Acórdão nº 0625102 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº../99, da comarca de Tabuaço.

Autores - B………. e mulher C………. .

Réus - D………. e mulher E………. e F………. e mulher G………. .

Pedido

  1. Que se reconheça o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio rústico identificado no artº 7º da P.I.

  2. Que se reconheça aos AA. o direito de preferência sobre o prédio rústico identificado no artº 1º da P.I., substituindo-se os 2ºs RR. na escritura de compra e venda, com todas as consequências legais, designadamente o cancelamento do registo de aquisição que venha a ser feito a favor dos 2ºs RR.

Tese dos Autores Os AA. são donos da propriedade sobre um prédio rústico, sito na freguesia de ………., concelho de Tabuaço.

O prédio referido confronta pelo lado Poente com um outro prédio rústico, denominado I………., prédio este que, em 11/1/99, os 1ºsRR. venderam aos 2ºsRR., sem previamente comunicar aos AA. o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.

Tese dos 2ºs RR. (únicos contestantes) Impugnam a ausência de comunicação aos AA. do projecto de venda e das cláusulas do contrato, sustentando que os AA., no conhecimento desses elementos (comunicados verbalmente), recusaram expressamente adquirir o prédio, pelo que o direito de preferência invocado caducou.

Sentença A sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo" conduziu à procedência integral da acção, nos termos peticionados pelos AA.

Conclusões do Recurso de Apelação 1ª - Os Apelantes deduziram a excepção de caducidade do direito de preferência invocado pelos Apelados, alegando que previamente à celebração da escritura lhes foi dado conhecimento do projecto da venda e das condições do contrato e que eles não exerceram tal direito no prazo legal.

  1. - Provou-se que em meados de Novembro de 1998, cerca de dois meses antes da celebração da escritura de compra e venda, os Apelados tiveram conhecimento da intenção de venda do prédio e do respectivo preço, bem como que aquele conhecimento lhes foi dado por forma verbal.

  2. - A testemunha I………., que foi o intermediário do negócio e que depôs de forma credível e coerente, confirmou que transmitiu verbalmente aos Apelados quer a intenção de venda, quer a identificação do interessado, quer o preço e que lhes perguntou se queriam ficar com o prédio.

  3. - E confirmou quer os Apelados recusaram aquela compra, confessando que tinham conhecimento do negócio.

  4. - A comunicação prevista no artº 416º C.Civ. não está sujeita a qualquer formalidade especial, podendo ser verbal.

  5. - Da materialidade provada tem que concluir-se que, pelo menos dois meses antes da escritura, os RR. vendedores, através do intermediário do negócio, deram aos Apelados conhecimento cabal do projecto de venda, das condições do contrato, da identificação do interessado e do respectivo preço, dando-lhes oportunidade de exercer o direito que lhes assistia.

  6. - E que os Apelados recusaram categoricamente o exercício de tal direito.

  7. - A douta sentença recorrida, ao concluir que os Apelantes não lograram fazer a prova da comunicação a que alude o artº 416º C.Civ., incorreu na nulidade prevista no artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ., decididndo em sentido oposto ao dos fundamentos de facto.

  8. - Das premissas de facto apuradas, o raciocínio lógico-jurídico da sentença era a conclusão contrária à que se verificou, por os fundamentos invocados na sentença conduzirem logicamente à procedência da excepção de caducidade do direito de preferência invocado pelos Apelados.

  9. - Verifica-se pois a nulidade da douta sentença recorrida, por oposição clara e manifesta entre os seus fundamentos de facto e a decisão.

  10. - A douta decisão recorrida...

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