Acórdão nº 0633338 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…….. e mulher C…….. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D…….., SA.

Pediram que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 9.920,61, com juros legais desde a citação, sem prejuízo de outras despesas que hajam de fazer por causa do acidente, e que oportunamente quantificarão.

Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que sofreram danos (que discriminaram e quantificaram) em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula HX-..-.., cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 901967740.

A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro e impugnando os demais factos alegados pelos autores, quer no que respeita à dinâmica do acidente, quer à extensão e montante dos danos.

O MºPº, em representação de ADSE - DIRECÇÃO GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, reclamou da ré a quantia de € 1.342,60 referente ao pagamento de uma cirurgia oftalmológica efectuada ao autor, em consequência do acidente descrito nos autos.

A ré respondeu ao pedido de reembolso, impugnando os factos alegados.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.181,74 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

  2. Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.696,52 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

  3. Absolveu a ré do restante pedido contra si deduzido pelos autores.

  4. Absolveu a ré do pedido de reembolso contra si deduzido pela ADSE.

    Inconformados, os autores interpuseram recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Quanto aos danos materiais, o Tribunal "esqueceu" sentenciar um valor equitativo para as roupas que os autores tinham vestidas na altura do acidente, e que deu como provado que se estragaram, valores que ascendem a € 405,00 e € 300,00, respectivamente.

    1. - Não se aceita que o Tribunal nada tenha sentenciado a título de remição da IPP com que os autores se encontram afectados, respectivamente de 5% e 8%.

    2. - Com o documento ora junto, o Tribunal "ad quem" dispõe de todos os elementos para sentenciar uma indemnização, que segundo os critérios da equidade deve cifrar-se em pelo menos € 30.000,00 para o autor.

    3. - Porém, se assim se não entender, deverá relegar-se tal indemnização para posterior liquidação e execução.

    4. - A autora, como reformada, tem direito a uma indemnização que, segundo os critérios de equidade, não deve ser inferior a € 40.000,00, tendo em conta todos os factores e elementos para cálculo de tal indemnização.

    5. - Os danos morais devem ser sentenciados em € 5.000,00 para cada autor.

    A ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da junção do documento de fls. 252 e pela manutenção da sentença recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II.

    A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente.

    É a seguinte: No dia 12.01.2002, pelas 18:00 horas, na Rua …….. em Vila Nova de Famalicão, deu-se um acidente de trânsito. (

    1. Os autores atravessavam a Rua ….., na passadeira que fica em frente à cantina da Escola …… - Vila Nova de Famalicão, no sentido nascente poente. (1º) Estava a chover e o pavimento molhado. (2º) No local existe passadeira para peões, devidamente pintada no pavimento e sinalizada com antecedência e com placas na referida Rua. (3º) O local é uma estrada municipal da cidade de Vila Nova de Famalicão, com 8,10 metros de faixa de rodagem. (4º) Era fim de tarde, estava a escurecer, e no local existe iluminação pública. (5º) De repente, vindo no sentido norte-sul, apareceu o veículo HX-..-.., conduzido por E…….. que não se apercebeu da passagem dos peões na passadeira. (6º) Embateu violentamente com a frente direita no corpo dos autores, levando-os de rasto. (7º) O veículo só se imobilizou 14 metros após o local do embate. (8º) Os autores foram de imediato transportados ao hospital de Vila Nova de Famalicão onde o autor ficou internado até ao dia seguinte, tendo a autora sido transferida para o Hospital de S. Marcos, onde teve alta no próprio dia. (9º) O autor teve as seguintes lesões : - TCE com ferimentos que precisaram de sutura; - perda de consciência; - traumatismo do primeiro dedo da mão direita; - várias escoriações pelo corpo e uma contusão na face anterior da perna esquerda com ferida que também precisou de sutura; - contusão nos dedos dos pés e da face interna dos mesmos (joanetes); - fractura da base do primeiro metacarpiano direito da mão direita, que teve de levar tala que retirou a 22 de Fevereiro de 2002. (10º) O autor, em consequência do acidente dos autos ficou com uma IPP de 5%. (11º) O autor nasceu em 03.8.1936. (12º) O autor teve uma incapacidade temporária profissional total de 31 dias, tendo sofrido dores. (13º) O autor, após sair do hospital esteve em casa do seu filho durante oito dias. (14º) O autor estragou toda a roupa que trazia no corpo aquando do acidente. A saber: guarda chuva, chapéu, casacão, casaco, camisola, calças, sapatos. (15º) Enquanto esteve com o braço ao peito, o autor não pode fazer a barba, indo ao barbeiro. (16º) O autor teve uma incapacidade geral total de oito dias, fazendo reabilitação de 11.04.02 a 08.07.02. (17º) Desde a data do acidente até retirar a tala (o que ocorreu em 22.02.02), o autor não pode conduzir o seu automóvel, tendo recorrido ao seu filho que o fez. (18º) Em despesas hospitalares, meios auxiliares de diagnóstico despendeu € 81,74. (19º) Em telefonemas, viagens para tratamentos e à Companhia de Seguros e despesas diversas por causa do acidente e que não teria se não fosse este, despendeu € 100,00. (21º) Em consequência do acidente a autora C……. sofreu: - TCE com contusão na região frontal esquerda, com ferida que precisou de sutura; - várias escoriações e hematomas em todo o corpo. (23º) Em consequência do acidente a autora C........ ficou com uma IPP de 8%. (24º) A autora é reformada, nasceu em 04.03.36 e teve dores e padecimentos com as lesões e sequelas deste atropelamento. (25º) A autora, após sair do hospital ficou em casa do seu filho 8 dias. (26º) Estragou a roupa que tinha no corpo. A saber: Kispo, calças, sapatos, camisola. (27º) Despesas pagas no Hospital de Vila Nova de Famalicão, taxas moderadoras e meios auxiliares de diagnóstico - € 90,52. (28º) Vidro do relógio partido - € 6,00. (29º) Em telefonemas e viagens para tratamentos e despesas várias por causa do acidente e que não teria se não fosse este, despendeu cerca de € 100,00. (30º) O autor foi sujeito a uma cirurgia oftalmológica ocorrida na Ordem de S. Francisco, no Porto, no montante de € 1.342,60. (31º) Esse tratamento foi comparticipado pela Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - ADSE. (32º) O IF havia transferido a sua...

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