Acórdão nº 1581/06.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: A...

e mulher B...

, intentaram a presente acção sumária contra os réus C...

e D....

, pedindo—como se transcreve—que estes sejam «condenados a reconhecer que: «1- Os AA. são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem do prédio [inscrito na matriz respectiva sob o art. 21 875] identificado no artigo 6º (existindo um lapso de número por os AA. pretenderem escrever art. 5º da petição inicial); «2- Que o direito de propriedade sobre o mesmo prédio corresponde ao direito de propriedade inscrito sob a inscrição G-um da descrição 12.670 da freguesia de Pombal; «3- Que o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição é o mesmo que está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 12.670 da freguesia de Pombal; «4- Que o prédio dos AA. é autónomo e distinto do prédio dos RR e que confina com o prédio destes pelo lado nascente; «5- Fixando-se a linha divisória entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR com o cravamento de marcos no terreno [...

pelo modo que indicam]».

Para tais efeitos, alegaram: Tal prédio (inscrito na matriz respectiva sob o art. 21 875) com a área de 3577,20 m2 pertenceu aos pais do autor e do réu e aqueles doaram-no a estes, informalmente, na proporção de metade para cada, no final do ano de 1984, início do ano de 1985.

Nessa data, os doadores dividiram o dito prédio rústico em duas parcelas iguais (de 1510,30 m2 cada uma) colocando marcos, tendo ficado a pertencer aos AA. a parte do lado poente e aos RR. a do lado nascente e ficando uma faixa de 5m de largura para acesso de prédios urbanos. Por óbito dos doadores formalizou-se a partilha conforme escritura que dão por reproduzida, tendo o prédio originário sido relacionado sob a verba nº2 e adjudicado em partes iguais ao A. e ao R. e tendo o confinante prédio sob o art. matricial 21876 (sob a verba 11) sido adjudicado à filha E.... “A escritura de partilha foi o meio para suprir a escritura de doação”.

Desde a realização de tal doação são eles que praticam, relativamente à parcela que lhes coube, todos os actos de posse, lavrando, estrumando, plantando e colhendo os produtos hortícolas.

Vêm praticando tais actos de modo público e pacífico, ininterruptamente, sem oposição e à vista de todos, há mais de 20 anos, pelo que adquiriram o direito de propriedade por usucapião sobre a dita parcela poente, com exclusão de outrem.

Identicamente os RR. têm cultivado a sua parcela e colhido os produtos, desde há mais de 20 anos, e arrancaram as videiras que, situadas entre os referidos “prédios” (as ditas parcelas), os delimitavam.

Ambos os “prédios” consistem em terreno de semeadura.

Há necessidade de colocação de marcos, mas o R., advertido pelo A. seu irmão, não acatou a advertência. Os AA. não desejam continuar nessa indefinição e pretendem que se proceda à demarcação da extrema do “prédio” a nascente.

Os réus nunca negaram o direito dos autores, necessitando estes, todavia, de recorrer ao tribunal para o ver declarado tendo em vista o registo na competente conservatória, uma vez que carecem de título que lhes permita registar o citado imóvel, de forma autonomizada, em seu nome.

Com a petição, os AA. juntaram documentos, entre os quais a certidão do registo predial a fls. 18 a 23 e a escritura de partilha a fls. 24 a 32 e o esboço de fl. 33. Naquela certidão constam como únicas inscrições no registo as de aquisição de ½ a favor dos ora AA. e de aquisição de ½ a favor dos ora RR., ambas datadas de 29-07-99 e com base em sucessão hereditária deferida em partilha por óbito de F...

e G...

, relativamente ao prédio descrito sob o nº 12670 como estando inscrito na matriz rústica sob o artigo 21875 da freguesia de Pombal. Na escritura dessa partilha, datada de 8-6-99, consta que os herdeiros (entre os quais os AA. e os RR.) acordaram em adjudicar ½ do dito prédio aos AA. e ½ do mesmo aos RR.

Citados, os réus não contestaram a presente acção, tendo vindo as partes celebrar como transacção o acto que consta do termo de fl. 43 e 44, com os seguintes dizeres: «1º Os RR reconhecem que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio id. no artigo 5º da PI; «2º Os AA reconhecem que os RR são donos e legítimos possuidores do prédio id. no artigo 6º da PI e não artigo 5º como por erro foi escrito no pedido, o qual confronta (...); «3º Os AA. e os RR. reconhecem reciprocamente que há mais de 20 anos cada um vem possuindo cada um dos seus respectivos prédios, id. no artigo 5º e artigo 6º da petição, de forma pública, contínua, pacífica e de boa fé [etc.

..], tendo os AA. adquirido por usucapião o prédio identificado na cláus. 1ª deste Termo e os RR. adquirido por usucapião o prédio identificado na cláus. 2ª deste Termo; «4º Em consequência do reconhecimento recíproco do direito de propriedade sobre cada um dos respectivos prédios, e da necessidade de colocação dos marcos após a citação dos RR., estes e os AA. cravaram os marcos conforme consta do pedido bem como do croquis junto com a petição; «5º As custas devidas a final são suportadas pelos autores».

Seguiu-se a sentença de fls. 46 ss que recusou a homologação, por incompetência do tribunal em razão da matéria para decidir relativamente ao objecto da presente acção e consequentemente não podendo conhecer da transacção, e absolveu os réus da instância. Para o efeito, considerou, em resumo: «(...) os AA. pretendem uma sentença que declare e reconheça que adquiriram por usucapião determinada parcela de um prédio que lhe pertence em compropriedade com os réus, de forma autónoma, com vista a procederem à sua descrição e inscrição no registo, em seu nome.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT