Acórdão nº 0635294 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO: No .º Juiz Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, o B………. S.A., instaurou, em 10.12.2004, acção executiva contra C………., Lda., D………., E………. e F……….. .

O título executivo era uma livrança, de que o exequente era legítimo portador, no valor de € 14.116,24, vencida em 22.09.2004, subscrita pela aludida firma e avalizada à subscritora pelos demais executados, a qual não foi paga na data do seu vencimento.

Foram na dita execução nomeados à penhora os seguintes bens: a) bens móveis, máquinas, equipamento informático e demais utensílios, existentes na sede da co-Executada C………., Lda., e nas residências dos restantes co-Executados, incluindo o aqui Agravado; b) 1/4 do imóvel, da qual a co-Executada D………. é com proprietária.

Por despacho proferido em 11 de Janeiro de 2005, o Juiz "a quo" indeferiu a penhora do bem imóvel, "atenta a nomeação à penhora de bens móveis, atento o valor da execução".

Porque foi frustrada a penhora de bens móveis aos executados, o exequente requereu que fossem realizadas pesquisas junto do Instituto de Segurança Social para averiguar a existência de quaisquer rendimentos que os Executados declarassem receber.

Em Janeiro de 2006, o Centro Nacional de Pensões informou que o executado E………. recebia uma pensão mensal de € 1.072,00.

O Banco exequente requereu, então, a penhora de 1/3 do valor mensal recebido pelo Executado, a título de pensão.

Em 24 de Janeiro de 2006, notificado da penhora de 1/3 da pensão mensal, o executado E………. requereu o "levantamento da penhora do quantia de € 346,86, isentando-o da mesma, pelo menos até que se verifique alguma melhoria da situação económica", atenta a sua débil situação económica, que descreve.

Notificada do requerimento do executado, a Agravante requereu (1) a título principal, que a pretensão do Agravado fosse indeferida, mantendo-se a penhora de 1/3 da pensão mensal; (2) subsidiariamente, que com a redução da penhora de 1/3 para 1/4 da pensão do Executado […], que equivale a € 272,00, sempre o mesmo dispõe de € 804,00, quantia superior a dois salários mínimos nacionais, por referência à quantia vigente para o ano civil de 2006 (€ 385,90 - D.L. n° 238/2005, de 30 de Dezembro)".

Por despacho proferido em 20 de Março de 2006, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu o seguinte: "Como prova do alegado, o executado, após instado para tal, juntou cópia da última declaração de rendimentos que apresentou para efeitos de IRS.

Dessa declaração resultam os seguintes factos: - o rendimento do requerente é o único relativo ao casal composto por ele e por G……….; - aufere a título de pensão a quantia anual líquida de 14.718,80 €, - apresenta despesas anuais (saúde, educação, lares, seguros) no montante de 4.024,75€ Face a estes factos, temos que o rendimento mensal líquido do executado é de 1.051,34 € (que recebe 14 vezes por ano, mas que também correspondem a um acréscimo de despesa nas alturas do ano em que recebe os subsídios de férias e de Natal). As suas despesas ascendem a uma média mensal de 335,33 €. Resta-lhe o rendimento de 716,01 €, com o qual se sustenta a si e á sua mulher (da prova documental apresentada só se pode tirar esta conclusão, pois não foi apresentada qualquer prova quanto ao facto de sustentar duas filhas).

Face a estes factos, verifica-se que o casal composto pelo executado e pela mulher dispõem daquela quantia para todas as restantes despesas domésticas.

Ponderando tudo o acima exposto e tendendo ainda à natureza da dívida do executado - que resulta de uma obrigação acessória, o aval -, à circunstância de existirem outros obrigados cambiários e ao facto de o exequente ser uma instituição financeira das maiores do país, nos termos do art. 824°/4 do Cód. Proc. Civil, determino o seguinte: - isentar de penhora a pensão do executado requerente pelo período de um ano, a contar a partir do próximo mês de Abril, inclusive (e até Março de 2007), mantendo-se penhoradas as quantias já descontadas; - após esse período de um ano autorizo a penhora de 1/6 dessa pensão pelo período de 5 (cinco) anos.".

Inconformado com este despacho dele veio o exequente recorrer, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. O ora Agravante é dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de € 14.116,24, vencida em 22 de Setembro de 2004, subscrita pela C………., Lda. e avalizada à subscritora por D………., E…………, aqui Agravado, e F………. .

  1. Em 10 de Dezembro de 2004, o Agravante deu entrada de requerimento executivo no douto Tribunal a quo, contra o aqui Agravado e restantes devedores, nomeando à penhora os bens móveis, existentes na sede da co-Executada C………., Lda., e nas residências dos restantes co-Executados, incluindo o aqui Agravado; e 1/4 do imóvel, da qual a co-Executada D………. é com proprietária.

  2. Por despacho proferido em 11 de Janeiro de 2005, o Juiz a quo indeferiu a penhora do bem imóvel, "atenta a nomeação à penhora de bens móveis, atento o valor da execução".

  3. As tentativas de penhora de bens móveis à sede e às residências de todos os Executados, incluindo o aqui Agravante foram frustradas.

  4. Decorrido um ano desde a entrada em Tribunal da acção executiva, o aqui Agravante não logrou penhorar quaisquer bens dos devedores, de forma a satisfazer o seu crédito.

  5. Em Janeiro de 2006, o Centro Nacional de Pensões informou que o aqui Agravado recebia uma pensão mensal de € 1.072,00, tendo sido ordenada a penhora de 1/3 do valor mensal recebido.

  6. Em 24 de Janeiro de 2006, notificado da penhora de 1/3 da pensão mensal, o aqui Agravado E………. requereu o "levantamento da penhora do quantia de € 346,86, isentando-o da mesma, pelo menos até que se verifique alguma melhoria da situação económica".

  7. O Agravado alegou ter despesas mensais fixas no valor de € 417,65, restando-lhe, apenas o montante de € 308,00 "para suportar os gastos normais, com a alimentação, vestuário e calçado do seu agregado familiar".

  8. O Agravado não provou documentalmente qualquer dos factos invocados.

  9. O Agravante requereu (I) a título principal, que a pretensão do Agravado fosse indeferida, mantendo-se a penhora de 1/3 da pensão mensal; (II) subsidiariamente, que com a redução da penhora de 1/3 para "1/4 da pensão do Executado (leia-se, Agravado), que equivale a € 272,00, sempre o mesmo dispõe de € 804,00, quantia superior a dois salários mínimos nacionais, por referência à quantia vigente para o ano civil de 2006 (€ 385,90 - D. L. n° 238/2005, de 30 de Dezembro)".

  10. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu isentar de penhora da parte penhorável do rendimento do aqui Agravante assenta na faculdade concedida pelo n° 4 do art. 824° do Cód. Proc. Civil.

  11. O Agravado aufere uma pensão mensal de € 1072,00.

  12. Na situação sub judice, havia sido ordenada a penhora de 1/3 da pensão recebida pelo Agravado, por respeito ao prescrito no artigo 824°, n° 1, al. b) do Cód...

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