Acórdão nº 0616676 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO 1.- No Inquérito n.º ../02.8TAMDB da Comarca de Mondim de Basto, veio o M. P. solicitar a quebra do sigilo bancário relativamente à B………., SA, uma vez que a mesma se recusou a fornecer os elementos pretendidos no âmbito da investigação aí efectuada, que consistiam na obtenção de cópia legível de certos cheques.

  1. - O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da quebra do sigilo bancário.

  2. - Colheram-se os vistos, não existindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

    * * *II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  3. - CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR 1.1 No inquérito investiga-se a prática de crimes da responsabilidade dos titulares de cargo políticos, designadamente de peculato, participação económica em negócio e abuso de poder, dos art. 20.º, 23.º, e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16/Jul., respeitante à actividade desenvolvida na C………., Mondim de Bastos, onde se incluem três cheques, com os n.º …….., …….., …….., datados de 25/Out./99, 15/Mar./2001 e 10/Set./2001, da conta n.º ……….., titulada por aquela C………. .

    1.2 O M. P. requereu a cópia de tais cheques, que foi denegado mediante invocação do sigilo bancário.

    *2.- DO DIREITO.

    A questão em apreço cinge-se apenas em saber se a recusa a prestar as informações pretendidas para efeitos de averiguação criminal, no âmbito destes autos, por parte do identificados banco é legítima ou não, seguindo-se para o efeito o regime contemplado no disposto nos art. 135.º e 182.º do Código Processo Penal.

    Daqui resulta que quando se invoca, perante a autoridade judiciária, o direito de escusa a depor sobre factos, a prestar informações ou a fornecer quaisquer outros elementos abrangidos pelo correspondente dever de segredo profissional, dever-se-á observar o disposto no citado art. 135.º, do seguinte modo, como já se referiu no Ac. desta Relação de 2006/Out./26[1]: "De acordo com o regime contemplado nos artigos 135º e 182º do CPP quando se invoca, perante a autoridade judiciária, o direito de escusa a depor sobre certos factos, a prestar informações ou a fornecer quaisquer outros elementos abrangidos pelo correspondente dever de segredo profissional, deve observar-se o seguinte: (i) a autoridade judiciária considera que a escusa é ilegítima, por ser obrigatória a prestação de depoimentos ou fornecimento imediato das informações e dos elementos em causa; (ii) a autoridade considera que a escusa é...

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