Acórdão nº 190/04.3TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Concluída, sem êxito, a fase conciliatória do processo, o MºPº, patrocinando oficiosamente A...
, viúva, com os demais sinais dos Autos, e seu filho B...
, solteiro, deficiente mental, consigo residente, demandou as RR.
‘C...(Seguradora) ’ e D...
, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas, devidas a título de pensão anual e vitalícia, indemnização por ITA, despesas de funeral, subsídio por morte, despesas de transportes e indemnização por direito à vida, danos pelo sofrimento da vítima e restantes danos não patrimoniais, respectivamente, tudo como detalhadamente consta do petitório, a que nos reportamos.
Pretextou, para o efeito, em síntese útil, que são viúva e irmão da vítima, E...
, seus únicos beneficiários legais.
Este sofreu um acidente mortal na sequência de uma queda ocorrida no dia 4.2.2204, quando trabalhava por conta e sob a autoridade e direcção da co-R. patronal.
Caiu desamparadamente e de costas da carroçaria de um camião para o solo na altura em que ajudava a acondicionar o lixo resultante das obras de recuperação de uma câmara frigorífica pertencente à Entidade Empregadora, cuja responsabilidade infortunística se achava transferida para a co-R. Seguradora C..... na sua totalidade.
O A. B... é deficiente mental e desde há cerca de 14 anos que vive em casa da vítima, sempre a expensas desta, pois não tem capacidade para angariar os meios de subsistência necessários nem tem bens ou rendimentos além de uma pensão da SS de €151,40, carecendo por isso da pensão por morte se seu irmão.
No dia do acidente, a Entidade Empregadora obrigou a vítima e os seus colegas a prestarem trabalho suplementar desde as 17:00 horas, por um período de tempo muito para além das horas diariamente permitidas, com o consequente cansaço físico e psíquico, o que obrigou a vítima, na tentativa de conseguir algum descanso e recuperação de forças, a tentar sentar-se no taipal e borda do camião, do que resultou a sua queda causal ao solo, com as consequências descritas.
2 – As RR. contestaram, pugnando a Patronal no sentido da sua absolvição dos pedidos contra si deduzidos e a co-R. Seguradora, reiterando que o acidente dos Autos radicou na inexperiência da vítima para o exercício das funções que lhe foram cometidas, a concluir no sentido da aceitação da sua responsabilidade meramente subsidiária.
3 – Com resposta dos AA. e da co-R. patronal, prosseguiram os Autos a sua normal tramitação.
Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, relativamente à co-R. Seguradora, que se absolveu do pedido, e parcialmente procedente em relação à co-R. patronal, ‘D..., S.A.’, que foi condenada no pagamento aos AA. das importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 342-343, para onde se remete.
4 – Irresignada, a co-R. patronal veio apelar.
Alegando, concluiu assim: (…………………………………………) Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, absolvendo a R. do pedido e considerando-se a R. Seguradora C... responsável pela reparação do acidente.
5 – Respondeu a co-R. Seguradora, orientando as suas contra-alegações no sentido da manutenção da decisão sob protesto.
Em igual sentido se pronunciou o patrono oficioso dos AA.
___ Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos, cumpre ora apreciar e decidir.
II – A – OS FACTOS.
Vem assente a seguinte factualidade, que assim se fixa: (………………………………………) ___ B – O DIREITO.
Conferido o acerco conclusivo – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – são duas as questões que nos vêm propostas, como aliás a recorrente expressamente adiantou no proémio das suas alegações: 1 - A da...
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