Acórdão nº 0636432 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B……………, SA, pediu a declaração judicial de insolvência de C…………… e mulher D…………..
Como fundamento, alegou, em síntese, que os requeridos são os únicos sócios e gerentes da sociedade E…………., Ldª; que em 16.02.06, foi celebrado um acordo de regularização do passivo entre a requerente e a sociedade de que os requeridos são sócios; que os requeridos intervieram nesse acordo na qualidade de fiadores e principais pagadores das dívidas e responsabilidades assumidas pela sociedade; que, para garantia dos créditos da requerente, a sociedade aceitou uma letra em branco, avalizada pelos requeridos, a qual podia ser preenchida pela requerente no caso de não serem cumpridas as obrigações assumidas; que nem a sociedade nem os requeridos pagaram ainda à requerente, ascendendo a dívida ao montante de € 122.619,19; que o património da sociedade se circunscreve a máquinas usadas e o dos requeridos a um prédio cujo valor não ultrapassa € 200.000,00 e sobre o qual recaem hipotecas de valor superior a € 150.00,00.
Foi proferido despacho que julgou o Tribunal da Comarca de Vila do Conde materialmente incompetente para conhecer do presente processo de insolvência, declarando que a competência material pertence ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Inconformado, a requerente recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Nos termos do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção do DL 53/04 de 18.03, o Tribunal Judicial de Vila do Conde é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção; todavia, por força da alteração introduzida àquela norma pelo DL 76-A/06, os processos de insolvência de pessoas singulares, que não sejam titulares de empresa, a partir de 30.06.06, passaram para a competência dos Tribunais de Comércio, quando estes exercem jurisdição na área de residência daquele cuja insolvência foi requerida.
-
- Porém, a alteração da al. a) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ, feita ao abrigo do disposto no artº 95º da Lei 60-A/05 de 30.12, é inconstitucional, porque a alteração daquela Lei Orgânica não foi permitida.
-
- Como tal matéria legislativa é da competência da Assembleia da República, foi cometida uma inconstitucionalidade orgânica, represtinando-se assim o disposto no artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção do DL 53/04 de 18.03.
Não há contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
A questão a decidir é a seguinte (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se os Juízos Cíveis de Vila do Conde são competentes em razão da matéria para conhecer do presente processo de insolvência.
Nos termos do artº 7º, nºs 1 e 2 do CIRE, aprovado pelo DL 53/04 de 18.03, é competente para o processo de insolvência: a) O tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança, à data da morte, conforme os casos; ou b) O tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre de forma habitual e cognoscível por terceiros.
Nos termos do nº 3 do mesmo normativo, a instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular.
Os nºs 1 e 2 do artº 7º do CIRE estabelecem regras de competência territorial, sendo a única inovação em relação ao regime anterior (artº 13º do CPEREF) a possibilidade de instauração do processo, em alternativa, no local do domicílio do devedor ou no local onde aquele tenha o centro dos seus principais interesses.
No que respeita à natureza e composição do tribunal, o nº 3 do artº 7º mantém a competência exclusiva do juiz singular que já estava prevista no nº 1 do artº 13º do CPEREF.
A competência material para o julgamento dos processos de insolvência está prevista na LOFTJ (Lei 3/99 de 13.01, com as alterações introduzidas pela Lei 101/99 de 26.07, pelos DL 323/01 de 17.12, 10/03 de 18.01, 38/03 de 08.03, 53/04 de 18.03, Lei 42/05 de 29.08 e DL 76-A/06 de 29.03).
A LOFTJ prevê a existência de tribunais de competência especializada e de tribunais de competência específica (artº 64º, nº1).
Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (1ª parte do nº 2 do artº 64º da LOFTJ).
Os tribunais de comércio são tribunais de competência especializada (artº 78º, al. e) da LOFTJ).
Na vigência do CPEREF, competia aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos especiais de recuperação de empresa e de falência (artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ).
O artº 8º do DL 53/04 introduziu nova redacção ao artº 89º, nº 1, al. a), restringindo a competência dos tribunais de comércio à preparação de julgamento dos processos de insolvência apenas se o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.
O artº 64º do DL 76-A/06 - que entrou em vigor em 30.06.06 - alterou novamente a redacção do artº 89º, nº 1, al. a), que dispõe agora que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência.
No caso dos autos, foi pedida a insolvência dos requeridos como pessoas singulares (artº 2º, nº 1, al. a) do CIRE).
Na redacção do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, introduzida pelo DL 67-A/06, todos os processos de insolvência são da competência do tribunal de comércio, desde que este seja também competente em razão do território, sendo irrelevante a qualidade do devedor.
O presente processo deu entrada em 25.08.06, já na vigência do DL 76-A/06, que se iniciou em 30.06.06 (cfr. o artº...
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