Acórdão nº 0656442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Por apenso à acção de regulação do exercício do poder paternal em que é requerente o Ministério Público e requeridos B………… e C……………, com os sinais dos autos, veio aquele deduzir o incidente de incumprimento, por parte do requerido, da decisão proferida nos autos de regulação do exercício do poder paternal no que se refere ao pagamento da prestação alimentícia mensal (€ 40,00) para a filha menor de ambos, D………….

Alega o Ministério Público que o requerido não pagou a quantia de € 720,00, correspondente às prestações alimentícias vencidas desde o mês de Agosto de 2004.

Ouvido, o requerido, reconhecendo a dívida, alegou impossibilidade de pagamento dado o valor da sua pensão de reforma (€ 351,68), única fonte de rendimento.

**Conclusos os autos, o Sr. Juiz ponderou que "face ao alegado pelo requerido, e no que à sua filha diz respeito, considero estar em dívida a prestação de alimentos a que foi condenado por sentença homologatória de fls. 7, no valor de € 40,00 euros mensais, encontrando-se por pagar as mensalidades respeitantes ao mês de Agosto de 2004 até ao presente".

Depois, proferiu a seguinte decisão: "Considerando que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos cede quando o crédito respeita a alimentos (cfr. art. 824.°, n.o 2, do Cad. Proc. Civil, fornecendo os elementos de identificação do requerido, notifique o Centro Nacional de Pensões para proceder de imediato ao desconto mensal da quantia de E 40,00 (quarenta euros), na pensão a que aquele tem direito, a título de alimentos devidos à menor D……………, filha daquele, acrescida mensalmente da quantia € 10 (dez euros) a título de prestações de alimentos em dívida até perfazer o montante de E 720,00 (setecentos e vinte euros), as quais deverão ser directamente enviadas à mãe (fazendo constar a sua identidade e residência), sem descontos ou encargos, nos termos do art. 189.°, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Organização Tutelar de Menores, ficando aquele organismo público na situação de depositário das quantias descontadas".

**Inconformado, veio o requerido agravar daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1- A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" é atentatória da dignidade da pessoa humana e carece de sustentáculo constitucional.

2 - A decisão ora recorrida é inconstitucional por violação do principio da dignidade humana, contido no principio do Estado de Direito, e consagrado nos n.s 1 e 3 o da Constituição da Republica Portuguesa.

3 - Resulta dos autos que o Tribunal "a quo", apesar dos factos alegados pelo recorrente, entendeu que não era necessário realizar qualquer diligência probatória.

4 - O recorrente justificou o motivo pelo qual não cumpria com os alimentos devidos à menor e demonstrou a sua impossibilidade material para suportar as quantias fixadas.

5 - Antes de poder decidir pelo desconto directo da pensão, devia o Meritíssimo Juiz "a quo" realizar diligencias probatórias necessárias para aferir em concreto o prejuízo directamente decorrente da decisão de desconto directo.

6 - Foram omitidas diligências que se impunham e não foram apreciadas questões que o deveriam ter sido, incorrendo assim a douta decisão em nulidade (Cfr. Art.668°, n. 1 al.d) do CPC}.

7 - O Meritíssimo Juiz "a quo" não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT