Acórdão nº 558/05.8TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...
, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Águeda a sociedade ‘B...’, pedindo, a final, a sua condenação a ver declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a pagar-lhe a importância de € 17.315,05, com juros à taxa legal.
Pretextou para o efeito, em resumo útil, que foi admitido ao serviço da R., que se dedica à actividade de comércio de transportes internacionais de mercadorias, em 12 de Março de 2002.
Exercendo as funções de motorista TIR, auferia o vencimento mensal base de € 489,82.
Em Outubro de 2004 a R. enviou-lhe uma nota de culpa em que o acusava de desobedecer a ordens emanadas da Entidade Empregadora, no dia 24 de Setembro desse ano de 2004, suspendendo-o também preventivamente enquanto lhe comunicava a intenção de proceder ao seu despedimento.
A decisão nesse sentido chegou-lhe ao conhecimento em 22 de Novembro seguinte.
A infracção que se lhe imputou nunca existiu.
O despedimento é ilícito, porque sem justa causa.
Não lhe foram pagos os dias de descanso complementar, feriados, sábados e domingos e outras quantias que discrimina.
2 – A R. contestou, por impugnação, invocando também a compensação com valores relativos a diversos prejuízos pretensamente provocados pelo A.
3 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente e parcialmente procedente também a excepcionada compensação, condenando a R., na sequência da declaração da ilicitude do despedimento, a pagar ao A. a quantia global actual de € 22.296,70, conforme discriminado, e condenando o A. a pagar à R. as despesas por esta realizadas pela deslocação de França a Barcouço e demais prejuízos, a liquidar em execução de sentença, tudo como circunstanciadamente consta do dispositivo, a fls. 265, a que nos reportamos.
4 – Irresignada, a R. vem apelar.
Alegando, concluiu assim: · A desobediência do A., traduzida em ir de férias em período durante o qual tinha serviço distribuído, traduzindo-se ainda em faltas injustificadas e em prejuízos para a R., no pagamento dos quais foi condenado, constitui justa causa para o despedimento; · Não se alegando nem provando que o trabalho suplementar prestado pelo A. em 2002 e 2003 (antes da entrada em vigor do Código do Trabalho) tenha sido expressa e previamente determinado pela R., ou ao menos consentido, ou sequer que dele teve conhecimento; nem se alegando nem provando que o trabalho suplementar prestado pelo A. em 2004 (após a entrada em vigor do Código do Trabalho) de modo a não ser previsível a oposição da R., o seu pagamento não era exigível nem devido; · Sem prejuízo da conclusão anterior, não é devido descanso compensatório pelo trabalho prestado pelo A. em dias de descanso complementar; · A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 7.º, n.º4, do D.L. n.º 421/84, de 2 de Dezembro, 258.º, n.º5, 396.º, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e g), do Código do Trabalho e a cláusula 41.ª, n.º6, do CCT aplicável.
Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida, com absolvição da R.
Respondeu o A., concluindo no sentido da manutenção do julgado, com as legais consequências.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir o douto Parecer de fls. 328-330, a que ainda respondeu o recorrido – vamos conhecer.
II – 1 – DOS FACTOS Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa: 1. A R. dedica-se à actividade de comércio de transportes internacionais de mercadorias; 2. O A. foi admitido ao serviço da R. em 12 de Março de 2002; 3. O A., no exercício da sua profissão, enquadrava-se na categoria de motorista de transportes pesados internacionais, sob autoridade, direcção e fiscalização da R., auferindo o vencimento mensal base de € 489,82, acrescido das restantes retribuições mensais previstas no CCTV; 4. O A. encontrava-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, o qual, por sua vez, se encontra filiado na Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos; 5. Por sua vez, a R. encontra-se filiada na ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias; 6. Em Outubro de 2004 a R. enviou ao A. uma nota de culpa em que acusava o A. de desobedecer a ordens emanadas da Entidade Empregadora no dia 24 de Setembro de 2004; 7. Com a nota de culpa veio também a suspensão preventiva do A., bem como a intenção, por parte da R., de proceder ao seu despedimento, findo o procedimento disciplinar; 8. Em 29 de Outubro de 2004 o A. respondeu à nota de culpa através de carta que se anexa e se dá por integralmente reproduzida; 9. Finalmente em 22 de Novembro de 2004 tomou o A. conhecimento das conclusões e decisão final do procedimento disciplinar, aplicando ao A. a sanção de despedimento; 10. Em 24 de Setembro de 2004 a R. comunicou ao A. que não poderia gozar férias a partir do dia seguinte, já que precisava dele ao serviço; 11. Sucede porém que não obstante a Lei exigir a elaboração do mapa de férias até 15 de Abril, sempre o trabalhador as marcou por acordo com a empresa; 12. O trabalhador gozou parte das suas férias de 5 a 25 de Agosto de 2004 (pois chegou de viagem no dia 4 e começou a trabalhar no dia 26 de Agosto); 13. Cerca de duas semanas antes de 25 de Setembro, o A. comunicou à gerente, Sr.ª D.
C...
, que pretendia entrar de férias durante uma semana a partir do referido dia 25 de Setembro; 14. Ora, para o gozo deste período de férias havia já o A. organizado a sua vida, tendo inclusivamente adquirido bilhete de avião; 15. O A. tinha proposto à D. C... que o seu cunhado, Sr.
D...
, poderia fazer a semana em que aquele estaria de férias, tendo inclusivamente o referido cunhado ido com o A. a França para conversar com o gerente da R.; 16. No dia 24 de Setembro o A. recebeu ordens da R. para se dirigir, na 2.ª feira seguinte, dia 27, ao...
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