Acórdão nº 156/06.9TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na presente acção, com processo declarativo comum, proposta no Tribunal do Trabalho da Covilhã, por A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, contra «B...

», com sede em Castanheira do Ribatejo, pedia-se a condenação da R. a reconhecer a ilicitude do despedimento, com a reintegração do A. ou opção pela indemnização de antiguidade, assim como o pagamento da importância correspondente às retribuições de tramitação devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir.

Pretextou-se, em breve escorço, que o A. foi admitido ao serviço da firma ‘C...

’ em Setembro de 2000 por forma escrita e pelo prazo de seis meses para o exercício das funções de supervisor.

Em 15 de Julho de 2004 essa sociedade perdeu a concessão dos serviços nos locais de trabalho onde o A. desenvolvia a sua actividade, passando ele, e os demais trabalhadores que exerciam funções ao serviço daquela, a desempenhar as mesmas funções para a firma ‘D...

’, no desempenho das quais se manteve de forma ininterrupta até 31 de Dezembro de 2005.

Em 1.1.2006 esta sociedade perdeu a posição de prestação de serviços que detinha, que foi adjudicada, desde 3.1.2006, à sociedade R.

Esta obteve nova empreitada para prestação de serviços nos locais onde até então actuara a ‘D....’, pelo que estava obrigada a ficar com todos os trabalhadores que até ali prestavam serviço na respectiva zona geográfica e que entretanto se dispersaram por outros sítios.

A R. não admitiu todavia a transferência do A., o que demonstrou uma séria e inequívoca vontade de ruptura da relação laboral, despedimento que é ilícito por ausência de processo disciplinar.

2 – A R. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e, impugnando os factos articulados, orientou a sua defesa no sentido da reclamada absolvição do pedido.

3 – Seguindo os Autos a sua normal tramitação, proferiu-se finalmente sentença que julgou a acção totalmente improcedente, conforme fls. 175.

O A. não se conformou e veio apelar.

Alegou e concluiu assim: · A recorrida manteve a exploração do serviço de limpeza na zona II do CTT, local onde o recorrente prestou trabalho há muito mais de 120 dias para as primitivas entidades patronais, que exploraram esse local; · Não se verificou qualquer hiato temporal na exploração desse local, denominado zona II, entre a anterior sociedade prestadora e a R.; · O facto de não ter sido contratada com a R. a exploração da zona III não é causa de caducidade do contrato de trabalho; · Para que se verifique essa causa de cessação é necessário que se verifique cumulativamente uma impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho do trabalhador, não sendo a simples dificuldade ou onerosidade de prestar o trabalho ou de o receber que extingue o contrato; · Ou seja, mesmo a ter-se verificado uma redução da exploração, nos locais de trabalho onde o recorrente prestou trabalho, não tem o alcance de fazer operar a referida caducidade; · Por outro lado, a cláusula 17.ª do CCT identificado nos Autos não expressa qualquer salvaguarda relativamente ao âmbito do local de trabalho, pretendendo esta observar determinados requisitos aí expressos, que no caso dos Autos se verificam, a manutenção dos contratos de trabalho; (…) · Num enquadramento similar prevê-se no actual Código, na transmissão do estabelecimento, a manutenção dos contratos de trabalho, mesmo no caso da transmissão de parte do estabelecimento; · Tendendo a Jurisprudência do TJCE para atender mais ao capital humano nas actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra; · Não impendia sobre o recorrente qualquer ónus de demonstrar se a zona III é objecto de um contrato com qualquer sociedade de prestação de serviços ou se esses serviços se mantiveram por conta dos CTT; · O processo contém todos os elementos para que se julgasse de acordo com a causa de pedir e pedido, visto se verificarem os pressupostos para a manutenção do vínculo laboral; · Verificando-se a repartição por diversas empresas de contratos de prestação de serviços sobre diversos locais de trabalho, o contrato de trabalho primitivo não pode cindir-se em vários contratos de trabalho com pluralidade de empregadores visto não se verificarem os requisitos previstos no art. 42.º do Código do Trabalho; · No âmbito da redução da exploração dos locais de trabalho não conduz à verificação da caducidade; · Violou assim a...

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