Acórdão nº 0625711 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo incidental de oposição à penhora nº…./06.0YYPRT-B, do .º Juízo de Execução do Porto.

Agravante/Oponente - B………. .

Agravado/Exequente - C………., S.A.

Tese do Oponente Desconhece se a assinatura com o seu nome constante da livrança é da sua autoria.

Também não escreveu a expressão "bom para aval", por cima do seu nome, no verso da livrança, nem deu autorização para que outrem o escrevesse por si.

Daí que o aval seja nulo.

Todavia, entre a Exequente e a subscritora da livrança foram renegociados prazos de mútuo e montantes e terá sido emitida nova livrança para substituir as anteriores.

A Exequente também não efectuou o competente protesto por falta de pagamento da livrança.

Despacho Liminar Recorrido Com fundamento em que o Oponente confessa a assinatura da livrança, em que não é necessário o protesto da livrança para ser exercida acção cambiária e em que não pode o avalista suscitar, em oposição à execução, quaisquer excepções fundadas nas suas relações pessoais com o avalizado, a oposição foi indeferida liminarmente.

Conclusões do Recurso de Agravo: A - Estamos perante relações imediatas.

B - Na verdade, não saindo o título das relações dos primitivos intervenientes (Exequente, D………. e Recorrente) pode este, na qualidade de alegado avalista, mesmo para pôr em causa esta qualidade, opor à Exequente/Agravada qualquer excepção de direito material ou outra, fundada sobre as relações pessoais que este pudesse opor no negócio subjacente e outras (Ac.R.P. 0623005 de 27/6/06, in dgsi.pt).

C - Logo, além de se averiguar se a assinatura em causa é do agravante, D - Há que averiguar ser assumiu a qualidade de avalista e quem é que abusivamente aí colocou, na letra de câmbio, "bom para aval", concluindo-se que não foi o Recorrente e quem o fez abusivamente.

E - Na verdade, interpretado "a contrario", o Ac.R.L. 30/6/05, pº nº5645/05-8, in dgsi.pt, expressa que "a falta de consciência de declaração do aval é inoponível, irrelevante, até face ao portador mediato".

F - Logo, como estamos aqui no domínio das relações imediatas, o Recorrente podia deduzir as excepções.

G - Mais, que conforme alegado na oposição à execução houve renegociação da dívida e que o título dado à execução foi revogado por escritura pública de hipoteca de imóvel.

H - Isto porque estamos perante relação imediata, o que possibilita ao Recorrente suscitar quaisquer excepções fundadas sobre...

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