Acórdão nº 190/03.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e marido, B...

, C...

e marido, D...

, E....

e mulher, F....

, e G....

, interpuseram recurso de agravo da decisão que, na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra si proposta, por H...

e marido, I...

, todos, suficientemente, identificados nos autos, julgou, totalmente, improcedente o incidente de violação de segredo profissional de advogado, invocado pelos réus, mantendo-se, assim, todos os factos alegados na petição inicial, bem como todos os documentos que com esta foram juntos, para efeitos de prova, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a folhas 844 a 851 dos autos, na parte do mesmo que julga totalmente improcedente o incidente de violação de segredo profissional invocado pelos ora agravantes, mantendo dessa forma todos os factos alegados na petição inicial, bem como todos os documentos com esta juntos, para efeitos de prova.

  1. - Nos termos do disposto no art. 81°-1-a) do EOA, está por natureza sujeita a segredo profissional a troca de correspondência entre advogados relativa a assunto pendente, porque contém necessariamente factos revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos do exercício da função.

  2. - Sendo certo que, por maioria de razão, está sujeita a segredo profissional carta dirigida por advogado a outro advogado aceitando deste sugestão para negociação de acordo amigável.

  3. - Quanto à primeira questão, e como resulta óbvio, não se trata de informações reveladas pelo autor ao seu advogado nos presentes autos, mas, isso sim, de informações reveladas pelos réus aos seus advogados, que, a fazer fé no raciocínio discorrido no despacho recorrido, podem ser revelados pela parte contrária, desde que não respeitem a situação ocorrida em fase de litígio.

  4. - O advogado em relação ao seu cliente não pode revelar informações que lhe tenham sido fornecidas por este, nem, por maioria de razão, o advogado da parte contrária pode revelar factos que tenham sido revelados ao advogado da parte contrária pelo advogado desta.

  5. - A questão não é se os factos ocorreram numa fase litigiosa ou amigável, a questão tem a ver, isso sim, com o facto de os autores terem introduzido nos autos factos sujeitos a sigilo profissional porque continham, necessariamente, matéria desvelada pelos réus aos seus advogados e que estes advogados revelaram, em fase de negociações e devidamente autorizados pelos seus clientes, por aqueles meios, ao advogado da parte contrária.

  6. - De resto, manter-se-ia integralmente válido o raciocínio ainda que a transmissão dos elementos fosse feita directamente à parte contrária, pelo que até é mais ou menos irrelevante a qualidade em que o autor I...actua, se em representação da sua mulher, se em nome próprio.

  7. - Em suma, estão, por natureza, sujeitos a sigilo profissional os factos revelados pelo cliente, pela outra parte e pelos colegas, verbalmente ou por escrito, e em tudo o que se relacione, directa ou indirectamente, com o exercício da profissão.

  8. - Encontra-se assim abrangida a troca de correspondência entre advogados relativa a assunto pendente, porque contém necessariamente factos revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento do exercício da sua função - é o que decorre da alínea a) do número 1 e dos números 2 e 3 do artigo 81° do EOA, aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação de 31 de Maio de1984 e actualizado pelo DL nº 119/86, de 28 de Maio e pela Lei nº 33/94, de 6 de Setembro.

  9. - O dever de sigilo mantém-se em relação ao advogado que sucedeu no patrocínio àquele com quem ocorreram os factos sigilosos e primeiro esteve vinculado à sua não violação.

  10. - Ademais, está até sujeita a segredo profissional a carta ou comunicação enviada por advogado directamente à parte contrária do seu cliente, ainda então não acompanhada por advogado ou cujo patrono era pelo emitente desconhecido, carta essa relacionada com a fase de negociações que vieram a culminar no litígio surgido entre as partes.

  11. - Assim como o advogado que envia aquela comunicação não a pode revelar, através de cópia que tenha mantido, em respeito também pelo princípio da...

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