Acórdão nº 0636432 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B……………, SA, pediu a declaração judicial de insolvência de C…………… e mulher D…………..

Como fundamento, alegou, em síntese, que os requeridos são os únicos sócios e gerentes da sociedade E…………., Ldª; que em 16.02.06, foi celebrado um acordo de regularização do passivo entre a requerente e a sociedade de que os requeridos são sócios; que os requeridos intervieram nesse acordo na qualidade de fiadores e principais pagadores das dívidas e responsabilidades assumidas pela sociedade; que, para garantia dos créditos da requerente, a sociedade aceitou uma letra em branco, avalizada pelos requeridos, a qual podia ser preenchida pela requerente no caso de não serem cumpridas as obrigações assumidas; que nem a sociedade nem os requeridos pagaram ainda à requerente, ascendendo a dívida ao montante de € 122.619,19; que o património da sociedade se circunscreve a máquinas usadas e o dos requeridos a um prédio cujo valor não ultrapassa € 200.000,00 e sobre o qual recaem hipotecas de valor superior a € 150.00,00.

Foi proferido despacho que julgou o Tribunal da Comarca de Vila do Conde materialmente incompetente para conhecer do presente processo de insolvência, declarando que a competência material pertence ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Inconformado, a requerente recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Nos termos do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção do DL 53/04 de 18.03, o Tribunal Judicial de Vila do Conde é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção; todavia, por força da alteração introduzida àquela norma pelo DL 76-A/06, os processos de insolvência de pessoas singulares, que não sejam titulares de empresa, a partir de 30.06.06, passaram para a competência dos Tribunais de Comércio, quando estes exercem jurisdição na área de residência daquele cuja insolvência foi requerida.

  1. - Porém, a alteração da al. a) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ, feita ao abrigo do disposto no artº 95º da Lei 60-A/05 de 30.12, é inconstitucional, porque a alteração daquela Lei Orgânica não foi permitida.

  2. - Como tal matéria legislativa é da competência da Assembleia da República, foi cometida uma inconstitucionalidade orgânica, represtinando-se assim o disposto no artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção do DL 53/04 de 18.03.

Não há contra-alegações.

O Mº Juiz sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A questão a decidir é a seguinte (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se os Juízos Cíveis de Vila do Conde são competentes em razão da matéria para conhecer do presente processo de insolvência.

Nos termos do artº 7º, nºs 1 e 2 do CIRE, aprovado pelo DL 53/04 de 18.03, é competente para o processo de insolvência: a) O tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança, à data da morte, conforme os casos; ou b) O tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre de forma habitual e cognoscível por terceiros.

Nos termos do nº 3 do mesmo normativo, a instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular.

Os nºs 1 e 2 do artº 7º do CIRE estabelecem regras de competência territorial, sendo a única inovação em relação ao regime anterior (artº 13º do CPEREF) a possibilidade de instauração do processo, em alternativa, no local do domicílio do devedor ou no local onde aquele tenha o centro dos seus principais interesses.

No que respeita à natureza e composição do tribunal, o nº 3 do artº 7º mantém a competência exclusiva do juiz singular que já estava prevista no nº 1 do artº 13º do CPEREF.

A competência material para o julgamento dos processos de insolvência está prevista na LOFTJ (Lei 3/99 de 13.01, com as alterações introduzidas pela Lei 101/99 de 26.07, pelos DL 323/01 de 17.12, 10/03 de 18.01, 38/03 de 08.03, 53/04 de 18.03, Lei 42/05 de 29.08 e DL 76-A/06 de 29.03).

A LOFTJ prevê a existência de tribunais de competência especializada e de tribunais de competência específica (artº 64º, nº1).

Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (1ª parte do nº 2 do artº 64º da LOFTJ).

Os tribunais de comércio são tribunais de competência especializada (artº 78º, al. e) da LOFTJ).

Na vigência do CPEREF, competia aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos especiais de recuperação de empresa e de falência (artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ).

O artº 8º do DL 53/04 introduziu nova redacção ao artº 89º, nº 1, al. a), restringindo a competência dos tribunais de comércio à preparação de julgamento dos processos de insolvência apenas se o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.

O artº 64º do DL 76-A/06 - que entrou em vigor em 30.06.06 - alterou novamente a redacção do artº 89º, nº 1, al. a), que dispõe agora que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência.

No caso dos autos, foi pedida a insolvência dos requeridos como pessoas singulares (artº 2º, nº 1, al. a) do CIRE).

Na redacção do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, introduzida pelo DL 67-A/06, todos os processos de insolvência são da competência do tribunal de comércio, desde que este seja também competente em razão do território, sendo irrelevante a qualidade do devedor.

O presente processo deu entrada em 25.08.06, já na vigência do DL 76-A/06, que se iniciou em 30.06.06 (cfr. o artº...

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