Acórdão nº 0635846 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal da Comarca de Lousada, correm termos uns autos de averiguação oficiosa de paternidade, para identificação do progenitor da menor B………., nascida a 1 de Maio de 2005 e registada apenas como filha de C………., e que se encontra confiada judicialmente à "D……….".

  2. Entre as diligências efectuadas pelo Ministério Público com vista à averiguação da paternidade da menor inclui-se a realização, no Instituto de Medicina Legal do Porto, de exame hematológico à mãe da menor, à menor, a E………. e a F………. .

  3. Designado o dia 5 de Abril de 2006, pelas 9 horas, para a realização do exame, o mesmo não veio a realizar-se por falta de comparência da menor e da mãe, que se encontrava notificada com a cominação de multa e que não justificou a falta.

  4. Designada nova data - 18 de Maio de 2006 - o Ministério Público promoveu, além do mais, depois de considerar essencial a realização do exame a que a mãe da menor havia faltado, apesar de advertida nos termos do disposto no artº 519º do CPCivil, o seguinte: "Pelo exposto, faça de imediato os autos presentes ao Mmº Juiz a quem se promove a condenação da faltosa C………. na devida sanção legal e na emissão de mandados de detenção com vista à condução ao INML do Porto para aí, querendo (sublinhado nosso), se sujeitar à colheita de sangue essencial para a realização do exame em falta".

  5. Conclusos os autos, foi pelo Mmº Juiz proferido despacho a indeferir a promovida passagem de mandados de detenção, por considerar que, apesar de à promoção estar subjacente ser legítima a submissão ao exame, a emissão dos mandados de detenção não tem em vista assegurar a presença da mãe da menor no INML, privando-a da liberdade ambulatória, considerando ainda que a requerida já havia demonstrado de forma ostensiva a sua recusa à submissão dos exames, pelo que a emissão dos mandados seria desproporcionada. E, indeferiu igualmente a condenação da faltosa em multa, por entender que, embora essa condenação tivesse origem na falta de comparência a exame, e não na recusa em submeter-se ao mesmo, a falta de comparência não podia, em si mesma, ser fundamento de aplicação de uma multa, porque, nos artº 519º, nºs 1 e 2, do CPCivil, só pode ser condenado quem se recusar a prestar colaboração que fosse devida.

  6. Desse despacho agravou o Ministério Público tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª: À data da prolacção do despacho em causa nos autos inexistia fundamento credível para o Mmº Juiz a quo concluir que a mãe da menor se recusava a permitir a recolha de sangue tendo em vista a realização de exame pericial.

    1. : Aliás, o decurso dos autos mostrou que laborou o Mmº Juiz em erro quando extraiu tal conclusão, já que após nova notificação da faltosa para comparecer no INML para a diligência em falta, a mãe da menor compareceu.

    2. : Porém, ainda assim a colheita de sangue não pôde ser realizada porque a mãe da menor chegou ao local uma hora depois do momento designado e para o qual estava, mais uma vez, devidamente notificada (cfr. fls. 74).

    3. : Na verdade, aquele comportamento inicial que, à primeira vista, se poderá assemelhar a uma recusa à sujeição à recolha de amostras biológicas parece-nos configurar, antes, duas situações que acompanham a par: a) Difíceis condições económicas para permitirem cumprir com desafogo o que é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT