Acórdão nº 0654321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…………., LDA.

Deduziu embargos à execução instaurada no ….º Juízo Cível da Comarca do Porto (….ª secção) contra: C…………., S.A.

Alegando, em suma, que as assinaturas constantes do título não foram feitas pelo punho dos gerentes da embargante, mas que foram falsificadas pelo gerente da sacadora.

Termina pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes e extinta a execução.

Notificado para contestar, o embargado reiterou a posição assumida no requerimento inicial da execução.

Foi proferido despacho saneador e organizada a condensação da matéria de facto.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto.

Foi proferida sentença julgando procedentes os embargos.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o embargado, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - O gerente que actua em representação da sociedade e não respeita as limitações resultantes do contrato de sociedade não actua sem poderes de representação; as limitações referidas só actuarão, pois, nas relações entre o gerente e a sociedade; 2ª - Quando há apenas a assinatura de um gerente, actuando este em representação da sociedade perante terceiros de boa fé, mesmo que excedendo uma limitação estatutária, esta limitação não pode ser oponível a terceiros, pois na esfera externa um gerente actua sem limitação de poderes; 3ª - Os terceiros não são obrigados a verificar se existe uma gerência plural ou singular quando contratam com uma sociedade; 4ª - Ao contratar com uma pessoa cuja qualidade de gerente se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem, não tem o terceiro que controlar se o mesmo está internamente qualificado para, individualmente, e naquela qualidade, obrigar a sociedade; 5ª - O Meritíssimo Juiz a quo recorre a presunções judiciais, retirando factos que pesam na sua decisão sem que os mesmos hajam sido alegados, discutidos ou sujeitos a prova, o que constitui nulidade processual.

Nas contra-alegações que ofereceu, a apelada defendeu a improcedência do recurso.

II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos como assentes: O embargado é portador das letras de câmbio juntas a fls. 5, 6 e 7 do processo executivo; Essas letras contêm, no local destinado à identificação do sacador, o nome "D……., Lda", sendo que, no local destinado à assinatura do sacador, consta a assinatura do gerente daquela sociedade, sob um carimbo com a...

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