Acórdão nº 0656442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Por apenso à acção de regulação do exercício do poder paternal em que é requerente o Ministério Público e requeridos B………… e C……………, com os sinais dos autos, veio aquele deduzir o incidente de incumprimento, por parte do requerido, da decisão proferida nos autos de regulação do exercício do poder paternal no que se refere ao pagamento da prestação alimentícia mensal (€ 40,00) para a filha menor de ambos, D………….
Alega o Ministério Público que o requerido não pagou a quantia de € 720,00, correspondente às prestações alimentícias vencidas desde o mês de Agosto de 2004.
Ouvido, o requerido, reconhecendo a dívida, alegou impossibilidade de pagamento dado o valor da sua pensão de reforma (€ 351,68), única fonte de rendimento.
**Conclusos os autos, o Sr. Juiz ponderou que "face ao alegado pelo requerido, e no que à sua filha diz respeito, considero estar em dívida a prestação de alimentos a que foi condenado por sentença homologatória de fls. 7, no valor de € 40,00 euros mensais, encontrando-se por pagar as mensalidades respeitantes ao mês de Agosto de 2004 até ao presente".
Depois, proferiu a seguinte decisão: "Considerando que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos cede quando o crédito respeita a alimentos (cfr. art. 824.°, n.o 2, do Cad. Proc. Civil, fornecendo os elementos de identificação do requerido, notifique o Centro Nacional de Pensões para proceder de imediato ao desconto mensal da quantia de E 40,00 (quarenta euros), na pensão a que aquele tem direito, a título de alimentos devidos à menor D……………, filha daquele, acrescida mensalmente da quantia € 10 (dez euros) a título de prestações de alimentos em dívida até perfazer o montante de E 720,00 (setecentos e vinte euros), as quais deverão ser directamente enviadas à mãe (fazendo constar a sua identidade e residência), sem descontos ou encargos, nos termos do art. 189.°, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Organização Tutelar de Menores, ficando aquele organismo público na situação de depositário das quantias descontadas".
**Inconformado, veio o requerido agravar daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1- A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" é atentatória da dignidade da pessoa humana e carece de sustentáculo constitucional.
2 - A decisão ora recorrida é inconstitucional por violação do principio da dignidade humana, contido no principio do Estado de Direito, e consagrado nos n.s 1 e 3 o da Constituição da Republica Portuguesa.
3 - Resulta dos autos que o Tribunal "a quo", apesar dos factos alegados pelo recorrente, entendeu que não era necessário realizar qualquer diligência probatória.
4 - O recorrente justificou o motivo pelo qual não cumpria com os alimentos devidos à menor e demonstrou a sua impossibilidade material para suportar as quantias fixadas.
5 - Antes de poder decidir pelo desconto directo da pensão, devia o Meritíssimo Juiz "a quo" realizar diligencias probatórias necessárias para aferir em concreto o prejuízo directamente decorrente da decisão de desconto directo.
6 - Foram omitidas diligências que se impunham e não foram apreciadas questões que o deveriam ter sido, incorrendo assim a douta decisão em nulidade (Cfr. Art.668°, n. 1 al.d) do CPC}.
7 - O Meritíssimo Juiz "a quo" não...
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