Acórdão nº 0614440 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……….. intentou a presente acção, com processo comum, contra Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA, e C……….., Lda., pedindo: - se declare a ilicitude dos contratos de trabalho temporários celebrados entre A. e RR., com efeitos a partir de Novembro de 1997, - se declare o A. vinculado à 1ª R., desde Novembro de 1997, por contrato de trabalho sem termo, - se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a 1ª R. a reintegrá-lo, ou a indemnizá-lo, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e, ainda, a reintegrá-la no seu posto de trabalho.

Subsidiariamente, pediu o A.: - se declare a ilicitude dos contratos de trabalho temporários celebrados entre A. e RR., com efeitos a partir de Novembro de 1997; - se declare o A. vinculado à 2ª R., desde Novembro de 1997, por contrato de trabalho sem termo, - se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a 2ª R. a indemnizá-lo e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Para tanto, alegou o A., em resumo, ter acrescido as funções de operador de posto de portagem, ao serviço da 1ª R., entre Novembro de 1997 e Abril de 2005, na sequência de diversos contratos de trabalho temporário, celebrados com a 2ª R., que, sendo inválidos, por sua vez, remetiam para diversos contratos de utilização de trabalho temporário entre as RR.

O despedimento do A., em Abril de 2005, foi ilícito, por não precedido do prévio procedimento disciplinar.

+++ Contestaram as Rés, invocando em resumo: - a 1ª Ré: excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição, ter celebrado com a 2ª Ré diversos contratos de utilização de trabalho temporário (CUTT), conforme as exigências legais, mormente as decorrentes do art. 11º do Dec.-Lei nº 358/89, de 17/10; - a 2ª Ré: excepcionando, além da prescrição, a compensação de eventuais créditos do A. com a quantia de € 625,98 que lhe pagou, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho temporário, mais referindo ter celebrado com o A. diversos contratos de trabalho temporário, ao abrigo dos contratos de utilização de trabalho temporário outorgados pela mesma R. e pela 1ª Ré.

+++Procedeu-se a julgamento, e, concluída a discussão, foi proferida a sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidindo: "a) declarar nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Rés a partir de 07.10.2001 e nulos os contratos de trabalho temporário que daqueles dependeram celebrados entre o A. e a 2ª Ré a partir da mesma data.

  1. declarar existir um contrato por tempo indeterminado entre o A. e Ré Brisa, desde a mesma data.

  2. declarar ilícita a cessação de tal contrato ocorrido em 02.05.2005, por iniciativa da Ré "C…………".

  3. condenar a Ré Brisa a reintegrar o A. no seu posto de trabalho.

  4. condenar a Ré C.................. a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta acção e até à data do trânsito da sentença, a liquidar em execução de sentença, se for necessário."+++Inconformadas, apelaram as RR., formulando, no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões: - Ré Brisa: I - Ilegitimidade passiva 1ª- O Apelado fundou as suas pretensões exclusivamente nos CTT celebrados entre ele e a 2ª R., não tendo alegado nenhum facto que afectasse a validade dos CUTT celebrados entre a ora Apelante e a mesma 2ª R. - sendo que não alegou nenhum facto que se integrasse no âmbito da conexão entre o CUTT e o CTT e que permitisse configurar uma relação jurídica entre ele e a ora Apelante.

    1. - A relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo Apelado, é apenas a constituída por aqueles CTT.

    2. - A ora Apelante é terceiro relativamente àqueles CTT.

    3. - A ora Apelante é parte ilegítima - tendo sido incorrectamente interpretado e aplicado, na sentença em recurso, o disposto no art. 26º do CPC.

      II - Mérito da causa Explicitação do motivo justificativo nos CTT 5ª- O disposto no art. 19º, nº 2, da LTT - pelo menos antes da alteração operada pela Lei nº 146/99 - permitia que a falta ou incompleta menção, no CTT, do motivo justificativo da sua celebração fosse suprida pela correspondente menção no CUTT.

    4. - Os CUTT referidos no artigo 16º, alíneas 1 a 14, de factos provados explicitam o motivo da sua celebração.

    5. - Nunca se teria verificado a nulidade dos CTT referidos nos artigos 1° e 9°, alíneas a) a n), de factos provados, por falta de explicitação do motivo da sua celebração, em especial a identidade do trabalhador substituído.

      Prescrição ou caducidade 8ª- A celebração dos CUTT referidos no artigo 16° de factos provados teve diversas causas justificativas e deu lugar a diversos regimes de prestação de trabalho, quanto ao local de trabalho, aos períodos normais de trabalho e ao horário de trabalho.

    6. - Cada um daqueles CUTT foi constitutivo de distinto vínculo contratual entre a ora Apelante e a 2ª R., tendo dado lugar a distintos CTT celebrados entre o Apelado e a mesma 2ª R. - pelo menos, os CTT que tiveram como motivo justificativo uma causa diferente daquela que fundou a celebração do contrato imediatamente anterior.

    7. - Cada um dos CTT celebrados cessou, sendo posteriormente celebrado um novo contrato ou, pelo menos, cada um dos contratos que teve como causa justificativa um motivo diferente do contrato celebrado imediatamente antes foi constitutivo de uma nova relação jurídica e pressupôs a extinção do contrato anteriormente celebrado com diferente causa justificativa.

    8. - O direito do Apelado impugnar o alegado despedimento ilícito - com base em qualquer um dos contratos celebrados antes daquele que foi celebrado em 05.06.2004 ou, quando muito e ponderando a identidade de causa justificativa, com base em qualquer um dos contratos celebrados antes daquele que foi celebrado em 01.12.2003 - prescreveu ou caducou, em conformidade com o disposto no art. 38°, nº 1, da LCT e nos arts. 381°, nº 1 e 435°, nº 2, do Cód. Trabalho.

      Nulidade dos CTT e dos CUTT 12ª- Os motivos do recurso ao trabalho temporário, pela ora Apelante, eram todos temporários e correspondiam à verdade.

    9. - O Apelado exerceu funções, no âmbito da ora Apelante, em conformidade com o estipulado em cada um dos CUTT referidos no artigo 16° de factos provados - não tendo exercido tais funções para além da cessação do respectivo CUTT.

    10. - Os CUTT sujeitos a termo incerto resolutivo cessaram nas datas referidas no artigo 17° de factos provados e nenhum dos CUTT sujeitos a termo certo vigorou para além do prazo nele estipulado.

    11. - Os motivos do recurso ao trabalho temporário, pela ora Apelante, integram-se no âmbito do disposto no art. 9°, nº 1, alínea a), da LTT.

    12. - O nº 1 do art. 41º-A da LCCT, na redacção dada pela Lei nº 18/2001, visava especificar uma situação típica de fraude à lei - a de se verificar a celebração de diversos contratos a termo, ainda que intervalada, tendo em vista evitar a sua conversão em contrato sem termo por inobservância das regras relativas à duração máxima daqueles -, sendo necessário que esses contratos, sucessiva ou intervaladamente celebrados, tivessem como objecto o preenchimento do mesmo posto de trabalho.

    13. - Os CTT, assim como os CUTT, celebrados não visavam o preenchimento do mesmo posto de trabalho, nem consubstanciavam, entre os contratos do mesmo tipo, uma relação jurídica materialmente unitária - não só pela diversidade das causas justificativas da sua celebração, como pelo facto de serem distintos os postos de trabalho a preencher, com expressão na diferença do "titular" de cada um destes e na diferença do próprio regime de prestação de actividade laboral.

    14. - No âmbito do regime do trabalho temporário, verifica-se a existência de normas relativas à duração máxima do CTT (arts. 9°, nºs 2 e 3, e 19°, nº 1, alínea g), da LTT, no caso vertente) e não só a duração de nenhum dos CTT excedeu o período da sua causa justificativa, como os CTT com identidade de causa justificativa nunca excederam a cessação dessa causa, nem o Apelado alegou qualquer facto em contrário.

    15. - O regime dos contratos de trabalho a termo aplica-se, subsidiariamente, apenas ao CTT (arts. 20º, nº 9, e 23° da LTT), não se aplicando ao CUTT - sendo que é a própria lei que admite a possibilidade de sucessão de trabalhadores temporários, para preenchimento do mesmo posto de trabalho, desde que não se tenha verificado a cessação da causa justificativa (art. 9°, nº 9, "a contrario", da LTT).

    16. - Não se verificou a situação legalmente prevista de contratos sucessivos (tal como configurada no art. 41º-A da LCCT, se aplicável ao trabalho temporário), no âmbito dos CTT - pelo que não se verificou, no âmbito dos CUTT, a previsão constante do art. 294° do Cód. Civil, ponderando-se o disposto naquele art. 41º-A.

    17. - Não sendo nulos os CUTT, não podem os CTT ser nulos nos termos do disposto no art. 16°, nºs 2 e 3, da LTT (se aplicável, ainda que aquela nulidade se tivesse verificado).

    18. - Ainda que algum vício afectasse os CTT (desde que não decorrente de um vício dos CUTT), o trabalhador temporário considerar-se-ia, quando muito, vinculado à empresa de trabalho temporário e não ao utilizador - essa a solução que resulta do disposto no nº 5 do art. 18° e no nº 2 do art. 19° da LTT.

    19. - Igual seria a solução caso se entendesse que seria aplicável ao caso vertente o disposto no referido nº 1 do art. 41º-A - na medida em que, através deste, apenas se afecta a validade do termo e não de todo o contrato, pelo que o CTT se converteria, por força da lei, em contrato sem termo entre as partes que o celebraram.

    20. - A nulidade do CUTT pode gerar, quando previsto, a nulidade do CTT, passando o trabalhador temporário a estar vinculado ao utilizador, mas a nulidade do CTT não acarreta a nulidade do CUTT, pelo que o trabalhador temporário manter-se-á vinculado, agora por tempo indeterminado, à...

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