Acórdão nº 0635218 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo Decisão recorrida - Proc. Nº ../2006 TRIBUNAL JUDICIAL de Arouca Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. veio interpor o presente recurso de agravo do decisão proferida em 11 de Abril de 2006 nos autos de justificação judicial em que foi declarado nulo o registo de casamento em discussão nos autos e ordenado o respectivo cancelamento, decisão esta proferida em sede de impugnação judicial da decisão no mesmo sentido proposta pela Conservadora do Registo Civil de Arouca no processo de justificação administrativa instaurado por sua iniciativa, ao abrigo do disposto no artº 241º do Código de Registo Civil.

A final das suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: 1 - Os factos que configuram a situação em causa são basicamente os seguintes: a) O Recorrente contraiu casamento civil em 12.03.1977 com C………; b) À sombra do artigo 1589º, nº 1 do Código Civil, o Recorrente contraiu casamento católico em 24.12.1977; c) O casamento católico contraído pelo Recorrente foi declarado nulo pelos tribunais eclesiásticos em 9 de Julho de 2003; d) O tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão de "Exequatur" sobre a decisão dos tribunais eclesiásticos em 11-12-2003; e) O Recorrente, julgando-se livre, contraiu casamento católico com D………. em 16 de Outubro de 2004; f) Este segundo casamento católico foi registado na Conservatória do Registo Civil de Arouca - Assento nº 151 de 2004.

2 - A sentença recorrida decidiu declarar nulo este registo por o mesmo ter sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 174º do Código de Registo Civil com fundamento na existência de casamento civil anterior não dissolvido.

3 - Embora o objecto formal da decisão verse sobre um registo, o problema de fundo reporta-se a factos e normas que transcendem a sua repercussão registral.

4 - E, por ser nessa linha que se trava a batalha, importa destacar as bases em que a sentença recorrida se apoiou.

5 - Na sentença recorrida sustenta-se: a) que o casamento contraído pelo Recorrente em 24.12.1877 não tem qualquer relevância jurídica por não produzir efeitos civis; b) que a sentença que declarou a nulidade do casamento católico contraído em 24.12.1977 não teve qualquer relevância jurídica; c) que o casamento civil anterior nada tem a ver com as decisões proferidas sobre o casamento católico posterior.

6 - A sentença recorrida limitou-se a tomar uma posição decorrente da ideia de total autonomia do casamento civil anterior em relação ao casamento católico posterior, sem tentar sequer fundamentá-la como eventual conclusão de normas jurídicas.

7 - Ora, essa posição revela-se insustentável perante a necessidade de interpretar as normas aplicáveis de acordo com os critérios normativos fixados pelo artigo 9º do Código Civil.

8 - Não pode negar-se a relevância jurídica do casamento contraído pelo Recorrente em 24.12.1977 porque ela decorre do artigo XX11 da Concordata, nº 2 do artº 1587º do Código Civil e do próprio nº 1 do artigo 1589º do mesmo Código que o autoriza e o qualifica como "casamento".

9 - Não pode igualmente negar-se a relevância da decisão que o declarou nulo porque é o próprio artigo 1626º do Código Civil que prevê a sua comunicação e o exame pelo tribunal da Relação para o respectivo acórdão de "Exequatur".

10 - A posição adoptada na sentença ignora o regime concordatário e articula-se com o da total separação da Igreja e do Estado.

11 - O casamento católico posterior previsto no nº 1 do artigo 1589º deverá ser entendido como a única modalidade de casamento que passa a vigorar após a respectiva celebração.

12 - Esta interpretação é a que decorre da aplicação dos critérios normativos do artº 9º do Código Civil às normas aplicáveis ao casamento.

Pediu a revogação da sentença recorrida.

Em contra-alegações, o Magistrado do Ministério Público considera que a sentença recorrida fez correcta aplicação da lei pelo que deve manter-se.

Os presentes autos de justificação judicial para rectificação do registo de nascimento de B………. (assento de nascimento n.º 624 de 1938 da C.R.C. de Arouca) tiveram origem na Conservatória do Registo Civil de Arouca com base em auto de notícia, onde se menciona que foi erradamente lavrado o averbamento n.º 3 naquele assento de nascimento, e onde constava que o casamento averbado sob o n.º 1 havia sido declarado nulo por sentença do Tribunal Eclesiástico.

O casamento averbado sob o n.º 1 era só...

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