Acórdão nº 0633397 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3. Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B……., SA, com sede em Lisboa, instaurou na 28 secção do ….º Juízo de Execução do Porto, sob o nº …../06, contra C……., L.da, com sede na Póvoa do Varzim, processo de injunção para pagamento da quantia de € 4.519,37, no qual foi aposta fórmula executória.

Em sede de execução, para pagamento de quantia certa, o Senhor Juiz, antes de ordenar a penhora, declarou a incompetência daquele Tribunal, ordenando a remessa dos autos, após trânsito da decisão, aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, por entender serem estes os competentes.

Inconformada com tal decisão veio a exequente recorrer para este tribunal, mediante agravo, que foi recebido nos termos legais, vindo a juntar as alegações, que terminam com as seguintes conclusões: I A decisão de que os Juízos de Execução do Porto são incompetentes em razão do território para conhecer da execução não faz jus aos princípios subjacentes às regras reguladoras da competência territorial, antes os denega.

DE F ACTO, II Os processos em contencioso são tratados na delegação da exequente no porto com competência para proceder à cobranca extrajudicial ou judicial das obrigacões pecuniárias respeitantes aos assinantes com domicílio na zona norte.

III É na Secretaria Geral de Injunção do Porto que entram as injunções, em cujo requerimento se menciona a morada correspondente à delegação da exeguente no Porto, exactamente como está no requerimento de injunção que serviu de título executivo.

IV A Secretaria Geral de Injunção do Porto não levantou, neste ou em qualquer outro processo, a questão da incompetência territorial.

V A competência territorial deve ser aferida atendendo ao modo como a acção é delineada na petição inicial (em consonância aliás com o que determina o art. 22º, n.º 1 da lei n.º 3/99, de 13.1.).

VI Quer no requerimento de injunção quer no requerimento executivo (na parte referente aos "factos", efectuou a exequente uma exposição quanto à propositura da acção nos Juízos de Execução do Porto) quer ainda no substabelecimento, a exequente refere agir através da sua delegação no Porto.

VII Daqui se retirando que o cumprimento das obrigações exequendas devia ter tido lugar perante tal delegação, ou seja, no Porto, atento o disposto no art. 774º do CC.

VIlI O lugar onde a obrigação devia ter sido cumprida não é o da sede da administração principal, mas sim o da sede da delegação responsável pela cobrança de créditos, e desta feita é competente para conhecer da execução os Juízos de Execução do Porto.

IX as sociedades podem criar delegações ou outras formas locais de representação, nos termos do art. 13º DO CSC, as quais são decisivas para melhor e de forma personalizada celebrar contratos, manter relações com os seus assinantes e efectuar as diligências necessárias à efectivação do pagamento.

X Nos termos consagrados no art. 7 nº 1 do C PC, referente à personalidade judiciária das sucursais, as sucursais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

XI Se o titular do contrato de prestação de serviço telefónico pode liquidar o valor das facturas mediante qualquer modalidade de pagamento consentida, deverá rejeitar-se uma interpretação meramente literal do art. 774º do CC.

XII Com referência ao art. 13º do CSC, e atendendo à validade jurídica das formas de representação que as sociedades podem criar, é imperativo que se proceda a uma interpretação extensiva e hábil das normas dos artigos 94 n.º 1 do C PC e 774º do CC.

XIII Não tem justificação, nos tempos que correm, tomar à letra, para efeitos de julgar incompetente territorialmente um tribunal, o art. 774º do CC.

XIV a inovação tecnológica, o desenvolvimento da sociedade cujo cariz se apresenta cada vez mais virtual, a...

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