Acórdão nº 0654366 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução25 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi requerida, em 15-7-04, no tribunal de Família e Menores de Matosinhos, a regulação do poder paternal relativamente à menor B………. .

Na decisão que veio a ser proferida, em 18-2-05, foi decidido, entre o mais, a fixação da contribuição mensal de € 75,00, a cargo do pai da menor.

Em 28-11-05 veio o MP requerer a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no pagamento das prestações mensais fixadas, no montante de € 75,00, enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a instauração dos autos.

Efectuadas as diligências tidas por pertinentes decidiu-se a fls 152 e 153: -"a) fixo em € 75 o montante da prestação alimentar substitutiva; -"b) condeno o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal"; -"c) no montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Março de 2005 e não pagas pelo progenitor…".

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM, interpôs recurso.

Conclui assim: -ao decidir-se que "no montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Março de 2005 e não pagas pelo progenitor…", condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor da menor; -entende, pois, o tribunal que sobre o Estado - FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos; -tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL nº164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; -no nº5 do art.4º do citado diploma é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; -a "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM é a de assegurar as prestações de alimentos devidos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do nº5 do art.4º do DL nº164/99 de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia; -existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; -a Lei nº75/98 de 19 de Novembro e o DL nº164/99 de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar; -não é prevista na Lei nº75/98 de 19 de Novembro, nem no DL nº164/99 de 13 de Maio, a responsabilidade do Estado - FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos; -o que foi dito supra decorre do previsto no art.9º do C.Civil; -a prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT