Acórdão nº 1505/04.0TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Em Processo Comum singular a Companhia de Seguros A...

foi condenada a pagar os seguintes montantes: a)- A quantia de 40.000€ (quarenta mil euros) aos demandantes B...

, C...

, D...

, E...

e F...

, acrescida de juros desde a data da sentença ate efectivo e integral pagamento; b)- A quantia de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros), a cada um dos demandantes referidos em a), acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; c)- A quantia de 1,632, 00 ( mil seiscentos e trinta e dois euros) ao CNP acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com a decisão interpõe recurso e formula as seguintes conclusões: 1- A obrigação de possuir um seguro de responsabilidade apto a reparar danos patrimoniais e não patrimoniais pode impender sobre várias pessoas ( elemento subjectivo ), tendo como objecto veículo terrestre a motor ( elemento objectivo), sem o qual não poderá circular nas vias públicas (elemento proibitivo).

2 - O seguro de responsabilidade civil que o proprietário do veículo está obrigado possuir só responde perante o lesado quando os danos forem provocados quando a direcção efectiva do veículo esteja na pessoa do proprietário do mesmo.

3- A obrigatoriedade da outorga de seguro de garagista reside no facto de que no desempenho da sua actividade e no seu próprio interesse o garagista passa a deter a direcção efectiva do veiculo (passa a "dispôr do uso efectivo do veículo para seu próprio interesse), pelo que, os eventuais danos decorrentes do desenvolvimento da sua actividade deverão estar cobertos por seguro autónomo e independente do seguro do proprietário.

4- Se o responsável pela produção dos danos, que é garagista, não cumpriu com a obrigação legal de outorgar seguro válido de garagista não pode transferir-se a obrigação de indemnizar os danos para o seguro do proprietário do veículo.

5- O seguro de responsabilidade civil do proprietário do veículo tem âmbito e definição específicas e que não são residuais do seguro de garagista.

6- Ambos os seguros têm dignidade e valores iguais e são autónomos e independentes um do outro, de tal forma que a inexistência de um (garagista) não implica o accionamento do outro.

7- Não detendo o proprietário do veículo automóvel a sua direcção efectiva, outrossim estando esta na pessoa do garagista, não pode o seguro de responsabilidade civil contratado com a recorrente ( pelo proprietário do veículo ) ser responsabilizado pelo ressarcimento de danos provocados pelo garagista.

8- Não tendo o responsável pelo acidente/garagista transferido a responsabilidade decorrente da sua actividade para uma seguradora, é o Fundo de Garantia Automóvel que responderá pelo ressarcimento dos danos por aquele provocados.

9- Tendo-se decidido na Sentença sob recurso que a interpretação conjunta dos arts 15°, 8° e 2° do Dec. Lei 522/85 de 31/12 permite concluir-se que inexistindo seguro de garagista válido, mas existindo seguro do proprietário válido, será este a responder pelo ressarcimento dos danos e não o Fundo de Garantia Automóvel, laborou-se numa errada interpretação dos referidos preceitos, com o que foram os mesmos violados pelo Tribunal a quo.

Outrossim, 10 - Os artigos art. 15°, 8°, 2° e 21 ° n° 2 alínea a), todos do Dec. Lei 522/85 de 31/12 só podem ser interpretados no sentido de que não tendo, o responsável pelo acidente/garagista, transferido a sua responsabilidade civil por danos causados no desenvolvimento da sua actividade de garagista e no âmbito da qual estava legitimado a ser o legítimo detentor do veículo, podendo com ele circular, a obrigação de reparar os danos assim causados é da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, não podendo responder o seguro de responsabilidade civil outorgado pelo proprietário do veiculo.

11 - A interpretação que se fez na Sentença sob recurso sobre os arts 2°, 8° e 15° do Dec. Lei 522/85 quando deles retira a responsabilização do seguro do proprietário do veículo quando não exista seguro válido do garagista e os danos decorram da actividade deste último, é inconstitucional porque violadora dos princípios da confiança e segurança jurídicos ínsitos no "princípio do Estado de direito democrático " consagrado no art. 2° da Constituição.

O recurso foi admitido.

Na resposta dizem os demandantes cíveis, G...

; B..., C..., D..., E... e F...: 1. No Decreto - Lei n° 522/85 de 31/12, estabelecem-se, entre outras, as regras sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de forma a serem reparados os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, pela circulação de veículos terrestres.

  1. Normas que não podem ser dissociadas das regras responsabilidade civil estatuídas nos art.s 483° e ss., 496°, 503°, 562° e 566° do C. Civil.

  2. Da conjugação dos art. , , , 15°, 21° e 22° não resulta nem se extrai que o seguro do proprietário do veículo não responde no caso de inexistência de seguro de garagista, como muito bem afirmou a Meritíssima Juiz a douta sentença recorrida.

  3. Em face da factualidade dada como provada, nomeadamente nos pontos 21° a 24°, bem andou a Meritíssima Juiz ao condenar a Ré/ Recorrente, como responsável pelo pagamento das indemnizações fixadas aos demandantes, tendo aplicado correctamente o direito.

  4. A inexistência de seguro de garagista por parte do arguido não afasta nos termos do art. 15° do Decreto - Lei 522/85 de 31/12 a responsabilidade da Ré/ Recorrente enquanto entidade seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel 87 - 32 - CO, através...

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