Acórdão nº 0616676 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO 1.- No Inquérito n.º ../02.8TAMDB da Comarca de Mondim de Basto, veio o M. P. solicitar a quebra do sigilo bancário relativamente à B………., SA, uma vez que a mesma se recusou a fornecer os elementos pretendidos no âmbito da investigação aí efectuada, que consistiam na obtenção de cópia legível de certos cheques.
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- O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da quebra do sigilo bancário.
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- Colheram-se os vistos, não existindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
* * *II.- FUNDAMENTAÇÃO.
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- CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR 1.1 No inquérito investiga-se a prática de crimes da responsabilidade dos titulares de cargo políticos, designadamente de peculato, participação económica em negócio e abuso de poder, dos art. 20.º, 23.º, e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16/Jul., respeitante à actividade desenvolvida na C………., Mondim de Bastos, onde se incluem três cheques, com os n.º …….., …….., …….., datados de 25/Out./99, 15/Mar./2001 e 10/Set./2001, da conta n.º ……….., titulada por aquela C………. .
1.2 O M. P. requereu a cópia de tais cheques, que foi denegado mediante invocação do sigilo bancário.
*2.- DO DIREITO.
A questão em apreço cinge-se apenas em saber se a recusa a prestar as informações pretendidas para efeitos de averiguação criminal, no âmbito destes autos, por parte do identificados banco é legítima ou não, seguindo-se para o efeito o regime contemplado no disposto nos art. 135.º e 182.º do Código Processo Penal.
Daqui resulta que quando se invoca, perante a autoridade judiciária, o direito de escusa a depor sobre factos, a prestar informações ou a fornecer quaisquer outros elementos abrangidos pelo correspondente dever de segredo profissional, dever-se-á observar o disposto no citado art. 135.º, do seguinte modo, como já se referiu no Ac. desta Relação de 2006/Out./26[1]: "De acordo com o regime contemplado nos artigos 135º e 182º do CPP quando se invoca, perante a autoridade judiciária, o direito de escusa a depor sobre certos factos, a prestar informações ou a fornecer quaisquer outros elementos abrangidos pelo correspondente dever de segredo profissional, deve observar-se o seguinte: (i) a autoridade judiciária considera que a escusa é ilegítima, por ser obrigatória a prestação de depoimentos ou fornecimento imediato das informações e dos elementos em causa; (ii) a autoridade considera que a escusa é...
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