Acórdão nº 526/03.4TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Nos presentes Autos que, com processo comum declarativo, A...

instaurou contra os ‘B...

’, foi oportunamente determinada a notificação da R. para cumprir o disposto no art. 76.º do C.P.T., juntando ao processo documento comprovativo da extinção da dívida da condenação.

Na sequência – e deferidos os pedidos de prorrogação do prazo para o efeito – veio a R. juntar finalmente o documento de fls. 279, a que reagiu o A. nos termos de fls. 285, consignando que não tem aquela direito, face ao teor da decisão, a efectuar seja que descontos for no montante da condenação, concretamente os cativados para a Segurança Social.

Por isso – e porque a quantia ora paga não corresponde à que lhe é devida – requereu o A. o cumprimento do estabelecido no art. 89.º/1 do C.P.T.

A tal pretensão ainda reagiu a R., considerando que, referindo a sentença quantia ilíquida, fica a mesma obrigada a proceder aos respectivos descontos, sob pena de não cumprir com as suas obrigações legais.

2 – Foi então proferido o despacho de fls. 291.

Nele se determinou a notificação da R. para …’comprovar que deu cumprimento à sentença condenatória na parte em que foi ordenado o pagamento de € 3.935,40, deduzidos dos € 592,10 já liquidados a fls. 279, sendo que: a) sobre os vencimentos a pagar deve incidir a TSU devida à Segurança Social; b) não pode a R. descontar quaisquer quantias pagas ao A. pela Segurança Social, ao contrário do que sustenta a fls. 278’.

A essa notificação reagiu a R. conforme fls. 294, em que remata considerar …’nada mais dever ao A.’ A seguir – fls. 296 – ordenou-se então o cumprimento do art. 89.º/1 do C.P.T.

3 – É a esse despacho que ora reage a R. com o presente agravo.

Motivando-o, concluiu assim: (…………………………………………..) 4 – Respondeu o A./agravado, concluindo por seu lado, em síntese, que, concorde-se ou não com a decisão que transitou em julgado, o seu teor é claro e só ela obriga as partes, nos seus precisos termos.

A R. não tem poderes para decidir o que a sentença não decidiu, nela nada havendo a ordenar o que quer que fosse, designadamente a dedução do montante …’das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento’.

O agravo deve ser julgado absolutamente improcedente.

Recebido e colhidos os vistos legais devidos – com douto Parecer do Exm.º P.G.A., a que ainda reagiu o agravado – cumpre decidir.

II – As...

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