Acórdão nº 190/04.3TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Concluída, sem êxito, a fase conciliatória do processo, o MºPº, patrocinando oficiosamente A...

, viúva, com os demais sinais dos Autos, e seu filho B...

, solteiro, deficiente mental, consigo residente, demandou as RR.

‘C...(Seguradora) ’ e D...

, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas, devidas a título de pensão anual e vitalícia, indemnização por ITA, despesas de funeral, subsídio por morte, despesas de transportes e indemnização por direito à vida, danos pelo sofrimento da vítima e restantes danos não patrimoniais, respectivamente, tudo como detalhadamente consta do petitório, a que nos reportamos.

Pretextou, para o efeito, em síntese útil, que são viúva e irmão da vítima, E...

, seus únicos beneficiários legais.

Este sofreu um acidente mortal na sequência de uma queda ocorrida no dia 4.2.2204, quando trabalhava por conta e sob a autoridade e direcção da co-R. patronal.

Caiu desamparadamente e de costas da carroçaria de um camião para o solo na altura em que ajudava a acondicionar o lixo resultante das obras de recuperação de uma câmara frigorífica pertencente à Entidade Empregadora, cuja responsabilidade infortunística se achava transferida para a co-R. Seguradora C..... na sua totalidade.

O A. B... é deficiente mental e desde há cerca de 14 anos que vive em casa da vítima, sempre a expensas desta, pois não tem capacidade para angariar os meios de subsistência necessários nem tem bens ou rendimentos além de uma pensão da SS de €151,40, carecendo por isso da pensão por morte se seu irmão.

No dia do acidente, a Entidade Empregadora obrigou a vítima e os seus colegas a prestarem trabalho suplementar desde as 17:00 horas, por um período de tempo muito para além das horas diariamente permitidas, com o consequente cansaço físico e psíquico, o que obrigou a vítima, na tentativa de conseguir algum descanso e recuperação de forças, a tentar sentar-se no taipal e borda do camião, do que resultou a sua queda causal ao solo, com as consequências descritas.

2 – As RR. contestaram, pugnando a Patronal no sentido da sua absolvição dos pedidos contra si deduzidos e a co-R. Seguradora, reiterando que o acidente dos Autos radicou na inexperiência da vítima para o exercício das funções que lhe foram cometidas, a concluir no sentido da aceitação da sua responsabilidade meramente subsidiária.

3 – Com resposta dos AA. e da co-R. patronal, prosseguiram os Autos a sua normal tramitação.

Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, relativamente à co-R. Seguradora, que se absolveu do pedido, e parcialmente procedente em relação à co-R. patronal, ‘D..., S.A.’, que foi condenada no pagamento aos AA. das importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 342-343, para onde se remete.

4 – Irresignada, a co-R. patronal veio apelar.

Alegando, concluiu assim: (…………………………………………) Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, absolvendo a R. do pedido e considerando-se a R. Seguradora C... responsável pela reparação do acidente.

5 – Respondeu a co-R. Seguradora, orientando as suas contra-alegações no sentido da manutenção da decisão sob protesto.

Em igual sentido se pronunciou o patrono oficioso dos AA.

___ Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos, cumpre ora apreciar e decidir.

II – A – OS FACTOS.

Vem assente a seguinte factualidade, que assim se fixa: (………………………………………) ___ B – O DIREITO.

Conferido o acerco conclusivo – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – são duas as questões que nos vêm propostas, como aliás a recorrente expressamente adiantou no proémio das suas alegações: 1 - A da...

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