Acórdão nº 0635846 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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No Tribunal da Comarca de Lousada, correm termos uns autos de averiguação oficiosa de paternidade, para identificação do progenitor da menor B………., nascida a 1 de Maio de 2005 e registada apenas como filha de C………., e que se encontra confiada judicialmente à "D……….".
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Entre as diligências efectuadas pelo Ministério Público com vista à averiguação da paternidade da menor inclui-se a realização, no Instituto de Medicina Legal do Porto, de exame hematológico à mãe da menor, à menor, a E………. e a F………. .
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Designado o dia 5 de Abril de 2006, pelas 9 horas, para a realização do exame, o mesmo não veio a realizar-se por falta de comparência da menor e da mãe, que se encontrava notificada com a cominação de multa e que não justificou a falta.
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Designada nova data - 18 de Maio de 2006 - o Ministério Público promoveu, além do mais, depois de considerar essencial a realização do exame a que a mãe da menor havia faltado, apesar de advertida nos termos do disposto no artº 519º do CPCivil, o seguinte: "Pelo exposto, faça de imediato os autos presentes ao Mmº Juiz a quem se promove a condenação da faltosa C………. na devida sanção legal e na emissão de mandados de detenção com vista à condução ao INML do Porto para aí, querendo (sublinhado nosso), se sujeitar à colheita de sangue essencial para a realização do exame em falta".
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Conclusos os autos, foi pelo Mmº Juiz proferido despacho a indeferir a promovida passagem de mandados de detenção, por considerar que, apesar de à promoção estar subjacente ser legítima a submissão ao exame, a emissão dos mandados de detenção não tem em vista assegurar a presença da mãe da menor no INML, privando-a da liberdade ambulatória, considerando ainda que a requerida já havia demonstrado de forma ostensiva a sua recusa à submissão dos exames, pelo que a emissão dos mandados seria desproporcionada. E, indeferiu igualmente a condenação da faltosa em multa, por entender que, embora essa condenação tivesse origem na falta de comparência a exame, e não na recusa em submeter-se ao mesmo, a falta de comparência não podia, em si mesma, ser fundamento de aplicação de uma multa, porque, nos artº 519º, nºs 1 e 2, do CPCivil, só pode ser condenado quem se recusar a prestar colaboração que fosse devida.
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Desse despacho agravou o Ministério Público tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª: À data da prolacção do despacho em causa nos autos inexistia fundamento credível para o Mmº Juiz a quo concluir que a mãe da menor se recusava a permitir a recolha de sangue tendo em vista a realização de exame pericial.
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: Aliás, o decurso dos autos mostrou que laborou o Mmº Juiz em erro quando extraiu tal conclusão, já que após nova notificação da faltosa para comparecer no INML para a diligência em falta, a mãe da menor compareceu.
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: Porém, ainda assim a colheita de sangue não pôde ser realizada porque a mãe da menor chegou ao local uma hora depois do momento designado e para o qual estava, mais uma vez, devidamente notificada (cfr. fls. 74).
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: Na verdade, aquele comportamento inicial que, à primeira vista, se poderá assemelhar a uma recusa à sujeição à recolha de amostras biológicas parece-nos configurar, antes, duas situações que acompanham a par: a) Difíceis condições económicas para permitirem cumprir com desafogo o que é...
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