Acórdão nº 0612742 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………., com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C……. Lda., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) € 5.362,03 a título de diuturnidades; b) € 1.187,82 a título de trabalho suplementar; c) os juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento daquelas quantias e até integral pagamento.
Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 1966 para exercer as funções de motorista, conduzindo veículo pesado de mercadorias, sendo que e enquanto vigorou o contrato de trabalho - o Autor encontra-se reformado desde 31.1.04 -, a Ré nunca lhe pagou as diuturnidades a que tinha direito nem o trabalho que prestou para além do seu horário de trabalho, conforme indica na petição.
A Ré contestou alegando que as diuturnidades reclamadas antes de 1984 estão abrangidas pela prescrição ordinária de 20 anos, e que desde 1992 sempre pagou as diuturnidades a que o Autor tinha direito, sendo falso que ele tenha prestado o trabalho suplementar que indica. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
O Autor veio responder à contestação pedindo seja julgada improcedente a excepção invocada pela Ré juntando ainda 36 documentos (os tacógrafos do veículo que conduzia).
A Ré veio tomar posição relativamente à junção dos documentos.
Entretanto o Autor constituiu mandatário nos autos.
A Mma. Juiz a quo convidou o Autor a apresentar nova petição o que este fez.
A Ré, notificada da nova petição, veio manter o alegado na contestação e na resposta aos documentos juntos pelo Autor.
Proferido o despacho saneador, nele se conheceu da excepção de prescrição invocada pela Ré, julgando-se a mesma improcedente.
Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 5.362,03 a título de diuturnidades, acrescida dos juros à taxa legal, a contar de 31.1.04 e até integral pagamento. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida.
O Autor veio recorrer da sentença pedindo a sua alteração no sentido da condenação da Ré na quantia de € 11.714,64 a título de diuturnidades, formulando as seguintes conclusões: A despeito do Autor não ter especificado no seu pedido o montante de € 11.714,64, mas por lapso, de € 5.362,03, o certo é que na petição alega elementos que suportam tal pedido de € 11.714,64.
Só pela razão de, somente por lapso, se não ter indicado o...
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