Acórdão nº 0644792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1 - B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C.T.T. - Correios de Portugal, S. A., alegando, em resumo, que celebrou com a ré vários contratos de trabalho a termo certo desde 1997, sendo o último com início em 29 de Março de 2001 e termo em 28 de Outubro de 2001, cuja caducidade lhe foi comunicada em 12 de Outubro de 2001 e que tal cessação constitui um despedimento ilícito, porque esse contrato se transformou num contrato sem termo, por falta de justificação da sua celebração a termo certo de 7 meses.

Termina pedindo que seja julgada nula a estipulação do termo nos contratos de trabalho celebrados entre autora e ré, por falta de justificação legal e declarada a ilicitude do despedimento e, em consequência, ser a ré condenada a reintegrá-la ou a indemnizá-la e a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até à decisão final.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos resultantes dos contratos de trabalho cessados em 21.03.1998, 03.11.1998 e 03.01.2001 e impugnando parcialmente o alegado na petição inicial, nomeadamente, a falta de justificação do termo do contrato celebrado em 29 03.2001.

Termina pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

O autor respondeu pela improcedência da excepção da prescrição.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, julgando procedente a excepção da prescrição relativamente aos créditos resultantes dos contratos celebrados em 22.12.1997, 04.05.1998 e 04.01.2000, e, julgando a acção procedente, condenou a ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada à data de 29.03.2001, e a pagar-lhe todas as quantias a liquidar oportunamente, incluindo os subsídios de férias e de Natal, devidas em consequência do despedimento, desde 24.09.2002 e até ao trânsito em julgado da decisão final, absolvendo-a quanto ao mais pedido.

A ré, inconformada, apelou, concluindo, em resumo, que está justificado o termo de 7 meses aposto no contrato celebrado em 29.03.2001, dado que anexou a escala de férias dos trabalhadores a substituir, já que quando recorre à contratação a termo por motivo de substituição de trabalhadores em férias, fá-lo, de acordo com o mapa de férias previamente fixado, não lhe podendo ser imputadas alterações supervenientes que por ventura tenham ocorrido, decorrentes de trocas, ou do facto dos trabalhadores não terem gozado férias por motivo de doença ou outros. Pede a revogação da sentença.

O autor não respondeu.

O M. Público emitiu Parecer no sentido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT