Acórdão nº 0633338 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B…….. e mulher C…….. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D…….., SA.
Pediram que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 9.920,61, com juros legais desde a citação, sem prejuízo de outras despesas que hajam de fazer por causa do acidente, e que oportunamente quantificarão.
Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que sofreram danos (que discriminaram e quantificaram) em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula HX-..-.., cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 901967740.
A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro e impugnando os demais factos alegados pelos autores, quer no que respeita à dinâmica do acidente, quer à extensão e montante dos danos.
O MºPº, em representação de ADSE - DIRECÇÃO GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, reclamou da ré a quantia de € 1.342,60 referente ao pagamento de uma cirurgia oftalmológica efectuada ao autor, em consequência do acidente descrito nos autos.
A ré respondeu ao pedido de reembolso, impugnando os factos alegados.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.181,74 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
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Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.696,52 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
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Absolveu a ré do restante pedido contra si deduzido pelos autores.
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Absolveu a ré do pedido de reembolso contra si deduzido pela ADSE.
Inconformados, os autores interpuseram recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Quanto aos danos materiais, o Tribunal "esqueceu" sentenciar um valor equitativo para as roupas que os autores tinham vestidas na altura do acidente, e que deu como provado que se estragaram, valores que ascendem a € 405,00 e € 300,00, respectivamente.
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- Não se aceita que o Tribunal nada tenha sentenciado a título de remição da IPP com que os autores se encontram afectados, respectivamente de 5% e 8%.
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- Com o documento ora junto, o Tribunal "ad quem" dispõe de todos os elementos para sentenciar uma indemnização, que segundo os critérios da equidade deve cifrar-se em pelo menos € 30.000,00 para o autor.
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- Porém, se assim se não entender, deverá relegar-se tal indemnização para posterior liquidação e execução.
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- A autora, como reformada, tem direito a uma indemnização que, segundo os critérios de equidade, não deve ser inferior a € 40.000,00, tendo em conta todos os factores e elementos para cálculo de tal indemnização.
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- Os danos morais devem ser sentenciados em € 5.000,00 para cada autor.
A ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da junção do documento de fls. 252 e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
É a seguinte: No dia 12.01.2002, pelas 18:00 horas, na Rua …….. em Vila Nova de Famalicão, deu-se um acidente de trânsito. (
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Os autores atravessavam a Rua ….., na passadeira que fica em frente à cantina da Escola …… - Vila Nova de Famalicão, no sentido nascente poente. (1º) Estava a chover e o pavimento molhado. (2º) No local existe passadeira para peões, devidamente pintada no pavimento e sinalizada com antecedência e com placas na referida Rua. (3º) O local é uma estrada municipal da cidade de Vila Nova de Famalicão, com 8,10 metros de faixa de rodagem. (4º) Era fim de tarde, estava a escurecer, e no local existe iluminação pública. (5º) De repente, vindo no sentido norte-sul, apareceu o veículo HX-..-.., conduzido por E…….. que não se apercebeu da passagem dos peões na passadeira. (6º) Embateu violentamente com a frente direita no corpo dos autores, levando-os de rasto. (7º) O veículo só se imobilizou 14 metros após o local do embate. (8º) Os autores foram de imediato transportados ao hospital de Vila Nova de Famalicão onde o autor ficou internado até ao dia seguinte, tendo a autora sido transferida para o Hospital de S. Marcos, onde teve alta no próprio dia. (9º) O autor teve as seguintes lesões : - TCE com ferimentos que precisaram de sutura; - perda de consciência; - traumatismo do primeiro dedo da mão direita; - várias escoriações pelo corpo e uma contusão na face anterior da perna esquerda com ferida que também precisou de sutura; - contusão nos dedos dos pés e da face interna dos mesmos (joanetes); - fractura da base do primeiro metacarpiano direito da mão direita, que teve de levar tala que retirou a 22 de Fevereiro de 2002. (10º) O autor, em consequência do acidente dos autos ficou com uma IPP de 5%. (11º) O autor nasceu em 03.8.1936. (12º) O autor teve uma incapacidade temporária profissional total de 31 dias, tendo sofrido dores. (13º) O autor, após sair do hospital esteve em casa do seu filho durante oito dias. (14º) O autor estragou toda a roupa que trazia no corpo aquando do acidente. A saber: guarda chuva, chapéu, casacão, casaco, camisola, calças, sapatos. (15º) Enquanto esteve com o braço ao peito, o autor não pode fazer a barba, indo ao barbeiro. (16º) O autor teve uma incapacidade geral total de oito dias, fazendo reabilitação de 11.04.02 a 08.07.02. (17º) Desde a data do acidente até retirar a tala (o que ocorreu em 22.02.02), o autor não pode conduzir o seu automóvel, tendo recorrido ao seu filho que o fez. (18º) Em despesas hospitalares, meios auxiliares de diagnóstico despendeu € 81,74. (19º) Em telefonemas, viagens para tratamentos e à Companhia de Seguros e despesas diversas por causa do acidente e que não teria se não fosse este, despendeu € 100,00. (21º) Em consequência do acidente a autora C……. sofreu: - TCE com contusão na região frontal esquerda, com ferida que precisou de sutura; - várias escoriações e hematomas em todo o corpo. (23º) Em consequência do acidente a autora C........ ficou com uma IPP de 8%. (24º) A autora é reformada, nasceu em 04.03.36 e teve dores e padecimentos com as lesões e sequelas deste atropelamento. (25º) A autora, após sair do hospital ficou em casa do seu filho 8 dias. (26º) Estragou a roupa que tinha no corpo. A saber: Kispo, calças, sapatos, camisola. (27º) Despesas pagas no Hospital de Vila Nova de Famalicão, taxas moderadoras e meios auxiliares de diagnóstico - € 90,52. (28º) Vidro do relógio partido - € 6,00. (29º) Em telefonemas e viagens para tratamentos e despesas várias por causa do acidente e que não teria se não fosse este, despendeu cerca de € 100,00. (30º) O autor foi sujeito a uma cirurgia oftalmológica ocorrida na Ordem de S. Francisco, no Porto, no montante de € 1.342,60. (31º) Esse tratamento foi comparticipado pela Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - ADSE. (32º) O IF havia transferido a sua...
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