Acórdão nº 966/03.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I)- A...

intentou, no Tribunal Judicial de Alcobaça, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B...

e C... , pedindo a condenação dos RR. ao pagamento de uma indemnização no montante de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida aquela indemnização de juros de mora legais a contar da citação até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, ter sido casada com D...

, que veio a falecer, no dia 28.04.2000, quando trabalhava sob as ordens e direcção da primeira Ré, numa pedreira a esta pertencente. O segundo Réu, representante legal da primeira Ré, encontrava-se no local, dirigindo os trabalhos como encarregado da obra. A morte ocorreu quando o falecido procedia à abertura de furos em cima de um bloco de pedra que foi atingido pelo deslizamento de um outro bloco de pedra a partir de uma cota superior, provocando a sua queda e arrastamento pelo chão. Os RR. são culpados do acidente por inobservância das regras de segurança no trabalho relativas ao exercício da actividade profissional nas indústrias extractivas a céu aberto. O segundo Réu não forneceu à vitima mortal qualquer plano de segurança dos trabalhos e remoção de blocos que vinha sendo realizada, nem suspendeu os trabalhos daquele sempre que se efectuava a deslocação de um bloco com uma máquina retroescavadora num extracto a cota superior, determinando que a infeliz vítima saísse do extracto a nível inferior onde se encontrava. A Autora sofreu com a morte do marido.

Regularmente citados, contestaram os RR. por excepção e por impugnação, concluindo pela absolvição da instância ou absolvição do pedido.

Por excepção invocaram a incompetência material do Tribunal, alegando tratar-se de um acidente de trabalho, tendo já corrido o respectivo processo no Tribunal de Trabalho de Leiria, e homologada a conciliação entre a Autora e a seguradora Allianz responsável, recebendo a Autora a pensão anual vitalícia, subsídio por morte, despesas de funeral e de transportes. Concluíram os RR. que os Tribunais de Trabalho são os competentes, em razão da matéria, para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e respeitantes a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quer tenha havido ou não culpa da entidade patronal do sinistrado.

Por impugnação refutaram a alegada inobservância das regras de segurança no trabalho.

Seguidamente foi proferido despacho a julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material, e absolvidos os RR. da instância.

Inconformada com tal decisão, agravou a Autora, sustentando a competência material do tribunal comum, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões...

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