Acórdão nº 928/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...

instaurou, no Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra -B... , COMPANHIA DE SEGUROS, SA -C.... , -FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, e -D...

, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 2.292.000$00 (11.432, 45 euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7%, a contar da citação e até integral pagamento.

Alegou, em resumo, a ocorrência de um acidente de viação no dia 23/10/96, na EN 1, ao km 153, 150, em Fontinha, Pombal, em que intervieram três veículos automóveis, pertencendo um deles ao Autor.

Tal acidente foi devido a culpa exclusiva do Réu D..., condutor do veículo de matrícula 98-93-HF, propriedade do Réu C..., tendo resultado para o Autor os danos materiais descritos na petição.

O Réu D... tinha celebrado um contrato de seguro com a Ré seguradora, declinando, porém, esta a sua responsabilidade com o argumento de que o acidente aqui em causa não é enquadrável nas garantias facultadas por aquele contrato; O Réu D... trabalhava por conta e sob as ordens do Réu C..., sendo utilizado o veículo na actividade de venda de automóveis; A entender-se que não existe seguro válido, é responsável pela indemnização o Fundo de Garantia Automóvel.

Regularmente citados, contestaram os Réus B..., Fundo de Garantia Automóvel e C....

O Fundo de Garantia Automóvel, concluindo pela improcedência da acção, alegou, em resumo, desconhecer, sem obrigação do contrário, todos os factos articulados na petição, ser exageradas as verbas indemnizatórias peticionadas, duplicar o Autor algumas verbas indemnizatórias peticionadas, ter o Autor contribuído para o concreto agravamento dos danos que agora pretende ver indemnizados em toda a sua extensão, e beneficiar o Fundo de uma franquia de 60.000$00 relativamente a danos patrimoniais.

A Ré seguradora, também concluindo pela improcedência da acção, contestou, alegou, em síntese, ter celebrado com o Réu D... um contrato na modalidade de seguro garagista, mas não cobrindo tal seguro a responsabilidade civil resultante do acidente, porque o segurado era o proprietário e condutor do HF que interveio no acidente. Mais alegou desconhecer, sem obrigação do contrário, as circunstâncias em que decorreu o acidente, confirmando a existência de danos, mas sendo economicamente inviável a reparação do veículo do Autor, tendo em conta o valor da reparação (735.826$00), o valor venal do veículo (500.000$00) e o valor dos salvados (150.000$00).

O Réu C..., por seu turno, concluindo pela absolvição da instância ou do pedido, alegou, em resumo, em resumo, ser parte ilegítima, dado que o veículo HF não lhe pertencia à data do acidente e não era por ele conduzido, nem o Réu D... era seu empregado. Mais alegou que a responsabilidade civil do HF estava transferida para a Ré seguradora. Alegou, ainda, desconhecer, sem obrigação do contrário, o acidente alegado na petição e as consequências que dele alegadamente decorreram.

O Autor respondeu a todas as contestações, no essencial para reafirmar o alegado na sua petição e para pugnar pela improcedência das excepções.

Prosseguiram os autos a sua regular tramitação, tendo o Autor ampliado o pedido, como se vê de fls. 177. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, condenando os Réus B... e D... a pagar ao Autor certas quantias indemnizatórias, designadamente devidas pelos encargos com a reparação da viatura e com o aparcamento.

Inconformada, apelou a Ré seguradora pugnando pela revogação da sentença e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-Do depoimento prestado pelo D... e do testemunho de E...

, parcialmente transcritos, decorre que, no momento do acidente, o condutor do HE (o D...) não estava no exercício da sua profissão de vendedor de automóveis; 2ª-Decorre até da prova produzida que o aludido condutor nem sequer...

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