Acórdão nº 0635294 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO: No .º Juiz Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, o B………. S.A., instaurou, em 10.12.2004, acção executiva contra C………., Lda., D………., E………. e F……….. .
O título executivo era uma livrança, de que o exequente era legítimo portador, no valor de € 14.116,24, vencida em 22.09.2004, subscrita pela aludida firma e avalizada à subscritora pelos demais executados, a qual não foi paga na data do seu vencimento.
Foram na dita execução nomeados à penhora os seguintes bens: a) bens móveis, máquinas, equipamento informático e demais utensílios, existentes na sede da co-Executada C………., Lda., e nas residências dos restantes co-Executados, incluindo o aqui Agravado; b) 1/4 do imóvel, da qual a co-Executada D………. é com proprietária.
Por despacho proferido em 11 de Janeiro de 2005, o Juiz "a quo" indeferiu a penhora do bem imóvel, "atenta a nomeação à penhora de bens móveis, atento o valor da execução".
Porque foi frustrada a penhora de bens móveis aos executados, o exequente requereu que fossem realizadas pesquisas junto do Instituto de Segurança Social para averiguar a existência de quaisquer rendimentos que os Executados declarassem receber.
Em Janeiro de 2006, o Centro Nacional de Pensões informou que o executado E………. recebia uma pensão mensal de € 1.072,00.
O Banco exequente requereu, então, a penhora de 1/3 do valor mensal recebido pelo Executado, a título de pensão.
Em 24 de Janeiro de 2006, notificado da penhora de 1/3 da pensão mensal, o executado E………. requereu o "levantamento da penhora do quantia de € 346,86, isentando-o da mesma, pelo menos até que se verifique alguma melhoria da situação económica", atenta a sua débil situação económica, que descreve.
Notificada do requerimento do executado, a Agravante requereu (1) a título principal, que a pretensão do Agravado fosse indeferida, mantendo-se a penhora de 1/3 da pensão mensal; (2) subsidiariamente, que com a redução da penhora de 1/3 para 1/4 da pensão do Executado […], que equivale a € 272,00, sempre o mesmo dispõe de € 804,00, quantia superior a dois salários mínimos nacionais, por referência à quantia vigente para o ano civil de 2006 (€ 385,90 - D.L. n° 238/2005, de 30 de Dezembro)".
Por despacho proferido em 20 de Março de 2006, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu o seguinte: "Como prova do alegado, o executado, após instado para tal, juntou cópia da última declaração de rendimentos que apresentou para efeitos de IRS.
Dessa declaração resultam os seguintes factos: - o rendimento do requerente é o único relativo ao casal composto por ele e por G……….; - aufere a título de pensão a quantia anual líquida de 14.718,80 €, - apresenta despesas anuais (saúde, educação, lares, seguros) no montante de 4.024,75€ Face a estes factos, temos que o rendimento mensal líquido do executado é de 1.051,34 € (que recebe 14 vezes por ano, mas que também correspondem a um acréscimo de despesa nas alturas do ano em que recebe os subsídios de férias e de Natal). As suas despesas ascendem a uma média mensal de 335,33 €. Resta-lhe o rendimento de 716,01 €, com o qual se sustenta a si e á sua mulher (da prova documental apresentada só se pode tirar esta conclusão, pois não foi apresentada qualquer prova quanto ao facto de sustentar duas filhas).
Face a estes factos, verifica-se que o casal composto pelo executado e pela mulher dispõem daquela quantia para todas as restantes despesas domésticas.
Ponderando tudo o acima exposto e tendendo ainda à natureza da dívida do executado - que resulta de uma obrigação acessória, o aval -, à circunstância de existirem outros obrigados cambiários e ao facto de o exequente ser uma instituição financeira das maiores do país, nos termos do art. 824°/4 do Cód. Proc. Civil, determino o seguinte: - isentar de penhora a pensão do executado requerente pelo período de um ano, a contar a partir do próximo mês de Abril, inclusive (e até Março de 2007), mantendo-se penhoradas as quantias já descontadas; - após esse período de um ano autorizo a penhora de 1/6 dessa pensão pelo período de 5 (cinco) anos.".
Inconformado com este despacho dele veio o exequente recorrer, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. O ora Agravante é dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de € 14.116,24, vencida em 22 de Setembro de 2004, subscrita pela C………., Lda. e avalizada à subscritora por D………., E…………, aqui Agravado, e F………. .
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Em 10 de Dezembro de 2004, o Agravante deu entrada de requerimento executivo no douto Tribunal a quo, contra o aqui Agravado e restantes devedores, nomeando à penhora os bens móveis, existentes na sede da co-Executada C………., Lda., e nas residências dos restantes co-Executados, incluindo o aqui Agravado; e 1/4 do imóvel, da qual a co-Executada D………. é com proprietária.
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Por despacho proferido em 11 de Janeiro de 2005, o Juiz a quo indeferiu a penhora do bem imóvel, "atenta a nomeação à penhora de bens móveis, atento o valor da execução".
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As tentativas de penhora de bens móveis à sede e às residências de todos os Executados, incluindo o aqui Agravante foram frustradas.
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Decorrido um ano desde a entrada em Tribunal da acção executiva, o aqui Agravante não logrou penhorar quaisquer bens dos devedores, de forma a satisfazer o seu crédito.
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Em Janeiro de 2006, o Centro Nacional de Pensões informou que o aqui Agravado recebia uma pensão mensal de € 1.072,00, tendo sido ordenada a penhora de 1/3 do valor mensal recebido.
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Em 24 de Janeiro de 2006, notificado da penhora de 1/3 da pensão mensal, o aqui Agravado E………. requereu o "levantamento da penhora do quantia de € 346,86, isentando-o da mesma, pelo menos até que se verifique alguma melhoria da situação económica".
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O Agravado alegou ter despesas mensais fixas no valor de € 417,65, restando-lhe, apenas o montante de € 308,00 "para suportar os gastos normais, com a alimentação, vestuário e calçado do seu agregado familiar".
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O Agravado não provou documentalmente qualquer dos factos invocados.
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O Agravante requereu (I) a título principal, que a pretensão do Agravado fosse indeferida, mantendo-se a penhora de 1/3 da pensão mensal; (II) subsidiariamente, que com a redução da penhora de 1/3 para "1/4 da pensão do Executado (leia-se, Agravado), que equivale a € 272,00, sempre o mesmo dispõe de € 804,00, quantia superior a dois salários mínimos nacionais, por referência à quantia vigente para o ano civil de 2006 (€ 385,90 - D. L. n° 238/2005, de 30 de Dezembro)".
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O Meritíssimo Juiz a quo decidiu isentar de penhora da parte penhorável do rendimento do aqui Agravante assenta na faculdade concedida pelo n° 4 do art. 824° do Cód. Proc. Civil.
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O Agravado aufere uma pensão mensal de € 1072,00.
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Na situação sub judice, havia sido ordenada a penhora de 1/3 da pensão recebida pelo Agravado, por respeito ao prescrito no artigo 824°, n° 1, al. b) do Cód...
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