Acórdão nº 558/05.8TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Águeda a sociedade ‘B...’, pedindo, a final, a sua condenação a ver declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a pagar-lhe a importância de € 17.315,05, com juros à taxa legal.

Pretextou para o efeito, em resumo útil, que foi admitido ao serviço da R., que se dedica à actividade de comércio de transportes internacionais de mercadorias, em 12 de Março de 2002.

Exercendo as funções de motorista TIR, auferia o vencimento mensal base de € 489,82.

Em Outubro de 2004 a R. enviou-lhe uma nota de culpa em que o acusava de desobedecer a ordens emanadas da Entidade Empregadora, no dia 24 de Setembro desse ano de 2004, suspendendo-o também preventivamente enquanto lhe comunicava a intenção de proceder ao seu despedimento.

A decisão nesse sentido chegou-lhe ao conhecimento em 22 de Novembro seguinte.

A infracção que se lhe imputou nunca existiu.

O despedimento é ilícito, porque sem justa causa.

Não lhe foram pagos os dias de descanso complementar, feriados, sábados e domingos e outras quantias que discrimina.

2 – A R. contestou, por impugnação, invocando também a compensação com valores relativos a diversos prejuízos pretensamente provocados pelo A.

3 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente e parcialmente procedente também a excepcionada compensação, condenando a R., na sequência da declaração da ilicitude do despedimento, a pagar ao A. a quantia global actual de € 22.296,70, conforme discriminado, e condenando o A. a pagar à R. as despesas por esta realizadas pela deslocação de França a Barcouço e demais prejuízos, a liquidar em execução de sentença, tudo como circunstanciadamente consta do dispositivo, a fls. 265, a que nos reportamos.

4 – Irresignada, a R. vem apelar.

Alegando, concluiu assim: · A desobediência do A., traduzida em ir de férias em período durante o qual tinha serviço distribuído, traduzindo-se ainda em faltas injustificadas e em prejuízos para a R., no pagamento dos quais foi condenado, constitui justa causa para o despedimento; · Não se alegando nem provando que o trabalho suplementar prestado pelo A. em 2002 e 2003 (antes da entrada em vigor do Código do Trabalho) tenha sido expressa e previamente determinado pela R., ou ao menos consentido, ou sequer que dele teve conhecimento; nem se alegando nem provando que o trabalho suplementar prestado pelo A. em 2004 (após a entrada em vigor do Código do Trabalho) de modo a não ser previsível a oposição da R., o seu pagamento não era exigível nem devido; · Sem prejuízo da conclusão anterior, não é devido descanso compensatório pelo trabalho prestado pelo A. em dias de descanso complementar; · A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 7.º, n.º4, do D.L. n.º 421/84, de 2 de Dezembro, 258.º, n.º5, 396.º, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e g), do Código do Trabalho e a cláusula 41.ª, n.º6, do CCT aplicável.

Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida, com absolvição da R.

Respondeu o A., concluindo no sentido da manutenção do julgado, com as legais consequências.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir o douto Parecer de fls. 328-330, a que ainda respondeu o recorrido – vamos conhecer.

II – 1 – DOS FACTOS Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa: 1. A R. dedica-se à actividade de comércio de transportes internacionais de mercadorias; 2. O A. foi admitido ao serviço da R. em 12 de Março de 2002; 3. O A., no exercício da sua profissão, enquadrava-se na categoria de motorista de transportes pesados internacionais, sob autoridade, direcção e fiscalização da R., auferindo o vencimento mensal base de € 489,82, acrescido das restantes retribuições mensais previstas no CCTV; 4. O A. encontrava-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, o qual, por sua vez, se encontra filiado na Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos; 5. Por sua vez, a R. encontra-se filiada na ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias; 6. Em Outubro de 2004 a R. enviou ao A. uma nota de culpa em que acusava o A. de desobedecer a ordens emanadas da Entidade Empregadora no dia 24 de Setembro de 2004; 7. Com a nota de culpa veio também a suspensão preventiva do A., bem como a intenção, por parte da R., de proceder ao seu despedimento, findo o procedimento disciplinar; 8. Em 29 de Outubro de 2004 o A. respondeu à nota de culpa através de carta que se anexa e se dá por integralmente reproduzida; 9. Finalmente em 22 de Novembro de 2004 tomou o A. conhecimento das conclusões e decisão final do procedimento disciplinar, aplicando ao A. a sanção de despedimento; 10. Em 24 de Setembro de 2004 a R. comunicou ao A. que não poderia gozar férias a partir do dia seguinte, já que precisava dele ao serviço; 11. Sucede porém que não obstante a Lei exigir a elaboração do mapa de férias até 15 de Abril, sempre o trabalhador as marcou por acordo com a empresa; 12. O trabalhador gozou parte das suas férias de 5 a 25 de Agosto de 2004 (pois chegou de viagem no dia 4 e começou a trabalhar no dia 26 de Agosto); 13. Cerca de duas semanas antes de 25 de Setembro, o A. comunicou à gerente, Sr.ª D.

C...

, que pretendia entrar de férias durante uma semana a partir do referido dia 25 de Setembro; 14. Ora, para o gozo deste período de férias havia já o A. organizado a sua vida, tendo inclusivamente adquirido bilhete de avião; 15. O A. tinha proposto à D. C... que o seu cunhado, Sr.

D...

, poderia fazer a semana em que aquele estaria de férias, tendo inclusivamente o referido cunhado ido com o A. a França para conversar com o gerente da R.; 16. No dia 24 de Setembro o A. recebeu ordens da R. para se dirigir, na 2.ª feira seguinte, dia 27, ao...

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