Acórdão nº 0630904 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº …./2002 Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira de 15 de Julho de 2005 Julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a ré do pedido; Julgou procedente a reconvenção e, consequentemente, condenou os autores B…….. S.P.A. e C……., a absterem-se de usar o vocábulo D…….. isoladamente.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A/ B……… S.P.A., com sede na ….. …., …., Itália, e C1…….., que também usa e é conhecido pelo nome de C……., com domicílio em ....., …., …., Milão, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 15 de Julho de 2005, na acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária por ele intentada contra E…….., LDA., com sede na Rua ……, Lugar ......, Fiães, Portugal, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- O objecto da apelação é a, aliás, douta sentença do Mm.º juiz do ….º Juízo de Competência Cível do Tribunal judicial de Santa Maria da Feira, de 15.07.2005, que julgou improcedente a acção, na qual se pedia a anulação do registo da marca nº 242 587, "D…….", da titularidade da Recorrida, e julgou procedente a reconvenção, condenando as Recorrentes a absterem-se de usar o vocábulo "D…….." de forma isolada e sem qualquer acento; 2- Sendo o nome do Recorrente C1…….. notoriamente conhecido, há décadas, no ramo de comércio de produtos de moda e seus acessórios, o direito a esse nome não pode deixar de merecer protecção contra actos de confusão com o mesmo, tanto mais quando está em causa um direito de personalidade; 3- A protecção do direito ao nome abrange a protecção do respectivo apelido, pois o nº 1 do artigo 72º do Código Civil consagra, no domínio da protecção civil dos direitos de personalidade, que toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou para outros fins; 4- No julgamento da lide haverá que considerar não apenas que o Recorrente tem direito ao nome C1…….., desde 1944, e que esse nome é notoriamente conhecido, mas também que o apelido "D1……." não faz parte dos apelidos usados em Portugal, gozando assim de uma capacidade distintiva acrescida; 5- À data em que a Recorrida, sem o conhecimento do Recorrente, obteve o registo da marca nacional nº 242.587 (em 20.01.92), o Código da Propriedade Industrial em vigor (aprovado pelo Decreto nº 30.679, de 22/08/1940) determinava, expressamente, a recusa do registo da marca que contivesse APELIDO a que o requerente do registo não tivesse direito ou NOME INDIVIDUAL sem obter permissão das pessoas a que respeitassem cfr. nºs 3 e 7 do artº 93º do CPI/1940; 6- Do mesmo modo, no Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/95, de 24/01), na vigência do qual foi instaurada a acção declarativa tramitada nestes autos, continuou a determinar a recusa dos registos das marcas que contivessem o APELIDO a que o requerente do registo não tivesse direito ou NOME INDIVIDUAL sem obter permissão das pessoas a que respeitassem - cfr. artº 189º, nº 1, als. c) e do CPI/1995; 7- E, também o Código da Propriedade Industrial em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 05/03) continua a determinar a recusa dos registos das marcas que contiverem o APELIDO a que o requerente do registo não tenha direito ou NOME, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem - cfr. artº 239º, als. c) e g) do CPI/2003; 8- Acrescente-se que o artigo 265º, nº 1 al. b) do Código da Propriedade Industrial em vigor estabelece que «o registo da marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto» na alínea c) do artº 239º do CPI/2003, relativo à protecção do apelido; 9- E, o artigo 266º, nº 1 al. a) do mesmo Código estabelece que «o registo da marca é anulável» quando, na sua concessão, tenha sido infringido, nomeadamente, o previsto na alínea g) do artº 239º do CPI/2003, relativo à protecção do nome; 10- Apela-se aos Exm.ºs Desembargadores para que se dignem reconhecer que, da matéria de facto provada, decorre que a Recorrida adoptou como marca de calçado a expressão "D……..", apesar de o Recorrente ter, há dezenas de anos, o direito ao nome C1……. e o direito de utilizar o seu apelido "D1……." que é notoriamente conhecido no ramo de comércio dos produtos de moda, que abrange o calçado; 11- Acrescente-se que, enquanto o Recorrente possui o direito sobre o nome patronímico "D1……..", que é o seu apelido, já o mesmo não acontece com a Recorrida, posto que nem ela (uma sociedade comercial) nem qualquer dos seus sócios tem direito de usar como nome ou apelido a expressão "D…….."; 12- Sendo óbvia a semelhança gráfica e fonética da expressão "D……." da marca da Recorrida com o nome ou apelido "D1…….", do Recorrente, deve concluir-se que, para além de ser ilícita a utilização, do nome ou apelido do Recorrente pela Recorrida, existe a susceptibilidade de confusão dos consumidores; 13- A circunstância de a marca da Recorrida não reproduzir totalmente o nome ou apelido do Recorrente (naquela marca não se utiliza o acento grave na segunda vogal "E" deste nome ou apelido), não afasta a possibilidade de confusão, pois tal diferença é um mero pormenor que escapa à atenção do consumidor; 14- Conclui-se, desde já, que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 72º, nº 1 do Código Civil e no artigo 189º, nº 1, als. c) e f) do CPI/1995, devendo por isso ser revogada, e, consequentemente, apela-se para que este Douto Tribunal da Relação julgue a acção totalmente procedente por provada, declarando a anulação do registo da marca nº 242.587, "D…….", e condenando a Recorrida a abster-se definitivamente de usar essa marca; 15- Por outro lado, a sentença recorrida violou os direitos privativos de Propriedade Industrial da Recorrida B………. S.P.A.; 16- Foi dado como provado pela 1ª Instância que a Recorrida é titular do registo da marca internacional nº 479.377, "C…….", para assinalar (entre outros) produtos da classe 25ª, bem como do registo da marca internacional nº R 563.799, "C……..", para assinalar produtos da classe 16ª; 17- A titularidade desses registos confere à Recorrente os direitos de propriedade e de exclusivo sobre as marcas "C…….." e "C2…….", nos termos dos artº 167º nº 1 e 207º do CPI/1995; 18- No caso dos autos, é manifesto que o registo da marca nacional nº 242.587, "D…….", da Recorrida, foi concedido com preterição dos supracitados direitos de marca da Recorrente B……… S.P.A.; 19- Como tal, é-lhe aplicável o disposto no artº 33º, nº 1, al. b) do CPI/1995, que determina que «Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente, (...) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal»; 20- Tendo por referência o conceito legal de imitação de marca previsto no artigo 193º, nº1 do CPI/1995, deve concluir-se que a marca da Recorrida é uma óbvia imitação das supra referidas marcas da Recorrente; 21- Não se levanta qualquer dúvida de que os registos das marcas da Recorrente são prioritários em relação à marca da Recorrida - alínea a) do nº1 do artigo 193º, nº 1 do CPI/1995; 22- Com efeito, foi dado como provado que o registo da marca internacional nº R 479.377, "C…….., foi requerido em 26.09.83, enquanto que o registo da marca "D…….", da Ré, com o nº 242.587, foi requerido ao I.N.P.I. em 10.08.87; 23- Por outro lado, as marcas em confronto assinalam produtos idênticos e outros manifestamente afins - artº 193º, nº 1, al. b) do CPI/1995; 24- A saber, são produtos idênticos o "calçado" a que se destina a marca da Recorrida e as "botas, sapatos e pantufas" da marca da Recorrente, e são produtos manifestamente afins o mesmo "calçado" da marca da Recorrida e os demais produtos da aludida marca da Recorrente, em particular os "Artigos de vestuário" e, ainda, a "lingerie, fatos de banho e roupões" 25- Contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, a marca "D…….", em relação, às marcas "C…….." e "D…….", apresenta " (...) tal semelhança (pelo menos) gráfica (e) fonética", susceptível de " (...) induz(ir) facilmente o consumidor em erro ou confusão (...), compreend(endo) um risco de associação com a marca anteriormente registada (da Recorrente), de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto." -artº 193º, nº 1, al. c) do CPI/1995; 26- Atente-se que a marca "D…….", da Recorrida, reproduz graficamente, o principal e predominante elemento distintivo- a designação "D1…….." - das famosas marcas da Recorrente! 27- A circunstância de a marca da Recorrida não reproduzir perfeitamente o elemento característico e distintivo "D1………" da marca "C…………" da Recorrente (naquela marca não se utiliza o acento grave na segunda vogal "E", como na marca), não afasta a possibilidade de confusão, pois tal diferença é um mero pormenor que escapa à atenção do consumidor; 28- No conflito de marcas em apreço verificam-se todos os requisitos cumulativos do conceito legal de imitação ou usurpação de marca, vertido no artº 193º, nº1...
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