Acórdão nº 928/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...
instaurou, no Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra -B... , COMPANHIA DE SEGUROS, SA -C.... , -FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, e -D...
, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 2.292.000$00 (11.432, 45 euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7%, a contar da citação e até integral pagamento.
Alegou, em resumo, a ocorrência de um acidente de viação no dia 23/10/96, na EN 1, ao km 153, 150, em Fontinha, Pombal, em que intervieram três veículos automóveis, pertencendo um deles ao Autor.
Tal acidente foi devido a culpa exclusiva do Réu D..., condutor do veículo de matrícula 98-93-HF, propriedade do Réu C..., tendo resultado para o Autor os danos materiais descritos na petição.
O Réu D... tinha celebrado um contrato de seguro com a Ré seguradora, declinando, porém, esta a sua responsabilidade com o argumento de que o acidente aqui em causa não é enquadrável nas garantias facultadas por aquele contrato; O Réu D... trabalhava por conta e sob as ordens do Réu C..., sendo utilizado o veículo na actividade de venda de automóveis; A entender-se que não existe seguro válido, é responsável pela indemnização o Fundo de Garantia Automóvel.
Regularmente citados, contestaram os Réus B..., Fundo de Garantia Automóvel e C....
O Fundo de Garantia Automóvel, concluindo pela improcedência da acção, alegou, em resumo, desconhecer, sem obrigação do contrário, todos os factos articulados na petição, ser exageradas as verbas indemnizatórias peticionadas, duplicar o Autor algumas verbas indemnizatórias peticionadas, ter o Autor contribuído para o concreto agravamento dos danos que agora pretende ver indemnizados em toda a sua extensão, e beneficiar o Fundo de uma franquia de 60.000$00 relativamente a danos patrimoniais.
A Ré seguradora, também concluindo pela improcedência da acção, contestou, alegou, em síntese, ter celebrado com o Réu D... um contrato na modalidade de seguro garagista, mas não cobrindo tal seguro a responsabilidade civil resultante do acidente, porque o segurado era o proprietário e condutor do HF que interveio no acidente. Mais alegou desconhecer, sem obrigação do contrário, as circunstâncias em que decorreu o acidente, confirmando a existência de danos, mas sendo economicamente inviável a reparação do veículo do Autor, tendo em conta o valor da reparação (735.826$00), o valor venal do veículo (500.000$00) e o valor dos salvados (150.000$00).
O Réu C..., por seu turno, concluindo pela absolvição da instância ou do pedido, alegou, em resumo, em resumo, ser parte ilegítima, dado que o veículo HF não lhe pertencia à data do acidente e não era por ele conduzido, nem o Réu D... era seu empregado. Mais alegou que a responsabilidade civil do HF estava transferida para a Ré seguradora. Alegou, ainda, desconhecer, sem obrigação do contrário, o acidente alegado na petição e as consequências que dele alegadamente decorreram.
O Autor respondeu a todas as contestações, no essencial para reafirmar o alegado na sua petição e para pugnar pela improcedência das excepções.
Prosseguiram os autos a sua regular tramitação, tendo o Autor ampliado o pedido, como se vê de fls. 177. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, condenando os Réus B... e D... a pagar ao Autor certas quantias indemnizatórias, designadamente devidas pelos encargos com a reparação da viatura e com o aparcamento.
Inconformada, apelou a Ré seguradora pugnando pela revogação da sentença e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-Do depoimento prestado pelo D... e do testemunho de E...
, parcialmente transcritos, decorre que, no momento do acidente, o condutor do HE (o D...) não estava no exercício da sua profissão de vendedor de automóveis; 2ª-Decorre até da prova produzida que o aludido condutor nem sequer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO