Acórdão nº 526/03.4TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Nos presentes Autos que, com processo comum declarativo, A...
instaurou contra os ‘B...
’, foi oportunamente determinada a notificação da R. para cumprir o disposto no art. 76.º do C.P.T., juntando ao processo documento comprovativo da extinção da dívida da condenação.
Na sequência – e deferidos os pedidos de prorrogação do prazo para o efeito – veio a R. juntar finalmente o documento de fls. 279, a que reagiu o A. nos termos de fls. 285, consignando que não tem aquela direito, face ao teor da decisão, a efectuar seja que descontos for no montante da condenação, concretamente os cativados para a Segurança Social.
Por isso – e porque a quantia ora paga não corresponde à que lhe é devida – requereu o A. o cumprimento do estabelecido no art. 89.º/1 do C.P.T.
A tal pretensão ainda reagiu a R., considerando que, referindo a sentença quantia ilíquida, fica a mesma obrigada a proceder aos respectivos descontos, sob pena de não cumprir com as suas obrigações legais.
2 – Foi então proferido o despacho de fls. 291.
Nele se determinou a notificação da R. para …’comprovar que deu cumprimento à sentença condenatória na parte em que foi ordenado o pagamento de € 3.935,40, deduzidos dos € 592,10 já liquidados a fls. 279, sendo que: a) sobre os vencimentos a pagar deve incidir a TSU devida à Segurança Social; b) não pode a R. descontar quaisquer quantias pagas ao A. pela Segurança Social, ao contrário do que sustenta a fls. 278’.
A essa notificação reagiu a R. conforme fls. 294, em que remata considerar …’nada mais dever ao A.’ A seguir – fls. 296 – ordenou-se então o cumprimento do art. 89.º/1 do C.P.T.
3 – É a esse despacho que ora reage a R. com o presente agravo.
Motivando-o, concluiu assim: (…………………………………………..) 4 – Respondeu o A./agravado, concluindo por seu lado, em síntese, que, concorde-se ou não com a decisão que transitou em julgado, o seu teor é claro e só ela obriga as partes, nos seus precisos termos.
A R. não tem poderes para decidir o que a sentença não decidiu, nela nada havendo a ordenar o que quer que fosse, designadamente a dedução do montante …’das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento’.
O agravo deve ser julgado absolutamente improcedente.
Recebido e colhidos os vistos legais devidos – com douto Parecer do Exm.º P.G.A., a que ainda reagiu o agravado – cumpre decidir.
II – As...
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