Acórdão nº 3616/06.8TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Reclamação n.º 3616/06.8TJCBR-A.C1 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Coimbra * I – A....
apresentou requerimento de injunção contra B....
com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento da quantia de 2.020,73 [1] €uros, com fundamento no não pagamento de parte do preço relativo a obra de construção civil.
A requerida apresentou oposição em que, além de refutar o crédito reclamado, deduziu também reconvenção, visando obter a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de 2.315,00 [2] .
€uros, correspondente aos prejuízos que sofreu em resultado do incumprimento do contrato de empreitada celebrado com a mesma.
O Senhor Secretário Judicial remeteu, então, o processo aos Juízos Cíveis de Coimbra, onde após distribuição, proferiu a Mm.ª Juíza a quo despacho a não admitir a reconvenção deduzida.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo, visando a revogação desse despacho.
No entanto, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu o recurso.
Irresignada apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta à reclamação e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado.
II - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
Antes, contudo, importa esclarecer que a reclamação, embora comece por versar sobre a questão da admissibilidade do recurso, termina por colocar a tónica na admissibilidade da reconvenção deduzida pela reclamante. E tanto assim é que o remate final constante da mesma apresenta o teor seguinte: «Requer-se a V. Exa a revogação do despacho de inadmissibilidade de reconvenção, por se entender que o mesmo assenta em dispositivos feridos de inconstitucionalidade e que o mesmo seja substituído por outro que admita o pedido reconvencional deduzido pela reclamante em sede de oposição».
Não obstante isso, irei considerar que a reclamante quis igualmente impugnar a inadmissibilidade do recurso que interpôs, matéria do âmbito da reclamação, e não me debruçarei, como é óbvio, sobre tudo o que diga respeito à admissibilidade da reconvenção, questão a dilucidar em sede de recurso, se este vier a ser admitido.
Esclarecido este ponto, avanço, então, na análise da única questão colocada pela reclamante e que pode ser objecto de reclamação, ou seja, a admissibilidade do recurso por ela interposto.
Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) a interpor...
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