Acórdão nº 0623772 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B…….. e mulher, C…….., residentes na Rua ….., nº ….., Vila Nova de Famalicão intentaram contra D……. e mulher, E……., residentes na Rua ….. nº …., Vila Nova de Famalicão, pedem os autores que seja declarado válido e existente o contrato-promessa mencionado nos autos; seja proferida sentença que produza os efeitos legais da declaração negocial dos réus, com as legais consequências e que a mesma sentença permita que seja iniciado ou concluído o respectivo processo administrativo de discriminação do prédio.

Alegam para tanto os autores que os réus proposeram aos autores a aquisição de uma parcela de terreno que ficou separada da sua casa de habitação e que resultou da expropriação de uma parcela de terreno, pela F…….., do prédio de que são donos e legítimos possuidores sito no lugar ….., ……, Rua ….., inscrito na respectiva matriz sob o artº 39º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 679 Autores e réus acordaram nesse negócio, pelo preço de 6.000,00 € e que a escritura se realizaria logo que estivesse completo o processo administrativo de discriminação do prédio. Nessa altura os autores entregaram aos réus a quantia de 2.500,00 € e entraram de imediato na posse de tal terreno.

Em Setembro de 2003, os autores entregaram aos réus a restante parte do preço, ou seja, 3.500,00 €.

Sem que nada o fizesse prever, em 28.10.2003, os réus, por carta registada, alegaram a existência de vícios insanáveis em tal contrato-promessa, já que a lei não permite a celebração da escritura de compra e venda por se tratar de parte de um prédio rústico.

Não há qualquer obstáculo legal à discriminação da referida parcela de terreno em prédio autónomo, pelo que também não há qualquer obstáculo legal à realização da escritura de compra e venda.

O certo é que os réus se recusam a cumprir aquele contrato-promessa, pelo que os autores pretendem a sua execução específica.

* Os réus foram pessoal e regularmente citados e vieram contestar o pedido formulado, pedindo a sua absolvição e deduziram pedido reconvencional, pedindo que os réus sejam declarados donos e possuidores legítimos do prédio identificado no artº 1º da p. inicial e que o contrato-promessa referido nos autos seja declarado nulo, por ser negócio contra a lei, ou subsidiariamente, se assim se não entendesse, decretar-se a anulação do mesmo, com fundamento em erro sobre o objecto do negócio.

Para tanto alegam os réus que é verdade que o seu referido prédio rústico foi objecto de expropriação de uma parcela e consequentemente deu-se a divisão física do mesmo, passando a ser composto por duas partes.

A lei não permite a divisão hurídica daquele prédio rústico, mesmo composto por duas partes. Aliás o terreno que os autores querem que os réus lhes vendam está classificado pelo PDM de Vila Nova de Famalicão como terreno de Reserva Agrícola Nacional, não sendo nele permitida qualquer construção.

Pelo que o objecto de tal contrato-promessa é contrário à lei, pelo que tal contrato é nulo.

Por outro lado, tal contrato-promessa não é passível de execução específica já que os autores entregaram aos réus a quantia total de 6.000,00 €, a título de antecipação do preço, tendo a natureza de sinal.

Os réus nunca conferiram aos autores a posse de tal parcela de terreno.

Sendo aquele contrato-promessa nulo, os réus dispuseram-se a devolver aos autores o preço recebido.

Foram os autores que propuseram aos réus a compra de tal parcela de terreno e por um preço irrisório, já que ela tem uma área de cerca de 4.000 m2, como bem sabiam, pois o autor marido era o procurador dos réus. Os réus ao celebrarem tal contrato-promessa desconheciam a área de tal parcela e nunca estariam dispostos a vender o terreno por 1,50/m2, quando em sede de expropriação lhes pagaram 10,85 /m2.

Assim os réus ao negociarem fizeram-no em erro sobre o objecto do negócio o que determina a anulabilidade do contrato.

Finalmente, o pedido formulado sob a alínea c) é ilegal, pois trata-se de um comportamento para tornear a impossibilidade de fraccionar juridicamente o prédio.

* Os autores resplicaram pugnando pela validade do contrato-promessa e pedindo que seja declarado improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado.

* Foi proferido despacho saneador, organizada a listagem dos factos provados e a base instrutória, de que os réus reclamaram e veio a ser indeferido, por despacho de fls. 88.

Realizou-se a audiência de julgamento e decidiu-se a matéria de facto, conforme despacho de fls. 142 a 144, sem qualquer censura das partes.

Finalmente proferiu-se sentença onde se decidiu julgar existente e válido o contrato-promessa em apreço nos autos e absolveu-se os réus dos demais pedidos.

Mais se julgou que os réus são donos e possuidores do prédio identificado na p. inicial, absolvendo-se os autores/reconvindos dos demais pedidos reconvencionais formulados.

* Inconformados, vieram réus e autores, respectivamente, interpor os presentes recursos de apelação.

Juntas aos autos as respectivas alegações, nelas concluem os réus que: I - O disposto nos nºs 1 e 3 do artº 1376º do CC proíbe a alienação de uma das parcelas, embora não contíguas, de um único prédio rústico.

II - A violação de tal proibição, que é de interesse e ordem públicas, determina a nulidade do respectivo negócio.

III - É nulo, por aplicação do princípio da equiparação, consagrado no artº 410º do CC, o contrato promessa de compra e venda de uma das parcelas de prédio rústico, quando não se verifique nenhuma das hipóteses previstas no artº 1377º do CC, como determinam os artºs 1376º nº 1 e 3 e 280º do CC.

IV - O contrato promessa celebrado entre recorrente e recorridos é nulo, por ter por objecto a promessa de alienação de uma das parcelas de terreno que compõem um prédio rústico.

V - A descontinuidade de duas parcelas que compõem um prédio rústico não permite a alienação de uma dessas parcelas, uma vez que nenhuma delas corresponde a um prédio distinto, como exige o nº 3 do artº 1376º do CC.

VI - A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 280º, 410º, 1376º e 1377º, bem como o disposto nos artºs 1º, 8º e 13º do Dec.-Lei nº169/89, de 14 de Junho e, ainda, o disposto no artº 1º do Dec.-Lei 172/95, de 18 de Julho.

VII - A sentença recorrida deve ser revogada, na parte em que declarou válido e existente o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT