com alegação de existência de caso julgado, dizendo que em autos de embargo de Executado que correu termos sob o n.º …-C/97, já os aqui AA. haviam deduzido um pedido de liquidação de indemnização pelos danos sofridos em consequência da conduta do aqui Executado, resultando desses autos que o M.º Juiz ordenara o desentranhamento do aludido requerimento e ordenara a sua junção aos autos principais de execução, onde foi proferida decisão a indeferir o aludido pedido. O despacho de indeferimento do pedido de liquidação veio a ser confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (recurso n.º 1723/05.5), tendo entretanto transitado em julgado. Existe assim identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir idênticos.
Além disso, em recurso interposto pelos aí Exequentes e aqui AA. na execução …-B/97, refere o R. que foi proferido Acórdão confirmando a Sentença que julgou extinto o processo executivo.
Alegou ainda o seguinte: - Que, por via disso, estava precludido o direito à formulação de qualquer indemnização decorrente da alegada violação de prestação de facto negativo.
- Que cumpriu de imediato a Sentença judicial que o obrigava a reconhecer o direito de servidão reclamado pelos aqui AA.; - Que a colocação de portões e fechaduras nos acessos fora feita por questões de segurança, tendo no entanto o R. disponibilizados ao Il Mandatário dos AA. as respectivas chaves, e que se não exerceram os AA. o direito de passagem foi porque não quiseram; - Que não tiveram os AA., apesar do relatado, qualquer prejuízo; - Que a presente acção mais não passa do que um pretexto para lhe apressarem a morte, uma vez que é pessoa de provecta idade; Na reconvenção pediu o R. que fossem os AA. condenados a pagar- lhe a importância de € 5.000,00, relativa aos danos patrimoniais sofridos; multa e indemnização a favor do reconvinte pela litigância de má fé dos AA.; e indemnização resultante das despesas que o R/Reconvinte haja de efectuar em deslocações ao Tribunal ou para contactar com o seu advogado e demais despesas inerentes à lide, cuja contabilização relegou para execução de Sentença.
Alegou para o efeito as despesas que teve de efectuar para fazer face às sucessivas invectivas dos AA. e ainda a insónia e ansiedade de que ficou a padecer em consequência de ditos daqueles, de tal forma que teve de demandar apoio clínico.
Os AA., na resposta refutaram a excepção de caso julgado e impugnaram os factos indicados no pedido reconvencional, e concluíram como na p.i., a que acrescentaram o pedido de condenação do R. como litigante de má fé em indemnização a favor dos AA., no montante de € 2.000,00, bem como em multa de montante adequado.
No saneador o M.º Juiz absolveu o R. da instância com base na inadmissibilidade do pedido, ao considerar que a indemnização decorrente de violação de prestação de facto negativo se encontrava precludida por não ter sido deduzida logo no processo executivo, que entretanto correra. Não chegou sequer a pronunciar-se sobre a alegada excepção de caso julgado.
Os AA. não se conformaram com essa decisão, tendo interposto recurso, que foi admitido como agravo e com efeito suspensivo.
Alegaram os AA.
Não houve contra-alegações.
O M.º Juiz manteve o despacho recorrido.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso Decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC que é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este delimita as questões que pretende ver tratadas.
Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição das conclusões apresentadas em tal peça processual: Assim: "CONCLUSÕES 1 - O Tribunal "a quo", por douta sentença, datada de 5 de Julho de 2006, decidiu julgar procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade do pedido.
2 - O douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo" debruça-se assim sobre uma questão essencial como seja a da inadmissibilidade do pedido de indemnização formulado pelos Autores, e consequente condenação em custas.
3 - A presente acção não assenta numa qualquer violação de obrigação de _acto negativo, mas sim em responsabilidade civil por actos ilícitos e em responsabilidade processual civil subjectiva.
4 - Existindo um abuso de direito de acção e bem assim como uma violação ilícita do direito de propriedade, o pedido fundado em responsabilidade processual civil subjectiva e em responsabilidade civil por actos ilícitos, podem ser feito através de acção autónoma, com base no disposto nos artigos, 456°, 457°, 458° do Código de Processo Civil e 484° do Código Civil, porquanto 5 - É o artigo 458° do Código de Processo Civil, que estabelece o âmbito subjectivo da obrigação de indemnizar os danos decorrentes da má fé processual, quer o pedido seja feito no próprio processo em que a má fé se produziu, quer o seja em processo autónomo.
6 - A responsabilidade processual civil é uma espécie do género responsabilidade civil, implicando facto, ilicitude, imputacão do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
7 - O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20° da C.R.P.).
8 - O direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.
9 - Quem litiga com má fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (art. 457° do CPC), por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa.
10 - Quando existir um facto ilícito por exercício abusivo do direito de acção, a parte não condenada tem direito a ser...
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