Acórdão nº 0633438 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B………….. e C……….., residentes nos Lugar de ………., ……, em Santa Maria da Feira e D…………, residente na Rua ………., nº ….., ……., em Santa Maria da Feira, instauraram no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, onde foram distribuídos ao ….º Juízo Cível sob o nº ……/2002, os presentes autos de acção declarativa sob a forma ordinária, contra E………. e F……….., residentes na Rua ………., …….., em Santa Maria de Lamas, alegando, em síntese, que: - A 1ªA. e o seu falecido marido, de que as 2ª e 3ª AA. são filhas, por escritura pública, cederam a exploração de um estabelecimento comercial de fabrico de pão a um casal que identificam; - Por escritura de 21/2/97, o cessionário cedeu a sua posição contratual para os RR., sendo que a 1ª A., já viúva, e as demais AA. consentiram na cessão da posição contratual, com alargamento do prazo de cessão e diminuição do preço para 29.550.000$00, a pagar em prestações; - Por carta datada de 11 de Maio de 1999, os RR. declararam resolver o contrato deixando de pagar as prestações, uma vez que alegadamente não havia licenças de laboração e comercialização e o estabelecimento necessitava de obras, o que as AA. não aceitaram; - As AA. ainda informaram que se encontravam disponíveis para aceitar a resolução do contrato, contra a entrega imediata do estabelecimento, ao que os RR. não responderam, tendo vindo a fazer a sua entrega apenas em 30 de Setembro de 1999; - Os RR, deixaram de pagar as prestações a partir de Maio de 1999, sendo responsáveis pelo pagamento das prestações a partir dessa data e até ao final do contrato.

Concluem pedindo que: - Os RR. sejam condenados a pagarem-lhe o montante de 113.825,68 euros, acrescidos de juros moratórios à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

Os RR. vieram contestar e deduzir reconvenção, referindo, em resumo, que: - As AA. são parte ilegítima desacompanhadas do marido da 2ª A., que também interveio no contrato de cessão de posição contratual e alteração do contrato em causa; - Foi garantido ao R. que a padaria possuía todas as garantias e requisitos legais, sendo ainda que a 1ª A. lhe garantiu que tudo faria para melhorar as condições higiénico-sanitárias do estabelecimento; - Após várias vicissitudes, que descrevem, as AA. confirmaram aos RR. que não tinham autorização para o funcionamento do estabelecimento, para além da falta de condições higiénico-sanitárias; - Perante tal situação, os RR. foram obrigados a resolver o contrato, tendo entregue as chaves do estabelecimento em 30 de Setembro de 1999; - A pretensão das AA. não tem fundamento, uma vez que houve incumprimento culposo da sua parte, sendo certo que sempre haveria abuso de direito, pois às mesmas cabia deter as licenças que possibilitassem o funcionamento do estabelecimento; - Com o seu comportamento, as AA. causaram aos RR. danos diversos, que descrevem.

Concluíram requerendo que se julgue improcedente a acção e que a reconvenção seja julgada procedente, condenando-se os reconvindos a pagar aos reconvintes a quantia de 140.000.000 euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção, até ao efectivo pagamento.

As AA. replicaram dizendo, em síntese, que: - Só por lapso as 2ª e 3ª AA. figuram na presente acção, uma vez que o prédio onde funcionava a padaria foi adjudicado à 1ª A., pelo que também não deveria intervir na acção o marido da 2ª A.; - Porém, a entender-se a existência de ilegitimidade, requerem as AA. a intervenção do marido da 2ª A.; -Quanto ao mais impugnam a versão dos RR. e reiterando, em suma, o que afirmaram na petição inicial, concluindo como na p.i. e peticionando a improcedência da reconvenção.

Foi entretanto determinada a intervenção principal de G………….. para suprir a excepção de ilegitimidade declarada no despacho de fls. 112 a 114, sendo que citado nessa conformidade, veio declarar fazer seus os articulados das AA..

Foi proferido despacho saneador, e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que o tribunal decidira a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 252 a 254, que não mereceu qualquer reparo.

Foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: "Em face do exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente, condenando-se os RR. a pagarem às AA. a importância de 113.825,68 euros, acrescida de juros de mora desde 26/02/2002 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 e 4% a partir daí em diante, sem prejuízo de outras taxas legais que venham sucessivamente a vigorar." Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR. apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Há manifesto lapso e notório erro na fixação da matéria de facto dada como provada; Tendo em conta toda a prova produzida, devem pois assim ser alteradas as respostas aos art.ºs 1º a 4º, bem como os art.ºs 5º a 17º todos da base instrutória; Em qualquer caso, face aos documentos juntos e confissão no depoimento de parte das declarantes, têm que ser dados como provadas as respostas aos art. 1, 3º e 4º da base instrutória; Tais licenças, eram de resto imprescindíveis para a celebração do presente contrato de cessão de exploração, que o era de uma actividade sujeita a normativo especial - indústria de panificação, e nos termos do disposto no art. 294 do Código Civil tem que ser considerado nulo por falta das necessárias licenças de funcionamento com todas as consequências; De resto, foi junto documento autêntico pelas entidades oficiais legalmente habilitadas para o fazer - Delegação de Saúde de Santa Maria da Feira e Ministério da Economia - que afirmam não existir qualquer licenciamento daquele estabelecimento, e assim fazem prova plena dos factos, o que redobra a resposta positiva aos mesmos artigos da base instrutória, nomeadamente artigo 1º, 2º, 3º 4º; É incontroverso, que a responsabilidade na obtenção desses documentos incumbia aos cedentes e nunca aos cessionários, e assim as consequências da sua falta não podem ser imputadas à ora apelante, Há, pois assim, flagrante oposição entre os fundamentos e a decisão, o que deve acarretar a nulidade da douta sentença, Em qualquer caso existiria sempre o benefício da excepção de não cumprimento do contrato por parte dos apelantes, enquanto não fossem efectuadas as necessárias obras e apresentadas as licenças, o que determina decisão diversa; Foram considerados factos assentes de que os RR a 11 de Maio comunicaram às AA. de que entregariam o estabelecimento comercial a 1 de Outubro de 1999, e que a partir daquela data deixariam de pagar o preço acordado - em prestações (alíneas J e L dos Factos Assentes), e nunca as apelantes demonstraram o contrário- apresentando as necessárias licenças, pelo que mais justificada é a alegação da citada excepção de não cumprimento (exceptio non rite adimpleti contractus); Repugnaria um bonus pater famílias, condenar-se os apelantes ao cumprimento integral do contrato nas condições objectivamente...

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