Acórdão nº 0630904 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº …./2002 Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira de 15 de Julho de 2005 Julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a ré do pedido; Julgou procedente a reconvenção e, consequentemente, condenou os autores B…….. S.P.A. e C……., a absterem-se de usar o vocábulo D…….. isoladamente.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A/ B……… S.P.A., com sede na ….. …., …., Itália, e C1…….., que também usa e é conhecido pelo nome de C……., com domicílio em ....., …., …., Milão, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 15 de Julho de 2005, na acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária por ele intentada contra E…….., LDA., com sede na Rua ……, Lugar ......, Fiães, Portugal, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- O objecto da apelação é a, aliás, douta sentença do Mm.º juiz do ….º Juízo de Competência Cível do Tribunal judicial de Santa Maria da Feira, de 15.07.2005, que julgou improcedente a acção, na qual se pedia a anulação do registo da marca nº 242 587, "D…….", da titularidade da Recorrida, e julgou procedente a reconvenção, condenando as Recorrentes a absterem-se de usar o vocábulo "D…….." de forma isolada e sem qualquer acento; 2- Sendo o nome do Recorrente C1…….. notoriamente conhecido, há décadas, no ramo de comércio de produtos de moda e seus acessórios, o direito a esse nome não pode deixar de merecer protecção contra actos de confusão com o mesmo, tanto mais quando está em causa um direito de personalidade; 3- A protecção do direito ao nome abrange a protecção do respectivo apelido, pois o nº 1 do artigo 72º do Código Civil consagra, no domínio da protecção civil dos direitos de personalidade, que toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou para outros fins; 4- No julgamento da lide haverá que considerar não apenas que o Recorrente tem direito ao nome C1…….., desde 1944, e que esse nome é notoriamente conhecido, mas também que o apelido "D1……." não faz parte dos apelidos usados em Portugal, gozando assim de uma capacidade distintiva acrescida; 5- À data em que a Recorrida, sem o conhecimento do Recorrente, obteve o registo da marca nacional nº 242.587 (em 20.01.92), o Código da Propriedade Industrial em vigor (aprovado pelo Decreto nº 30.679, de 22/08/1940) determinava, expressamente, a recusa do registo da marca que contivesse APELIDO a que o requerente do registo não tivesse direito ou NOME INDIVIDUAL sem obter permissão das pessoas a que respeitassem cfr. nºs 3 e 7 do artº 93º do CPI/1940; 6- Do mesmo modo, no Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/95, de 24/01), na vigência do qual foi instaurada a acção declarativa tramitada nestes autos, continuou a determinar a recusa dos registos das marcas que contivessem o APELIDO a que o requerente do registo não tivesse direito ou NOME INDIVIDUAL sem obter permissão das pessoas a que respeitassem - cfr. artº 189º, nº 1, als. c) e do CPI/1995; 7- E, também o Código da Propriedade Industrial em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 05/03) continua a determinar a recusa dos registos das marcas que contiverem o APELIDO a que o requerente do registo não tenha direito ou NOME, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem - cfr. artº 239º, als. c) e g) do CPI/2003; 8- Acrescente-se que o artigo 265º, nº 1 al. b) do Código da Propriedade Industrial em vigor estabelece que «o registo da marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto» na alínea c) do artº 239º do CPI/2003, relativo à protecção do apelido; 9- E, o artigo 266º, nº 1 al. a) do mesmo Código estabelece que «o registo da marca é anulável» quando, na sua concessão, tenha sido infringido, nomeadamente, o previsto na alínea g) do artº 239º do CPI/2003, relativo à protecção do nome; 10- Apela-se aos Exm.ºs Desembargadores para que se dignem reconhecer que, da matéria de facto provada, decorre que a Recorrida adoptou como marca de calçado a expressão "D……..", apesar de o Recorrente ter, há dezenas de anos, o direito ao nome C1……. e o direito de utilizar o seu apelido "D1……." que é notoriamente conhecido no ramo de comércio dos produtos de moda, que abrange o calçado; 11- Acrescente-se que, enquanto o Recorrente possui o direito sobre o nome patronímico "D1……..", que é o seu apelido, já o mesmo não acontece com a Recorrida, posto que nem ela (uma sociedade comercial) nem qualquer dos seus sócios tem direito de usar como nome ou apelido a expressão "D…….."; 12- Sendo óbvia a semelhança gráfica e fonética da expressão "D……." da marca da Recorrida com o nome ou apelido "D1…….", do Recorrente, deve concluir-se que, para além de ser ilícita a utilização, do nome ou apelido do Recorrente pela Recorrida, existe a susceptibilidade de confusão dos consumidores; 13- A circunstância de a marca da Recorrida não reproduzir totalmente o nome ou apelido do Recorrente (naquela marca não se utiliza o acento grave na segunda vogal "E" deste nome ou apelido), não afasta a possibilidade de confusão, pois tal diferença é um mero pormenor que escapa à atenção do consumidor; 14- Conclui-se, desde já, que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 72º, nº 1 do Código Civil e no artigo 189º, nº 1, als. c) e f) do CPI/1995, devendo por isso ser revogada, e, consequentemente, apela-se para que este Douto Tribunal da Relação julgue a acção totalmente procedente por provada, declarando a anulação do registo da marca nº 242.587, "D…….", e condenando a Recorrida a abster-se definitivamente de usar essa marca; 15- Por outro lado, a sentença recorrida violou os direitos privativos de Propriedade Industrial da Recorrida B………. S.P.A.; 16- Foi dado como provado pela 1ª Instância que a Recorrida é titular do registo da marca internacional nº 479.377, "C…….", para assinalar (entre outros) produtos da classe 25ª, bem como do registo da marca internacional nº R 563.799, "C……..", para assinalar produtos da classe 16ª; 17- A titularidade desses registos confere à Recorrente os direitos de propriedade e de exclusivo sobre as marcas "C…….." e "C2…….", nos termos dos artº 167º nº 1 e 207º do CPI/1995; 18- No caso dos autos, é manifesto que o registo da marca nacional nº 242.587, "D…….", da Recorrida, foi concedido com preterição dos supracitados direitos de marca da Recorrente B……… S.P.A.; 19- Como tal, é-lhe aplicável o disposto no artº 33º, nº 1, al. b) do CPI/1995, que determina que «Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente, (...) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal»; 20- Tendo por referência o conceito legal de imitação de marca previsto no artigo 193º, nº1 do CPI/1995, deve concluir-se que a marca da Recorrida é uma óbvia imitação das supra referidas marcas da Recorrente; 21- Não se levanta qualquer dúvida de que os registos das marcas da Recorrente são prioritários em relação à marca da Recorrida - alínea a) do nº1 do artigo 193º, nº 1 do CPI/1995; 22- Com efeito, foi dado como provado que o registo da marca internacional nº R 479.377, "C…….., foi requerido em 26.09.83, enquanto que o registo da marca "D…….", da Ré, com o nº 242.587, foi requerido ao I.N.P.I. em 10.08.87; 23- Por outro lado, as marcas em confronto assinalam produtos idênticos e outros manifestamente afins - artº 193º, nº 1, al. b) do CPI/1995; 24- A saber, são produtos idênticos o "calçado" a que se destina a marca da Recorrida e as "botas, sapatos e pantufas" da marca da Recorrente, e são produtos manifestamente afins o mesmo "calçado" da marca da Recorrida e os demais produtos da aludida marca da Recorrente, em particular os "Artigos de vestuário" e, ainda, a "lingerie, fatos de banho e roupões" 25- Contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, a marca "D…….", em relação, às marcas "C…….." e "D…….", apresenta " (...) tal semelhança (pelo menos) gráfica (e) fonética", susceptível de " (...) induz(ir) facilmente o consumidor em erro ou confusão (...), compreend(endo) um risco de associação com a marca anteriormente registada (da Recorrente), de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto." -artº 193º, nº 1, al. c) do CPI/1995; 26- Atente-se que a marca "D…….", da Recorrida, reproduz graficamente, o principal e predominante elemento distintivo- a designação "D1…….." - das famosas marcas da Recorrente! 27- A circunstância de a marca da Recorrida não reproduzir perfeitamente o elemento característico e distintivo "D1………" da marca "C…………" da Recorrente (naquela marca não se utiliza o acento grave na segunda vogal "E", como na marca), não afasta a possibilidade de confusão, pois tal diferença é um mero pormenor que escapa à atenção do consumidor; 28- No conflito de marcas em apreço verificam-se todos os requisitos cumulativos do conceito legal de imitação ou usurpação de marca, vertido no artº 193º, nº1...

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