Acórdão nº 966/03.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I)- A...
intentou, no Tribunal Judicial de Alcobaça, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B...
e C... , pedindo a condenação dos RR. ao pagamento de uma indemnização no montante de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida aquela indemnização de juros de mora legais a contar da citação até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, ter sido casada com D...
, que veio a falecer, no dia 28.04.2000, quando trabalhava sob as ordens e direcção da primeira Ré, numa pedreira a esta pertencente. O segundo Réu, representante legal da primeira Ré, encontrava-se no local, dirigindo os trabalhos como encarregado da obra. A morte ocorreu quando o falecido procedia à abertura de furos em cima de um bloco de pedra que foi atingido pelo deslizamento de um outro bloco de pedra a partir de uma cota superior, provocando a sua queda e arrastamento pelo chão. Os RR. são culpados do acidente por inobservância das regras de segurança no trabalho relativas ao exercício da actividade profissional nas indústrias extractivas a céu aberto. O segundo Réu não forneceu à vitima mortal qualquer plano de segurança dos trabalhos e remoção de blocos que vinha sendo realizada, nem suspendeu os trabalhos daquele sempre que se efectuava a deslocação de um bloco com uma máquina retroescavadora num extracto a cota superior, determinando que a infeliz vítima saísse do extracto a nível inferior onde se encontrava. A Autora sofreu com a morte do marido.
Regularmente citados, contestaram os RR. por excepção e por impugnação, concluindo pela absolvição da instância ou absolvição do pedido.
Por excepção invocaram a incompetência material do Tribunal, alegando tratar-se de um acidente de trabalho, tendo já corrido o respectivo processo no Tribunal de Trabalho de Leiria, e homologada a conciliação entre a Autora e a seguradora Allianz responsável, recebendo a Autora a pensão anual vitalícia, subsídio por morte, despesas de funeral e de transportes. Concluíram os RR. que os Tribunais de Trabalho são os competentes, em razão da matéria, para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e respeitantes a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quer tenha havido ou não culpa da entidade patronal do sinistrado.
Por impugnação refutaram a alegada inobservância das regras de segurança no trabalho.
Seguidamente foi proferido despacho a julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material, e absolvidos os RR. da instância.
Inconformada com tal decisão, agravou a Autora, sustentando a competência material do tribunal comum, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões...
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